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Portaria 569/2008, de 2 de Julho

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Sumário

Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.

Texto do documento

Portaria 569/2008

de 2 de Julho

A «associação na hora» foi criada pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, e veio permitir a constituição de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Com este serviço, simplificaram-se os actos necessários para constituir uma associação, tornando este acto mais rápido, mais simples, mais seguro e mais barato face ao método tradicional de constituição de associações.

O objectivo da «associação na hora» é prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.

A «associação na hora» ficou disponível no dia 31 de Outubro de 2007 em 9 postos de atendimento. Neste momento, já está disponível em 26 postos espalhados por todos os distritos de Portugal continental. Os resultados até agora obtidos demonstram uma adesão bastante relevante por parte dos cidadãos: até ao final de Maio de 2008 já tinham sido constituídas 558 associações na hora e em Maio de 2008 constituíram-se em média cerca de quatro associações na hora por dia com o tempo médio de 59 minutos. Desde o início da disponibilização da «associação na hora» até ao final do mês de Maio de 2008, 45 % das associações constituídas em Portugal foram associações na hora.

Tendo em conta que a avaliação da prestação deste serviço é bastante positiva e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, é possível disponibilizar a «associação na hora» em 10 novas conservatórias. Com esta expansão, a «associação na hora» fica disponível em 36 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Competência

A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:

a) Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo;

b) Conservatória do Registo Comercial de Cascais;

c) Conservatória do Registo Comercial de Chaves;

d) Conservatória do Registo Comercial de Gondomar;

e) Conservatória do Registo Comercial da Moita;

f) Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada;

g) Conservatória do Registo Comercial de Portimão;

h) Conservatória do Registo Comercial de Tomar;

i) Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras;

j) Conservatória do Registo Comercial de Seia.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde 30 de Junho de 2008.

Artigo 3.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Junho de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/02/plain-235712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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