Anúncio 185/2005 (2.ª série). - O Dr. Marcelo da Silva Mendonça, juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, faz saber que nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 84/05.5BEPNF, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que são autor Bruno José Camoesas Oliveira, e réu o Ministério da Educação; são os opositores dos grupos 05 (Educação Visual) e 17 (Artes Visuais), do concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, desde o n.º 3150, António José do Nascimento Ereiro, p. 76, até ao n.º 3873, Ana Paula Martins Fernandes, p. 94, do grupo código 05, e desde o n.º 1528, Mário Abílio Rocha Reboredo, p. 39, até ao n.º 2320, Inês Nunes Carneiro Marques Quadrado, p. 58, do grupo código 17, constantes das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão ao concurso para recrutamento, selecção e exercício de formação transitória de pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005 (lista homologada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 2004), citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na anulação do acto impugnado com fundamento nos vícios de forma e violação da lei: Decretos-Leis n.os 35/2003 e 18/2003 e Código do Procedimento Administrativo; condenação do réu à prática do acto administrativo devido. Ou seja, à admissão da autora ao aludido concurso externo na 1.ª prioridade; condenação do réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
31 de Outubro de 2005. - O Juiz de Direito, Marcelo da Silva Mendonça. - O Oficial de Justiça, António Araújo Botelho.