de 6 de Maio
Considerando que a ocorrência de certas dificuldades no cumprimento de obrigações tributárias, nos últimos dias, implicou para alguns contribuintes situações injustas cujos efeitos importa evitar;Nestes termos:
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São prorrogados até 31 de Maio todos os prazos que tenham terminado depois de 24 de Abril findo ou venham a terminar antes do fim do corrente mês para o pagamento ou entrega de contribuições e impostos ou outras receitas fiscais, bem como para a apresentação de declarações ou participações ou para o cumprimento de quaisquer outras obrigações fiscais.
2. Pelo período da prorrogação não serão contados juros de mora e, dentro desse período, será admitido o pagamento de quaisquer execuções fiscais instauradas posteriormente a 24 de Abril sem custas nem encargos processuais.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.