Contrato 1654/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 324/2005 - jogos do Norte Alentejano. - De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, e com o n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Associação de Municípios do Norte Alentejano, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Associação, representada pelo seu presidente, João José de Carvalho Tavares Pinto, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a execução do programa desportivo dos jogos do Norte Alentejano, conforme proposta apresentada pela Associação ao IDP.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura, e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Associação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 10 000.
2 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Associação.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma: Euro 7500, após a homologação do presente contrato; Euro 2500 após entrega do relatório final e demonstração financeira estabelecidos na cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da Associação
São obrigações da Associação:
a) Levar a efeito a realização do programa desportivo a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
c) Entregar, até 90 dias após a conclusão do programa desportivo, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução do programa desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
d) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa desportivo objecto deste contrato;
e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, conforme as regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Associação
1 - O incumprimento, por parte da Associação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à Associação responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato por incumprimento culposo do programa de actividades.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Associação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Associação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
18 de Julho de 2005. - Pelo Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Associação de Municípios do Norte Alentejano, João José de Carvalho Tavares Pinto.
Homologo.
18 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.