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Decreto-lei 194/74, de 10 de Maio

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Sumário

Insere disposições relativas ao alargamento de medidas de clemência a vários delitos previstos na lei militar. Altera o Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto nº 11292 de 28 de Novembro de 1925.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/74

de 10 de Maio

Considerando ser justo alargar as últimas medidas de clemência a outros delitos previstos na lei militar, merecedores de idêntico tratamento;

Convindo reajustar o regime da prisão preventiva no foro militar e simplificar os trâmites prescritos para a aplicação da amnistia;

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São amnistiados todos os crimes essencialmente militares e militares, praticados até ao dia 25 de Abril, exclusive, a que não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente.

2. São amnistiadas todas as infracções disciplinares militares praticadas até à mesma data.

Art. 2.º A amnistia não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.

Art. 3.º - 1. Quando haja lugar a prisão preventiva, o arguido pode ser solto desde que:

a) À infracção por que é arguido não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente;

b) Não seja inconveniente a sua soltura, considerando a sua perigosidade ou fundado receio de fuga.

2. Enquanto o arguido deva permanecer nas fileiras para cumprimento das suas obrigações militares e até ao termo destas, ficará, depois de solto, apresentado na unidade a que for destinado, desempenhando serviço regular, mas sem possibilidade de licenças.

3. Ao arguido, solto nos termos do n.º 1, que haja cumprido o tempo de serviço obrigatório, poderá ser concedida licença registada até à decisão final do processo, com a obrigação de se apresentar quando for ordenada a sua comparência para qualquer acto judicial, sob pena da aplicação do § único do artigo 463.º do Código de Justiça Militar.

Art. 4.º Os artigos 429.º e 457.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 429.º ...............................................................

1.º Quando o facto ou factos constantes dos autos constituírem crime previsto nas leis militares ou comuns, ordenar o prosseguimento do processo, salvo os casos previstos no n.º 6.º deste preceito e no § 1.º do artigo 6.º;

................................................................................

6.º Se entender que a acção penal está extinta, assim o declarará, por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado;

................................................................................

Art. 457.º ................................................................

................................................................................

3.º Se entender, de acordo com o parecer do auditor, que a acção penal está extinta, assim o declarará por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado.

Art. 5.º Para aplicação em processo disciplinar militar da amnistia constante do Decreto-Lei 173/74, é competente uma comissão provisória nomeada pelo Presidente da Junta de Salvação Nacional e deste dependente.

Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 10 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os «Boletins Oficiais» dos Estados de Angola e Moçambique e províncias ultramarinas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/10/plain-235619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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