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Despacho 24258/2005, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 258/2005 (2.ª série). - Considerando que:

1 - O inquérito aos docentes e alunos, integrado no sistema de avaliação, aprovado pela resolução do conselho geral CG-21/2002 foi regulamentado, na sua fase inicial, pelo despacho IPP/PR-54/2003;

2 - Algumas das normas constantes do despacho IPP/PR-54/2003 se reportam ao período inicial de funcionamento, justificando-se, por isso, a sua adequação a um funcionamento regular do processo, sem prejuízo das alterações que no futuro se mostre conveniente introduzir no texto;

Determina-se que:

1 - É aprovado o regulamento do sistema de avaliação - inquérito aos docentes e alunos anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o despacho IPP/PR-54/2003.

8 de Novembro de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

ANEXO

Regulamento do sistema de avaliação inquérito aos docentes e alunos

Artigo 1.º

Âmbito

O inquérito aos docentes e alunos, integrado no sistema de avaliação, realizar-se-á, em cada ano lectivo:

a) Para as disciplinas anuais e para as disciplinas semestrais do 2.º semestre - na última ou penúltima semana do 2.º semestre;

b) Para as disciplinas semestrais, do 1.º semestre - na última ou penúltima semana do 1.º semestre.

Artigo 2.º

Carácter obrigatório

1 - O processo é declarado de carácter obrigatório para todos os docentes, disciplinas e cursos, nos termos e para os efeitos previstos no estatuto disciplinar dos funcionários públicos.

2 - Os docentes que a qualquer título não compareçam às aulas no período em que os questionários devem ser preenchidos ficam obrigados:

a) Ao preenchimento do inquérito destinado aos docentes e ao seu envio ao conselho directivo/director;

b) A assegurar, em conjugação com o Departamento a que pertencem, a distribuição do inquérito aos alunos numa das aulas previstas na semana em que decorre o processo.

Artigo 3.º

Comissão de supervisão e acompanhamento do processo

1 - O processo será supervisionado e acompanhado por uma comissão constituída por:

a) Presidentes dos conselhos directivos das escolas;

b) Elementos designados pelo presidente do Instituto;

c) Elementos designados por cada uma das escolas.

2 - A comissão será nomeada por despacho do presidente do Instituto.

3 - A comissão reporta directamente ao presidente do Instituto.

4 - Compete à comissão:

a) Acompanhar o desenvolvimento do processo;

b) Assegurar o seu regular funcionamento;

c) Propor alterações ao regulamento;

d) Apresentar sugestões para uma maior eficácia do processo e da utilização dos seus resultados.

Artigo 4.º

Procedimentos

Os procedimentos a adoptar serão os constantes do guia para o preenchimento dos questionários de avaliação.

Artigo 5.º

Tratamento dos dados e divulgação dos resultados

1 - A divulgação dos resultados por docente e disciplina será confidencial e feita exclusivamente ao docente respectivo.

2 - Apenas os resultados agregados por curso e por escola serão disponibilizados às escolas e aos membros do conselho geral.

3 - Os resultados globais para todo o Instituto serão públicos.

4 - A utilização de códigos de docente, disciplina e curso, bem como os procedimentos intermédios, assegurarão a confidencialidade do processo, sendo a descodificação efectuada apenas após o tratamento dos dados.

Artigo 6.º

Divulgação

Os conselhos directivos das escolas assegurarão:

a) As condições necessárias ao funcionamento de todo o processo e a sua supervisão a nível da escola;

b) A divulgação urgente do presente despacho a todos os docentes da escola.

Artigo 7.º

Disposições finais

1 - O presente despacho sofrerá as adaptações que a experiência justificar.

2 - Com esse propósito serão avaliadas as sugestões que os órgãos próprios das escolas, ou qualquer docente ou discente, entendam fazer, após a recolha dos inquéritos ou após a divulgação dos resultados, feita nos termos do artigo 5.º

3 - As sugestões deverão ser apresentadas até 15 de Maio de cada ano, de modo que as alterações introduzidas vigorem no ano lectivo imediato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2355469.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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