Declaração de Rectificação 35-A/2008, de 27 de Junho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
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Fonte: Diário da República n.º 123/2008, 3º Suplemento, Série I de 2008-06-27.
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Data:
2008-06-27
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Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.
Declaração de Rectificação 35-A/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 89/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 4 do artigo 7.º, onde se lê:
«4 - A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo colorido e marcado referido no número anterior tem um teor de biocombustíveis mínimo de 5 %.» deve ler-se:
«4 - Até ao final de 2008, o gasóleo colorido e marcado referido no número anterior tem um teor de biocombustíveis mínimo de 5 %.» 2 - Na nota de rodapé n.º 12 à tabela constante do anexo v, onde se lê:
«(12) A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo colorido e marcado, em vez de um teor máximo de 5 % de FAME terá um teor de biocombustíveis mínimo de 5 % e máximo de 10 %.» deve ler-se:
«(12) Até ao final de 2008, o gasóleo colorido e marcado, em vez de um teor máximo de 5 % de FAME, terá um teor de biocombustíveis mínimo de 5 % e máximo de 10 %.»
Centro Jurídico, 27 de Junho de 2008. - A Directora, Susana Brito.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/27/plain-235583.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/235583.dre.pdf .
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