A Lei 53/2007, de 31 de Agosto, definiu a missão, atribuições e as bases da organização interna da Polícia de Segurança Pública (PSP).
O artigo 55.º da citada lei estabelece as regras para o recrutamento de oficiais da PSP para os cargos de comandante e de 2.º comandante das unidades territoriais e da Unidade Especial de Polícia, cabendo a definição do posto correspondente a estes cargos de cada unidade territorial ao Ministro da Administração Interna, em função da complexidade do comando e no respeito pelas regras estabelecidas.
No âmbito da regulamentação da lei orgânica da PSP, a Portaria 434/2008, de 18 de Junho, do Ministro da Administração Interna, delineou a estrutura de comando das unidades territoriais da PSP. Em harmonia com a distinção que aí se estabelece entre os comandos territoriais complexos - comandos regionais, comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto e comandos distritais de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu - e os demais comandos distritais, importa assim determinar o posto do comandante e do 2.º comandante de cada unidade territorial.
Tal determinação não pode, contudo, alhear-se daquela que é hoje a realidade do pessoal com funções policiais da PSP, ao nível de carência de oficiais com o posto de superintendente-chefe e superintendente. Com efeito, a PSP dispõe actualmente de apenas sete oficiais de polícia com o posto de superintendente-chefe, quatro dos quais providos nos cargos de director nacional e directores nacionais adjuntos e três providos nos cargos de inspector nacional, comandante metropolitano de Lisboa e director da Escola Prática de Polícia.
Quanto a superintendentes, dispõe de apenas três, dois dos quais são coronéis no exercício de funções dirigentes em departamentos da Direcção Nacional.
A desejável situação de recrutar os comandantes regionais e metropolitanos de entre superintendentes-chefes não pode, por ora, efectivar-se, uma vez que não existiria possibilidade legal de, se assim fosse determinado, prover esses lugares.
Deste modo, prevê-se que apenas para o Comando Metropolitano de Lisboa o recrutamento se efectue de entre superintendentes-chefes. No que concerne aos comandos regionais e ao Comando Metropolitano do Porto, não sendo possível o recrutamento de entre superintendentes-chefes, impõe-se definir que o recrutamento se efectue de entre superintendentes, assim se permitindo que os intendentes com a formação e experiência adequadas desempenhem as respectivas funções, ao abrigo do recrutamento excepcional. Idêntica é a opção tomada para os cargos de comandante dos comandos distritais complexos.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 55.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, e sob proposta do director nacional da Polícia de Segurança Pública, determino o seguinte:
1 - O recrutamento para os cargos de comandante das unidades territoriais é efectuado de entre:
a) Superintendentes-chefes, para o Comando Metropolitano de Lisboa;
b) Superintendentes, para os comandos regionais dos Açores e da Madeira, e para o Comando Metropolitano do Porto;
c) Superintendentes, para os comandos distritais de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Viseu e Vila Real;
d) Intendentes, para os comandos distritais de Beja, Bragança, Castelo Branco, Guarda, Portalegre e Viana do Castelo.
2 - O recrutamento para os cargos de 2.º comandante das unidades territoriais é efectuado de entre:
a) Superintendentes, para os Comandos Metropolitanos de Lisboa e do Porto;
b) Intendentes, para os comandos regionais dos Açores e da Madeira;
c) Intendentes, para os comandos distritais de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Viseu e Vila Real;
d) Subintendentes, para os comandos distritais de Beja, Bragança, Castelo Branco, Guarda, Portalegre e Viana do Castelo.
18 de Junho de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos
Pereira.