Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo e Outras Entidades da Freguesia de Redondo
Nota Justificativa
As Freguesias, enquanto pessoas coletivas públicas de população e território, prosseguem atribuições adequadas ao desenvolvimento dos interesses próprios dos seus fregueses, nos termos constitucionalmente consagrados.
O princípio da prossecução do interesse público introduz na Administração o imperativo de procurar dar resposta às suas atribuições a partir dos mais variados meios.
Por outro lado, as entidades e organismos locais expressam o caráter dinâmico, a vontade e o escopo altruísta que as populações colocam à disposição do fomento e do desenvolvimento do interesse público. São, também, uma fulcral manifestação de liberdades constitucionalmente consagradas, tendo como corolário principal a liberdade de associação.
Nestes termos e ao abrigo das alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualmente em vigor, a Freguesia de Redondo aprova o presente regulamento, o qual será submetido a aprovação da assembleia de freguesia, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.
Assim, António Joaquim Siquenique Carriço, presidente da junta de freguesia de Redondo, torna público que foi aprovado em reunião de junta de freguesia no dia 24 de novembro de 2015 e aprovado em reunião da assembleia de freguesia de Redondo no dia 26 de novembro de 2015 o regulamento de apoio ao movimento associativo e outras entidades da freguesia de Redondo.
04/12/2015. - O Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, António Joaquim Siquenique Carriço.
Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo e Outras Entidades da Freguesia de Redondo
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento define o apoio a prestar às entidades e organismos legalmente existentes de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social e outras de relevante interesse para a freguesia de Redondo.
2 - Consideram-se entidades e organismos para efeitos de aplicação do presente regulamento, designadamente: Associações, Coletividades, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras que prossigam fins de interesse público na área da freguesia, independentemente de nela terem a sua sede.
3 - A freguesia de Redondo reserva-se o direito de conceder apoios que não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento sempre que razões de interesse público o justifiquem.
Artigo 2.º
Registo
1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios previstos no presente regulamento têm de estar obrigatoriamente inscritas no registo da freguesia.
2 - O pedido de inscrição no registo deverá ser apresentado junto dos serviços administrativos da freguesia, formalizado com os seguintes documentos, se aplicáveis:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
b) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;
c) Cópia do regulamento interno, quando previsto pelos estatutos;
d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;
e) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais;
f) Declaração assinada pelo Presidente da Assembleia Geral, onde conste o número total de associados.
Artigo 3.º
Atualização da Inscrição
1 - As entidades e organismos que pretendam candidatar-se devem atualizar a sua inscrição até 30 de janeiro de cada ano, com a apresentação dos seguintes documentos, se aplicáveis:
a) Cópia da ata de aprovação em Assembleia Geral do plano de atividades e orçamento;
b) Cópia do plano de atividades e do orçamento;
c) Cópia do relatório de atividades e relatório e contas do ano anterior.
2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no artigo anterior, as entidades e organismos devem informar a freguesia no mês subsequente à sua ocorrência.
Artigo 4.º
Tipos de Apoio
1 - Os apoios a prestar pela freguesia de Redondo revestem as seguintes modalidades:
a) Apoio ao desenvolvimento associativo e outras entidades;
b) Apoio a atividades e eventos de caráter pontual.
Artigo 5.º
Apoio ao Desenvolvimento Associativo e outras entidades
1 - O apoio ao desenvolvimento associativo e outras entidades tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído, designadamente:
a) Apoio financeiro e logístico à manutenção e desenvolvimento de atividades culturais, recreativas, juvenis, desportivas, sociais e outras de interesse relevante para a freguesia.
Artigo 6.º
Apoio a Atividades de Caráter Pontual
1 - O apoio a atividades de caráter pontual visa a atribuição de apoio financeiro ou logístico à organização de atividades pontuais.
2 - A candidatura ao apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar o fim a que se destina, bem como a respetiva calendarização e orçamento.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento devem ser feitas entre o período de 15 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, com exceção das candidaturas ao apoio a atividades de caráter pontual, as quais devem ser efetuadas com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data da sua realização.
2 - As candidaturas ao apoio a atividades de caráter pontual poderão ser efetuadas, a título excecional, com antecedência inferior a 20 dias desde que devidamente fundamentada essa extemporaneidade.
3 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento simples e, quando aplicável:
a) Plano de atividades e orçamento anual, contemplando as várias atividades a desenvolver;
b) Declaração de não dívida emitida pelo Serviço de Finanças;
c) Declaração comprovativa da situação contributiva perante a Segurança Social;
d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas coletivas públicas, e qual o montante do subsídio recebido ou a receber.
4 - A freguesia poderá sempre solicitar aos requerentes os elementos que considere necessários para a apreciação do pedido de apoio.
Artigo 8.º
Candidaturas do ano de entrada em vigor
No ano de entrada em vigor do presente regulamento, o período das candidaturas é de 4 de janeiro e 15 de março.
Artigo 9.º
Entrega de Candidaturas
As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente ou expedidas, por correio registado com aviso de receção, para os serviços administrativos da freguesia, dentro dos prazos previstos no presente regulamento.
Artigo 10.º
Fatores de Ponderação
1 - Na definição dos apoios a atribuir às diversas entidades e organismos serão tidos em conta, designadamente e atendendo à sua natureza, os seguintes fatores de ponderação:
a) Fatores de ponderação genéricos:
i) Número de atividades desenvolvidas;
ii) Historial da entidade ou organismo (tradição e implantação social);
iii) Património (títulos conquistados, património construído, gestão de instalações, etc.);
iv) Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em assembleia geral, assim como orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
b) Fatores de ponderação específicos das entidades e organismos de natureza desportiva:
i) Número de escalões de formação em cada modalidade;
ii) Número de modalidades ativa;
iii) Número de praticantes federados;
iv) Número de praticantes não federados;
v) Nível competitivo (internacional, nacional, regional ou local e número de atletas em seleções regionais ou nacionais);
vi) Nível dos técnicos formadores.
Artigo 11.º
Análise de Candidaturas
1 - Apresentada a candidatura, os serviços administrativos da freguesia elaborarão, no prazo máximo de 10 dias úteis, para a modalidade de apoio pontual, e de 30 dias, para os restantes, uma proposta de decisão a submeter à Junta de Freguesia.
2 - Aprovado o apoio, e caso a Junta de Freguesia entenda necessário, poderá ser celebrado protocolo com vista aos termos da sua execução.
Artigo 12.º
Apoio Financeiro
O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e orçamento da freguesia.
Artigo 13.º
Poderes da Freguesia
Sempre que o julgue conveniente, a Junta de Freguesia poderá aprovar normativos próprios que regulem os apoios por setor ou atividade que não contrariem as disposições do presente regulamento.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia 4 de janeiro de 2016.
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