de 10 de Maio
Considerando ser justo alargar as últimas medidas de clemência a outros delitos previstos na lei militar, merecedores de idêntico tratamento;Convindo reajustar o regime da prisão preventiva no foro militar e simplificar os trâmites prescritos para a aplicação da amnistia;
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São amnistiados todos os crimes essencialmente militares e militares, praticados até ao dia 25 de Abril, exclusive, a que não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente.
2. São amnistiadas todas as infracções disciplinares militares praticadas até à mesma data.
Art. 2.º A amnistia não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.
Art. 3.º - 1. Quando haja lugar a prisão preventiva, o arguido pode ser solto desde que:
a) À infracção por que é arguido não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente;
b) Não seja inconveniente a sua soltura, considerando a sua perigosidade ou fundado receio de fuga.
2. Enquanto o arguido deva permanecer nas fileiras para cumprimento das suas obrigações militares e até ao termo destas, ficará, depois de solto, apresentado na unidade a que for destinado, desempenhando serviço regular, mas sem possibilidade de licenças.
3. Ao arguido, solto nos termos do n.º 1, que haja cumprido o tempo de serviço obrigatório, poderá ser concedida licença registada até à decisão final do processo, com a obrigação de se apresentar quando for ordenada a sua comparência para qualquer acto judicial, sob pena da aplicação do § único do artigo 463.º do Código de Justiça Militar.
Art. 4.º Os artigos 429.º e 457.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 429.º ...............................................................
1.º Quando o facto ou factos constantes dos autos constituírem crime previsto nas leis militares ou comuns, ordenar o prosseguimento do processo, salvo os casos previstos no n.º 6.º deste preceito e no § 1.º do artigo 6.º;
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6.º Se entender que a acção penal está extinta, assim o declarará, por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado;
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Art. 457.º ................................................................
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3.º Se entender, de acordo com o parecer do auditor, que a acção penal está extinta, assim o declarará por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado.
Art. 5.º Para aplicação em processo disciplinar militar da amnistia constante do Decreto-Lei 173/74, é competente uma comissão provisória nomeada pelo Presidente da Junta de Salvação Nacional e deste dependente.
Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 10 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado em todos os «Boletins Oficiais» dos Estados de Angola e Moçambique e províncias ultramarinas.