Manuel Duarte Fernandes Moreno, presidente da câmara municipal de Macedo de Cavaleiros, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), torna público que a câmara municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 02 de novembro de 2015, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a assembleia municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, depois de submetido a consulta pública, com respetiva publicação do Aviso 10066/2015, no Diário da República, 2.ª série, N.º 172, de 3 de setembro, aprovaram o Regulamento Municipal dos Autocarros Municipais.
Mais se torna público que pode ser consultado na página institucional da Câmara Municipal, em www.cm-macedodecavaleiros.pt.
O Regulamento Municipal entra em vigor nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo no dia seguinte após a sua publicação.
4 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Duarte Fernandes Moreno.
Regulamento de Utilização/Cedência das Viaturas Municipais Pesadas de Passageiros
Preâmbulo
As organizações, de tipo associativo cultural, desportivo, recreativo ou outro, são fundamentais para o desenvolvimento da comunidade onde se inserem. As mesmas são a expressão do sentir e pensar da comunidade, favorecem o exercício da cidadania, da solidariedade, do voluntariado e da inovação.
Tendo em conta a importância, para os municípios, do associativismo referido, as suas atribuições, designadamente, no domínio da educação, cultura, tempos livres, desporto e na promoção do desenvolvimento local e a sua competência para apoiar as atividades por elas desenvolvidas;
Considerando que as viaturas municipais pesadas de passageiros, que o Município de Macedo de Cavaleiros possui, são um dos meios de que dispõe para a prossecução das suas atribuições e competências;
Neste contexto, para a utilização e/ou cedência das referidas viaturas existem normas, que constam neste regulamento. Estas normas, por um lado, traduzem o reconhecimento da importância que o associativismo representa para o Município de Macedo de Cavaleiros, ao serem colocadas ao seu serviço e, por outro lado, são levadas ao conhecimento público, assegurando assim igualdade, transparência e imparcialidade nas cedências requeridas e concedidas.
Artigo 1.º
Lei habilitante
Este regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento municipal aplica-se a todas as viaturas municipais pesadas de passageiros, propriedade da câmara municipal de Macedo de Cavaleiros, doravante designada por câmara municipal, e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda e utilização desta.
Artigo 3.º
Objetivo
1 - O presente regulamento municipal tem por objetivo estabelecer as normas de utilização das referidas viaturas municipais ao serviço da câmara municipal no apoio a entidades existentes no concelho de Macedo de Cavaleiros.
2 - A utilização das viaturas em causa, pelas entidades referidas no artigo 4.º, não pode, em caso algum, afetar o normal funcionamento dos serviços da câmara municipal.
Artigo 4.º
Entidades a apoiar
A cedência das viaturas poderá ser feita às seguintes entidades sedeadas no concelho de Macedo de Cavaleiros e pela seguinte ordem de prioridade:
a) Jardins de infância e escolas do ensino básico;
b) Escolas do ensino secundário;
c) Instituições de ensino superior;
d) Clubes/Grupos Desportivos;
e) Instituições de Solidariedade Social e Humanitária;
f) Associações Recreativas, Culturais e Desportivas;
g) Outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 5.º
Condições de utilização
1 - A cedência das viaturas só poderá ser deferida se se verificar, cumulativamente:
a) Se a entidade se encontrar legalmente constituída;
b) Quando a sua utilização se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários;
c) Quando o número mínimo de passageiros a transportar se situar acima dos 60 % da lotação das respetivas viaturas.
2 - Em casos excecionais, a analisar pela câmara municipal, poderá ser dispensado o requisito referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 6.º
Procedimentos
1 - Os pedidos são dirigidos ao presidente da câmara municipal, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data de utilização, de acordo com formulário próprio a disponibilizar pela câmara municipal.
2 - Os pedidos entregues com prazo inferior poderão ser considerados desde que as razões justificativas apresentadas sejam relevantes.
3 - No mesmo requerimento não poderá ser feito mais de um pedido de cedência.
4 - O pedido deve indicar:
a) Identificação da entidade requisitante;
b) Fim a que se destina;
c) Itinerário, local, hora de partida e hora provável de chegada;
d) Identificação da pessoa responsável pela e durante a deslocação;
e) Os pedidos de utilização de longo curso - fora do distrito - , deverão ser acompanhados de relação nominal dos passageiros e respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão;
f) O pedido que revista a natureza prevista no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), iii carece da junção do documento aí referenciado.
5 - O presidente da câmara pode solicitar, em relação a cada pedido, quaisquer elementos esclarecedores julgados necessários.
6 - A decisão final compete ao presidente da câmara, com possibilidade de delegação no vereador com competência nesta área, sendo sempre acompanhado de informação circunstanciada do pedido em apreciação.
7 - A decisão deve ser comunicada até cinco dias antes do indicado para a utilização, salvo se se tiver verificado a situação referida no ponto 2 do presente artigo.
8 - Em caso de desistência, deverá a entidade requisitante comunicar tal facto, com a antecedência mínima de três dias úteis, sob pena de serem cobradas as taxas referentes aos quilómetros relativos ao percurso solicitado.
9 - Trimestralmente, o serviço responsável leva a conhecimento da câmara municipal os pedidos deferidos nesse período.
Artigo 7.º
Regras de utilização
1 - As viaturas só poderão ser conduzidas pelos motoristas da câmara municipal habilitados para o efeito.
2 - Só os membros ou sócios de pleno direito da entidade requisitante podem utilizar a viatura, devidamente identificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento municipal, proibindo-se o transporte de qualquer passageiro de ocasião.
3 - O itinerário comunicado não poderá ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de qualquer passageiro.
4 - Caso se verifique a necessidade de observação hospitalar de qualquer passageiro superior a 2 horas, caberá à entidade requisitante fazer o acompanhamento do mesmo, a fim de não prejudicar os restantes passageiros e a realização da viagem.
5 - É expressamente proibido transportar nas viaturas materiais ou equipamentos suscetíveis de causar dano.
6 - No caso de transporte de menores deverão ser assegurados as regras de segurança previstas na Lei 13/2006, de 17 de abril.
7 - Nas viagens ao estrangeiro todos os passageiros devem fazer-se acompanhar do respetivo Cartão Europeu de Saúde.
8 - É expressamente proibido fumar nas viaturas.
9 - No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de manifestação suscetível de perturbar a sua boa condução, pondo em risco a sua segurança e dos passageiros.
10 - As deslocações ao estrangeiro serão, expressamente, autorizadas pela câmara municipal.
Artigo 8.º
Deveres e responsabilidades
1 - É da responsabilidade do motorista:
a) Cumprir o horário e o itinerário previamente estabelecido, verificar a lotação da viatura e o cumprimento do estabelecido no artigo 7.º;
b) Fornecer ao responsável, indicado pela entidade utilizadora, a quilometragem antes de iniciar a viagem e após o regresso;
c) Fornecer ao seu superior hierárquico, no primeiro dia após a viagem, um relatório circunstanciado, referindo itinerário percorrido, horas de partida e chegada, ocorrências verificadas, números de quilómetros percorridos e tudo o mais que for julgado útil e necessário.
2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:
a) Indicar um responsável na deslocação a efetuar;
b) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;
c) Assumir a responsabilidade pelos danos causados à viatura pela ação dos passageiros;
d) Providenciar no sentido de evitar que os passageiros pratiquem atos impróprios durante a viagem ou em locais de paragem;
e) Assegurar a presença de vigilante/s quando forem transportados menores, conforme resulta da Lei 13/2006, de 17 de abril;
f) Proceder ao pagamento dos respetivos encargos até 10 dias, após a data de utilização, na tesouraria da câmara municipal;
g) Decorrido o prazo referido na alínea f), o valor dos encargos sofrerá um agravamento de 50 % e têm de ser pagos até 30 dias após a utilização;
h) O não pagamento referido na alínea f) é fundamento automático e obrigatório do indeferimento de pedidos subsequentes.
Artigo 9.º
Encargos
Constituem encargos a suportar pela entidade utilizadora:
a) O pagamento do valor do quilómetro, conforme consta do regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor.
b) Acresce ao valor do quilómetro, o pagamento das ajudas de custo e do trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriado do(s) motorista(s).
c) Em viagens de dias contínuos, acresce ao valor do km, o pagamento das ajudas de custo e do trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do(s) motorista(s).
Artigo 10.º
Isenções
1 - As entidades abaixo indicadas ficam isentos de quaisquer encargos, nas seguintes situações:
a) Os Clubes/Grupos Desportivos, quando a deslocação se destine a participarem em provas desportivas federadas;
b) As Associações Recreativas, Culturais e Desportivas beneficiam da seguinte isenção:
i) Anualmente, até 1 500 quilómetros, compreendendo o percurso de ida e volta;
ii) À quilometragem que for ultrapassada é devido o pagamento do valor por km previsto no regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor;
iii) Não são contabilizados os quilómetros referentes a viagens que ocorram por motivo de permuta, entendendo-se estas como viagens de participação da entidade requerente em evento público promovido por outra entidade, cuja participação conste no programa definido. No pedido apresentado para este efeito, a entidade requerente fica obrigada a apresentar documentação válida que ateste o evento em que participou a entidade que lhe formulou o convite de participação. A não apresentação de documento válido impossibilita a qualificação do pedido como viagem de permuta;
iv) Quando a deslocação se destine a participar em provas desportivas federadas aplica-se a alínea a), n.º 1 deste artigo;
c) As entidades referidas na alínea a) do artigo 4.º, até 15 utilizações por ano letivo;
d) As entidades referidas na alínea b), até 5 utilizações por ano letivo;
e) As entidades referidas na alínea c), até 3 utilizações por ano letivo.
2 - A câmara municipal poderá conceder outras isenções às entidades referidas no artigo 4.º deste regulamento municipal, sempre que a deslocação se destine a participar em evento de interesse municipal, a reconhecer para o efeito.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - As disposições do presente regulamento municipal são aplicáveis às deslocações promovidas pela câmara municipal, com as necessárias adaptações.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento municipal serão resolvidas por deliberação da câmara municipal.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior regulamento com o mesmo nome e objeto aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, em Assembleia Municipal realizada a 28 de fevereiro de 2006.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.
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