A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 520/72, de 5 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações no orçamento do Conselho Ultramarino.

Texto do documento

Portaria 520/72
de 5 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, o seguinte:

1.º Elevar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas do orçamento da receita do Conselho Ultramarino para o ano económico de 1972:

CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 2.º "Quotização das províncias ultramarinas»:
a) Angola ... 103089$00
b) Moçambique ... 85048$00
c) Macau ... 3863$00
... 192000$00
2.º Abrir um crédito especial da importância de 192000$00, em adicional ao orçamento da despesa do Conselho Ultramarino para o ano económico de 1972, destinado ao pagamento do subsídio de renda de casa aos magistrados que prestam serviço no referido Conselho, tomando como contrapartida o aumento da receita prevista no n.º 1.º

Ministério do Ultramar, 23 de Agosto de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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