de 27 de Junho
Os contratos colectivos de trabalho entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares e outro (pessoal fabril), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações outorgantes.As associações signatárias solicitaram a extensão das referidas convenções às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores signatária e aos trabalhadores ao seu serviço.
Não foi possível avaliar o impacte da extensão das tabelas salariais dado que a convenção celebrada pela FETICEQ surge após a cessação da vigência da convenção anterior e a celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares é uma primeira convenção.
Para além das tabelas salariais, as convenções contemplam outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.
As retribuições dos grupos 5 a 13 da tabela A e dos grupos 9 a 13 da tabela B, ambas do subsector da cerâmica estrutural, bem como dos grupos 11 a 16 de ambas as tabelas dos restantes subsectores, são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções. O subsídio de refeição produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2008, à qual foi deduzida oposição pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICCOM). A oponente pretende a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos seus representados com fundamento no facto de ter recusado outorgar convenção com igual conteúdo por considerar que seria lesivo dos interesses dos trabalhadores seus representados.
Considera, ainda, que a extensão publicitada violaria o direito à contratação colectiva que lhe assiste.
A emissão de regulamentos de extensão não impede a celebração de convenções colectivas de trabalho, pelo que não haveria violação do direito à contratação colectiva;
do artigo 3.º do Código do Trabalho resulta que os instrumentos de regulamentação colectiva não negociais são subsidiários relativamente aos instrumentos negociais. No entanto, considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEVICCOM.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares e outro (pessoal fabril), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICCOM).
3 - As retribuições dos grupos 5 a 13 da tabela A e dos grupos 9 a 13 da tabela B do subsector da cerâmica estrutural e as dos grupos 11 a 16 de ambas as tabelas dos restantes subsectores apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
4 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais que as convenções determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 e de 1 de Maio de 2007 retroagem no âmbito da presente extensão a partir das mesmas datas, e o subsídio de refeição produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Junho de 2008.