Decreto-lei 192/74, de 7 de Maio
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Corpo emitente:
Junta de Salvação Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 106/1974, Série I de 1974-05-07.
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Data:
1974-05-07
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Secções desta página::
Determina que os delegados da Junta de Salvação Nacional junto dos Ministérios civis podem praticar actos da competência dos respectivos Ministros, para além das atribuições conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 174/74 de 27 de Abril.
Decreto-Lei 192/74
de 7 de Maio
No sentido de incrementar e dinamizar a actividade dos respectivos delegados nos vários Ministérios civis, a Junta de Salvação Nacional, no uso dos poderes legislativos assumidos, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os delegados da Junta de Salvação Nacional junto dos Ministérios civis podem praticar actos da competência dos respectivos Ministros, para além das atribuições conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 174/74, de 27 de Abril.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 7 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/07/plain-235615.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/235615.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-04-27 -
Decreto-Lei
174/74 -
Junta de Salvação Nacional
Cria junto dos Ministérios civis o cargo de delegado da Junta de Salvação Nacional, enquanto não for nomeado o Governo Provisório Civil - Determina que a competência legalmente atribuída aos titulares dos departamentos militares é exercida, até nomeação dos novos titulares, pelos respectivos chefes do Estado-Maior.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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