Despacho 24 258/2005 (2.ª série). - Considerando que:
1 - O inquérito aos docentes e alunos, integrado no sistema de avaliação, aprovado pela resolução do conselho geral CG-21/2002 foi regulamentado, na sua fase inicial, pelo despacho IPP/PR-54/2003;
2 - Algumas das normas constantes do despacho IPP/PR-54/2003 se reportam ao período inicial de funcionamento, justificando-se, por isso, a sua adequação a um funcionamento regular do processo, sem prejuízo das alterações que no futuro se mostre conveniente introduzir no texto;
Determina-se que:
1 - É aprovado o regulamento do sistema de avaliação - inquérito aos docentes e alunos anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - É revogado o despacho IPP/PR-54/2003.
8 de Novembro de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
ANEXO
Regulamento do sistema de avaliação inquérito aos docentes e alunos
Artigo 1.º
Âmbito
O inquérito aos docentes e alunos, integrado no sistema de avaliação, realizar-se-á, em cada ano lectivo:
a) Para as disciplinas anuais e para as disciplinas semestrais do 2.º semestre - na última ou penúltima semana do 2.º semestre;
b) Para as disciplinas semestrais, do 1.º semestre - na última ou penúltima semana do 1.º semestre.
Artigo 2.º
Carácter obrigatório
1 - O processo é declarado de carácter obrigatório para todos os docentes, disciplinas e cursos, nos termos e para os efeitos previstos no estatuto disciplinar dos funcionários públicos.
2 - Os docentes que a qualquer título não compareçam às aulas no período em que os questionários devem ser preenchidos ficam obrigados:
a) Ao preenchimento do inquérito destinado aos docentes e ao seu envio ao conselho directivo/director;
b) A assegurar, em conjugação com o Departamento a que pertencem, a distribuição do inquérito aos alunos numa das aulas previstas na semana em que decorre o processo.
Artigo 3.º
Comissão de supervisão e acompanhamento do processo
1 - O processo será supervisionado e acompanhado por uma comissão constituída por:
a) Presidentes dos conselhos directivos das escolas;
b) Elementos designados pelo presidente do Instituto;
c) Elementos designados por cada uma das escolas.
2 - A comissão será nomeada por despacho do presidente do Instituto.
3 - A comissão reporta directamente ao presidente do Instituto.
4 - Compete à comissão:
a) Acompanhar o desenvolvimento do processo;
b) Assegurar o seu regular funcionamento;
c) Propor alterações ao regulamento;
d) Apresentar sugestões para uma maior eficácia do processo e da utilização dos seus resultados.
Artigo 4.º
Procedimentos
Os procedimentos a adoptar serão os constantes do guia para o preenchimento dos questionários de avaliação.
Artigo 5.º
Tratamento dos dados e divulgação dos resultados
1 - A divulgação dos resultados por docente e disciplina será confidencial e feita exclusivamente ao docente respectivo.
2 - Apenas os resultados agregados por curso e por escola serão disponibilizados às escolas e aos membros do conselho geral.
3 - Os resultados globais para todo o Instituto serão públicos.
4 - A utilização de códigos de docente, disciplina e curso, bem como os procedimentos intermédios, assegurarão a confidencialidade do processo, sendo a descodificação efectuada apenas após o tratamento dos dados.
Artigo 6.º
Divulgação
Os conselhos directivos das escolas assegurarão:
a) As condições necessárias ao funcionamento de todo o processo e a sua supervisão a nível da escola;
b) A divulgação urgente do presente despacho a todos os docentes da escola.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - O presente despacho sofrerá as adaptações que a experiência justificar.
2 - Com esse propósito serão avaliadas as sugestões que os órgãos próprios das escolas, ou qualquer docente ou discente, entendam fazer, após a recolha dos inquéritos ou após a divulgação dos resultados, feita nos termos do artigo 5.º
3 - As sugestões deverão ser apresentadas até 15 de Maio de cada ano, de modo que as alterações introduzidas vigorem no ano lectivo imediato.