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Regulamento 873/2015, de 21 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal do "Programa Macedo Educar"

Texto do documento

Regulamento 873/2015

Manuel Duarte Fernandes Moreno, presidente da câmara municipal de Macedo de Cavaleiros, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), torna público que a câmara municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 02 de novembro de 2015, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a assembleia municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, depois de submetido a consulta pública, com respetiva publicação do Aviso 10066/2015, no Diário da República, 2.ª série, N.º 172, de 3 de setembro, aprovaram o Regulamento Municipal do "Programa Macedo Educar".

Mais se torna público que pode ser consultado na página institucional da câmara municipal, em www.cm-macedodecavaleiros.pt.

O Regulamento Municipal entra em vigor nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo no dia seguinte após a sua publicação.

4 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

Regulamento Municipal do "Programa Macedo Educar"

Preâmbulo

Aos municípios é atribuída a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da Educação. Esta, como o concretiza a Lei de Bases do Sistema Educativo, é um direito "que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade".

Neste contexto, um dos membros importantes da comunidade educativa, é o aluno. Este, como consta do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, tem direito a ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido, usufruindo para o efeito, de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito, bem como a beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo educativo.

Assim, tendo em conta as competências da Câmara Municipal no domínio da ação social escolar, é elaborado o regulamento do programa "Macedo Educar", no qual se consagra a oferta de manuais escolares a todos os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e a eventualidade de complementar, em casos excecionais, o apoio que o Estado já atribui, para esse efeito, aos alunos integrados no 1.º e 2.º escalão do 2.º, 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário. É instituído o prémio de mérito para os dois alunos com a melhor média na classificação final de cada Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como a atribuição de bolsas de estudo aos alunos mais carenciados que ingressem ou frequentem o Ensino Superior.

São ainda transpostas para este regulamento, por questões de sistematização e coerência, as normas relativas ao transporte escolar, ao apoio económico para aquisição de material escolar, à alimentação, às Atividades da Componente de Apoio à Família, às Atividades de Animação e de Apoio à Família e às Atividades de Tempos Livres.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 33.º, n.º 1, alínea hh) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de auxílios económicos e outros apoios no âmbito da ação social escolar a estudantes e crianças residentes no Município de Macedo de Cavaleiros e que frequentem:

a) Educação Pré-Escolar;

b) Ensino do 1.º ciclo;

c) Ensino do 2.º ciclo;

d) Ensino do 3.º ciclo;

e) Ensino secundário;

f) Ensino superior.

2 - Os auxílios económicos e outros apoios que o presente regulamento disciplina são:

a) Atribuição de manuais escolares;

b) Atribuição de apoio económico para aquisição de material escolar;

c) Alimentação;

d) As atividades da componente de apoio à família (CAF);

e) As atividades de animação e de apoio à família (AAAF);

f) As atividades de tempos livres (ATL);

g) Transporte escolar;

h) Prémios de mérito escolar;

i) Bolsas de estudo no ensino superior.

Artigo 3.º

Divulgação

1 - Todos os auxílios económicos e outros apoios atribuídos pelo presente regulamento são objeto de divulgação geral na página eletrónica do Município e através de outros meios considerados convenientes para o efeito.

2 - Poderá, ainda, essa divulgação estender-se a outras entidades, nomeadamente, ao Agrupamento de Escolas.

3 - A divulgação é obrigatória, sendo feita decorridos 15 dias sobre a decisão final.

Artigo 4.º

Listas provisórias e listas definitivas

1 - Nos processos de candidatura que originem listas, analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos, será sempre elaborada uma lista provisória que será divulgada e enviada aos candidatos.

2 - No prazo de 10 dias, a contar da data da comunicação referida no ponto anterior, poderá qualquer candidato reclamar da mesma, por escrito.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada uma lista definitiva, a ser presente à Câmara Municipal para decisão final.

4 - Preferencialmente, as notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo candidato, cumprindo-se as regras sobre comunicações e notificações estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Decisão final

A atribuição dos auxílios económicos e outros apoios previstos pelo presente regulamento carecem de instrução do serviço municipal competente ou por júri nomeado para o efeito e serão presentes à Câmara Municipal para decisão final.

CAPÍTULO II

Da ação social escolar em geral

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Conceito

A ação social escolar traduz-se nas medidas de apoio no âmbito do Transporte Escolar, Alimentação, atribuição de Manuais Escolares, aquisição de Material Escolar, Alimentação, Bolsas de Estudo, Atividades da Componente de Apoio à Família (CAF), Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e Atividades de Tempos Livres (ATL) que o Município de Macedo de Cavaleiros se disponibiliza conceder a alunos residentes no Concelho, frequentadores de estabelecimentos de ensino do Concelho.

Artigo 7.º

Candidatura e prazo

1 - A candidatura à atribuição deste apoio é apresentada pelo encarregado de educação em requerimento-tipo, fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado de declaração emitida pela Segurança Social referente ao escalão de rendimento em que

o agregado se integra para efeito de atribuição do abono de família a crianças e jovens.

2 - A candidatura é efetuada no ato da matrícula ou renovação da mesma no respetivo estabelecimento de ensino.

3 - A fim de serem analisadas as candidaturas deverão ser enviadas pelo Agrupamento de Escolas à Câmara Municipal até ao dia 15 de julho de cada ano.

4 - Podem, excecionalmente, serem aceites inscrições até 15 de outubro, para os alunos que se inscrevam no início do ano letivo, por motivo de transferência ou outro atendível, justificado e aceite pelos serviços.

Artigo 8.º

Destinatários

Beneficiam deste apoio todos os alunos residentes no Município de Macedo de Cavaleiros, que frequentem a Educação Pré-escolar, o Ensino Básico, o Ensino Secundário ou cursos vocacionais/profissionais, não obstante as especificidades exaradas em cada tipologia de apoio.

Secção II

Manuais Escolares (1.º Ciclo)

Artigo 9.º

Apoio a conceder

O Município de Macedo de Cavaleiros atribui gratuitamente os manuais escolares, adotados pelo Agrupamento de Escolas e os relativos às Atividades de Enriquecimento Curricular, a todos os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 10.º

Concretização do apoio

Compete ao Município de Macedo de Cavaleiros adquirir os manuais e entregá-los no início de cada ano letivo aos alunos beneficiários deste apoio, de acordo com o respetivo ano de frequência.

Secção III

Manuais Escolares (2.º, 3.º Ciclos e Secundário)

Artigo 11.º

Apoio a conceder

1 - A Câmara Municipal, condicionada ao montante anual a orçamentar para estes níveis de ensino, poderá atribuir aos alunos do 2.º e 3.º Ciclos e do Ensino Secundário, integrados no 1.º e 2.º escalão do abono de família, um complemento financeiro para a aquisição dos manuais escolares de montante igual ou em percentagem do valor não comparticipado pelo ministério da tutela.

2 - O montante a orçamentar terá de ser fixado por deliberação da Câmara Municipal até 30 de junho de cada ano.

3 - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, devidamente fundamentado, reserva o direito de não atribuir o apoio para a aquisição dos manuais escolares.

Artigo 12.º

Abertura de candidaturas

É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, com poder de delegação no Vereador com competência nesta área, a decisão de abertura do período de candidaturas para atribuição do apoio financeiro para a aquisição dos manuais escolares, na qual constarão, entre outros, os seguintes elementos:

a) Valor orçamentado e a cabimentar anualmente pelo Município para a aquisição dos manuais escolares;

b) O prazo para apresentação de candidaturas;

c) A forma como se podem candidatar;

d) A documentação necessária e obrigatória a apresentar.

Artigo 13.º

Condições para requerer a atribuição do apoio

Podem requerer a atribuição do apoio para a aquisição dos manuais escolares, os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no Concelho de Macedo de Cavaleiros e esteja a frequentar um estabelecimento de ensino da área do Município;

b) Encontrar-se o agregado familiar inserido no 1.º ou 2.º escalão, dos quatro escalões de rendimento de referência para efeito de atribuição de abono de família a crianças e jovens;

c) Ter tido aproveitamento escolar no ano anterior à apresentação do pedido do apoio.

Artigo 14.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura à atribuição do apoio para a aquisição dos manuais escolares é apresentada mediante requerimento-tipo, criado para o efeito, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do aluno-estudante e a sua situação escolar;

b) A composição detalhada do agregado familiar;

2 - Para instrução da candidatura, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do estudante;

b) Declaração da Segurança Social relativa ao escalão de rendimentos em que o agregado familiar se integra para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens;

c) Comprovativo de matrícula ou sua renovação emitido pela escola ou Agrupamento de Escolas;

d) Os documentos que atestem a informação exigida no artigo 17.º, alíneas a) e b);

e) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas que a Câmara Municipal entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura.

Artigo 15.º

Prazo de candidatura

1 - A instrução da candidatura nos termos atrás referida deverá dar entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal até 31 de outubro do respetivo ano letivo.

2 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado no aviso de abertura de candidaturas;

b) A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos nos prazos estabelecidos.

Artigo 16.º

Critério de ordenação)

A ordenação dos candidatos será efetuada tendo em conta o escalão do abono de família, atribuído pela Segurança Social, em que o aluno se integra, tendo prioridade os alunos integrados no 1.º escalão.

Artigo 17.º

Critérios de desempate

Em caso de empate na ordenação das candidaturas, os competentes serviços deverão atender, pela ordem que a seguir se refere, aos seguintes critérios:

a) À melhor média, arredondada à milésima, da classificação obtida no final do 3.º período do ano anterior à apresentação da candidatura;

b) Ao menor número de faltas justificadas durante o ano letivo;

c) À idade do candidato, priorizando o mais novo.

Secção IV

Material escolar (1.º Ciclo)

Artigo 18.º

Destinatários

Beneficiam deste apoio/auxílio económico, os alunos integrados no 1.º e 2.º escalão do abono de família, residentes no Município de Macedo de Cavaleiros, que frequentem o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 19.º

Apoio a conceder

A comparticipação financeira a disponibilizar pelo Município, aos alunos referidos no artigo anterior, para apoio à aquisição de material escolar, corresponderá ao fixado anualmente por Despacho a publicar pelo ministério da tutela.

Artigo 20.º

Concretização do apoio

No início do ano letivo são enviados através de ofício, aos encarregados de educação dos alunos acima citados, documento que os habilita a adquirir em qualquer livraria/papelaria do concelho, material escolar no valor do apoio publicado anualmente no Despacho referido no artigo anterior.

Secção V

Alimentação (1.º Ciclo do Ensino Básico)

Artigo 21.º

Destinatários

Beneficiam deste apoio os alunos residentes no Município de Macedo de Cavaleiros que frequentem o 1.º Ciclo do Ensino Básico, bem como as crianças que frequentem estabelecimentos públicos da Educação Pré-escolar do Concelho.

Artigo 22.º

Apoio a conceder

Os apoios a conceder correspondem a:

a) Alunos do 1.º ciclo integrados no 1.º escalão do abono de família - gratuito;

b) Alunos do 1.º ciclo integrados no 2.º escalão do abono de família - 50 % do valor da senha/refeição, referido no Despacho publicado anualmente pelo ministério da tutela.

Artigo 23.º

Concretização do apoio

O Município de Macedo de Cavaleiros disponibiliza as refeições em todos os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho.

Secção VI

Transporte escolar

Artigo 24.º

Destinatários

1 - Beneficiam deste apoio todos os alunos residentes no Município de Macedo de Cavaleiros que frequentem estabelecimentos escolares públicos do Concelho ou outros que resultem do encaminhamento escolar municipal, em qualquer dos níveis de ensino - 1.º Ciclo, 2.º Ciclo, 3.º Ciclo e Ensino Secundário -, bem como as crianças que frequentam os estabelecimentos públicos da Educação Pré-escolar.

2 - Os alunos do 2.º Ciclo e 3.º Ciclo do Ensino Básico residentes no Município de Macedo de Cavaleiros, que frequentem estabelecimentos escolares particulares do Concelho, podem beneficiar do transporte escolar gratuito desde que haja lugar nos veículos e não haja necessidade de criar, adaptar ou alterar os horários dos circuitos dos transportes escolares às suas necessidades específicas.

3 - Beneficiam igualmente do transporte escolar os alunos que frequentam cursos vocacionais/profissionais e outros, que não sejam comparticipados pela entidade formadora, nas condições referidas no número anterior, exceto se frequentarem o Agrupamento de Escolas de Macedo de Cavaleiros, caso em que se aplica o número um deste artigo.

Artigo 25.º

Concretização do apoio

1 - O Município de Macedo de Cavaleiros garante o transporte gratuito através de veículos próprios ou recorrendo a empresas habilitadas para o efeito.

2 - O Município de Macedo de Cavaleiros reserva-se no direito de exigir, nos termos legais, o pagamento do transporte ou mesmo a proibição da sua utilização aos alunos que tenham comportamentos inadequados na utilização do transporte escolar, quando comunicados pelo motorista ou outros utilizadores do transporte, que comprovadamente e deliberadamente ponham em causa a segurança, integridade física, moral e conforto dos demais utilizadores.

3 - Para efeitos do número anterior, os serviços competentes elaboram relatório a ser presente à Câmara Municipal para decisão final.

Secção VII

Componente de Apoio à Família e Atividades de Tempos Livres (1.º Ciclo)

Artigo 26.º

Conceito

1 - A Componente de Apoio à Família (CAF) é o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico antes e ou depois das componentes do currículo e das Atividades de Enriquecimento Curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.

2 - As Atividades de Tempos Livres (ATL) são o conjunto de atividades lúdicas e socioculturais destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças que frequentem a Educação Pré-escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - A CAF e o ATL funcionam no Centro Escolar - Polo I de Macedo de Cavaleiros.

2 - O horário de funcionamento da CAF, no período escolar, é das 8:00h às 8:45h e das 17:00h às 19:00h. Nas interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa funciona das 8:00h às 19:00h.

3 - Nas férias escolares é assegurado o ATL, das 8:00h às 19:00h.Entre o final do mês de agosto e o início do ano escolar, durante 10 dia úteis, sujeito a aviso dos encarregados de educação, será interrompido o funcionamento do ATL.

4 - Esta frequência está limitada a crianças/alunos cuja atividade laboral dos pais não lhes permita, de todo, outra alternativa.

5 - No caso do número anterior, os Serviços competentes reservam-se no direito de solicitar aos encarregados de educação a documentação julgada pertinente para comprovação da referida impossibilidade.

6 - A frequência da CAF está limitada a 25 crianças, pela ordem de inscrição.

7 - A frequência do ATL está limitada a 60 crianças no total, quer sejam do 1.º Ciclo do Ensino Básico, quer sejam da Educação Pré-escolar, pela ordem de inscrição.

Artigo 28.º

Apoio a conceder

1 - A frequência da CAF e ou do ATL está sujeita a um pagamento.

2 - A frequência do ATL, nas férias escolares, por dois elementos do mesmo agregado familiar concede, a cada um, o direito a uma redução de 25 % no preço a pagar.

CAPÍTULO III

Educação pré-escolar

Artigo 29.º

Objetivo

O programa de expansão e desenvolvimento da Educação Pré-escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação da criança, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade, preparando-a para uma escolaridade bem-sucedida.

Artigo 30.º

Destinatários

A fim de dar resposta às necessidades educativas e concretizar o princípio da igualdade de oportunidades a todas as crianças do Concelho, o Município de Macedo de Cavaleiros assegura a Educação Pré-escolar a todas as crianças do Concelho, apoiando a sua frequência materializada nos apoios descritos no artigo seguinte.

Artigo 31.º

Apoio a conceder

1 - Os apoios a conceder materializam-se em:

a) Transporte escolar gratuito - é assegurado a todas as crianças em veículos municipais ou outros contratados pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros para o efeito;

b) Alimentação - é assegurada a todas as crianças nos refeitórios dos respetivos estabelecimentos de ensino, sujeito ao pagamento diário da refeição/almoço;

c) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação Pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas, sujeitas a pagamento;

d) Atividades de Tempos Livres (ATL), como definidas no n.º 2 do artigo 26.º, sujeitas a pagamento.

2 - As refeições e a frequência das AAAF para as crianças da Educação Pré-escolar integradas no 1.º escalão do abono de família são gratuitas. As crianças integradas no 2.º escalão do abono de família pagam 50 % do valor da senha da senha/refeição e da frequência da AAAF.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - As AAAF, no período diário das atividades educativas, funcionam no Centro Escolar - Polo I de Macedo de Cavaleiros e em todos os estabelecimentos da Educação Pré-Escolar do Concelho. Nas interrupções das atividades educativas as AAAF apenas funcionam no Centro Escolar - Polo I de Macedo de Cavaleiros.

2 - O horário de funcionamento das AAAF, no período diário das atividades educativas, no Polo I, é das 8:00h às 8:45h e das 16:00h às 17:00h. Nas interrupções das atividades educativas funcionam das 8:00h às 19:00h.

3 - O ATL, nas férias escolares, é assegurado no local, horário, condições e limites referidos, respetivamente no n.º 1, 3, 4 e 7 do artigo 27.º No período diário das atividades educativas funciona das 17:00h às 19:00h.

CAPÍTULO IV

Atribuição de prémios de mérito escolar

Artigo 33.º

Objetivo

O prémio de mérito escolar tem por finalidade apoiar a dedicação ao estudo e a promoção do saber como instrumento para o desenvolvimento económico, cultural e social dos jovens, bem como incentivar o reconhecimento público do mérito escolar, assiduidade e disciplina. Este prémio visa destacar estudantes que tenham mostrado um aproveitamento excecional.

Artigo 34.º

Destinatários

São abrangidos pelo apoio os estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino do Concelho de Macedo de Cavaleiros e tenham concluído, com mérito, o 1.º Ciclo, o 2.º Ciclo, o 3.º Ciclo e, ainda, o Ensino Secundário.

Artigo 35.º

Prémio de Mérito Escolar

O prémio de mérito escolar traduz-se, essencialmente, no reconhecimento público do mérito do aluno, em cerimónia a realizar anualmente, podendo, ainda, acumular com outras regalias, a definir anualmente pela Câmara Municipal, durante o primeiro período de cada ano letivo, designadamente relativo à frequência gratuita de serviços e equipamentos municipais.

Artigo 36.º

Seleção e ordenação dos alunos

1 - Cabe ao Agrupamento de Escolas de Macedo de Cavaleiros e ao Colégio Ultramarino Nossa Senhora da Paz de Chacim, a indicação de dois alunos de cada Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

2 - A seleção e a ordenação dos alunos à atribuição do prémio de mérito escolar terá em conta os seguintes critérios:

a) Para os alunos que terminam o 1.º Ciclo do Ensino Básico será tida em conta a média, arredondada à milésima, da classificação obtida nas áreas curriculares disciplinares de Português e Matemática, no final do 3.º período letivo do 4.º ano de escolaridade. Em caso de empate será preferido o aluno que tiver obtido o maior número de níveis máximos de avaliações qualitativas nas restantes áreas avaliadas. Se o empate persistir será tido em conta e preferido o aluno que tiver obtido o menor número de faltas justificadas durante o ano letivo e não tenha sido objeto de aplicação de medida disciplinar sancionatória. Se o empate persistir será tido em conta e preferido o aluno mais novo;

b) Para os alunos que terminam o 2.º Ciclo do Ensino Básico será tida em conta a média, arredondada à milésima, da classificação obtida no final do 3.º período letivo do 6.º ano de escolaridade. Em caso de empate será preferido o aluno que tiver obtido o menor número de faltas justificadas durante o ano letivo e não tenha sido objeto de aplicação de medida disciplinar sancionatória. Se o empate persistir será tido em conta e preferido o aluno mais novo;

c) Para os alunos que terminam o 3.º Ciclo do Ensino Básico será tida em conta a média, arredondada à milésima, da classificação obtida no final do 3.º período letivo do 9.º ano de escolaridade. Em caso de empate será preferido o aluno que tiver obtido o menor número de faltas justificadas durante o ano letivo e não tenha sido objeto de aplicação de medida disciplinar sancionatória. Se o empate persistir será tido em conta e preferido o aluno mais novo;

d) Para os alunos que terminam o Ensino Secundário será tida em conta a média constante na ficha ENES para acesso ao ensino superior relativa à primeira fase dos exames nacionais do ensino secundário. Em caso de empate será preferido o aluno que tiver o menor número de faltas justificadas e não tenha sido objeto de aplicação de medida disciplinar sancionatória. Se o empate persistir será tido em conta e preferido o aluno mais novo.

Artigo 37.º

Entrega

A entrega dos prémios de mérito será efetuada em cerimónia pública a designar, podendo coincidir com evento municipal ou nacional de relevo.

CAPÍTULO V

Das bolsas de estudo para o ensino superior

Artigo 38.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo disciplina a atribuição de bolsas de estudo, por parte do Município de Macedo de Cavaleiros, a alunos residentes no Concelho de Macedo de Cavaleiros matriculados e inscritos no 1.º Ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura, ou mestrado integrado, em estabelecimentos de Ensino Superior Público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela.

Artigo 39.º

Finalidade

A atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Macedo de Cavaleiros tem por finalidade:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos dos alunos com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no Concelho de Macedo de Cavaleiros, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 40.º

Abertura de candidaturas

É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, com poder de delegação no Vereador com competência nesta área, a decisão de abertura do período de candidaturas para atribuição de bolsas de estudo, na qual constarão, entre outros, os seguintes elementos:

a) Valor orçamentado e a cabimentar anualmente pelo Município para a atribuição de bolsas;

b) O prazo para apresentação de candidaturas;

c) A forma como se podem candidatar;

d) A documentação necessária e obrigatória a apresentar;

e) Outros elementos relevantes que considere de interesse.

Artigo 41.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - Podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no Concelho de Macedo de Cavaleiros há mais de dois anos, em relação à data de apresentação da candidatura e tenha frequentado um estabelecimento de ensino da área do Município;

b) Estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de Ensino Superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;

c) Não ser titular de bacharelato, licenciatura ou grau equivalente;

d) Encontrar-se o agregado familiar inserido num dos quatro escalões de rendimento de referência para efeito de atribuição de abono de família a crianças e jovens.

2 - O estudante matriculado no Ensino Superior em ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa (equivalente a renovação) deve, também, satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter tido aproveitamento escolar nos termos definidos no presente regulamento;

b) Não ter excedido a duração normal do curso, de acordo com o definido no presente regulamento.

Artigo 42.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura à atribuição de bolsa de estudo é apresentada mediante requerimento-tipo, criado para o efeito, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do aluno-estudante e a sua situação escolar;

b) A composição detalhada do agregado familiar.

2 - Para instrução da candidatura, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão do estudante;

b) Certidão emitida pela Junta de Freguesia da sua área de residência, com a data de inscrição no recenseamento eleitoral;

c) Certidão comprovativa do agregado familiar do estudante;

d) Declaração da Segurança Social relativa ao escalão de rendimentos em que o agregado familiar se integra para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens;

e) Cópia da ficha ENES emitida pelo Agrupamento de Escolas;

f) Certidão de inscrição e matrícula em curso superior, no ano letivo da apresentação da candidatura;

g) Plano de estudos do curso, com a indicação das disciplinas semestrais e/ou anuais;

h) Tratando-se de renovação de matrícula, certidão ou declaração comprovativa do aproveitamento obtido, ou das disciplinas concluídas com aproveitamento no ano letivo anterior à apresentação da candidatura;

i) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que a Câmara Municipal entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

3 - A candidatura será apresentada pelo estudante, salvo no caso de menor idade que será requerida pelo encarregado de educação.

Artigo 43.º

Prazo de candidatura

1 - A instrução da candidatura nos termos atrás referida deverá dar entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal até 31 de outubro do respetivo ano letivo.

2 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado no aviso de abertura de candidaturas;

b) A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos nos prazos estabelecidos;

c) A não satisfação das condições referidas no n.º 1 e 2 do artigo 41.º

Artigo 44.º

Processo de seleção

1 - O processo de seleção é feito por um júri, nomeado anualmente pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo, aplicando-se as regras vertidas no artigo seguinte do presente regulamento.

3 - A decisão final compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, reservando-se, contudo, no direito de não atribuir as bolsas de estudo, designadamente por questões financeiras, fundamentando sempre a sua decisão.

Artigo 45.º

Critérios de ordenação)

A ordenação dos candidatos será efetuada em função do escalão do abono de família, atribuído pela Segurança Social, priorizando os alunos integrados no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalão, seguido dos subcritérios:

a) Nota mais elevada de entrada no ensino superior;

b) Melhor resultado obtido no último ano, nos casos em que o aluno já frequenta o ensino superior;

c) Número de membros do mesmo agregado familiar a frequentar o ensino superior;

d) Número de membros do agregado familiar, a frequentar qualquer nível de ensino no Agrupamento de Escolas de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 46.º

Critério de desempate

Em caso de empate na ordenação das candidaturas, o júri deverá atender à idade do candidato, priorizando o mais novo.

Artigo 47.º

Valor da bolsa de estudo a atribuir

1 - A bolsa de estudo é de valor variável, concedida pelo Município de Macedo de Cavaleiros a fundo perdido, destinada a comparticipar os encargos do estudante com a frequência de um curso superior.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano escolar, depende do valor máximo cabimentado para o efeito no orçamento da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

3 - O valor máximo da bolsa de estudo a atribuir é o seguinte:

a) Aos alunos integrados no 1.º escalão do abono de família a crianças e jovens - o montante da bolsa anual a atribuir será de quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) Aos alunos integrados no 2.º escalão do abono de família a crianças e jovens - o montante da bolsa anual a atribuir será de três vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

c) Aos alunos integrados no 3.º escalão do abono de família a crianças e jovens - o montante da bolsa anual a atribuir será de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

d) Aos alunos integrados no 4.º escalão do abono de família a crianças e jovens -o montante anual a atribuir será de duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

4 - Caso o candidato usufrua de outra bolsa de estudo a mesma poderá ser acumulável com a da Câmara Municipal, mas o valor final não poderá ultrapassar os 3.500,00(euro)/ano. Se tal acontecer a bolsa Municipal a atribuir será reduzida até perfazer esse montante.

Artigo 48.º

Direitos dos Bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros do Município de Macedo de Cavaleiros:

a) Receber integralmente a bolsa atribuída;

b) A bolsa será paga em 3 tranches anuais, diretamente na conta bancária indicada pelo aluno ou outra forma de pagamento a acordar, devendo ocorrer preferencialmente no início de cada período letivo a que corresponde;

c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 49.º

Deveres dos Bolseiros

1 - Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;

c) Obter aproveitamento escolar que lhe permita transitar de ano, concluindo, desta forma, o curso dentro dos anos curriculares previstos;

d) Participar, num prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

e) Informar a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros no caso de beneficiar de outras bolsas de estudo, com indicação da instituição que a atribui e respetivo montante.

Artigo 50.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações pelo candidato ou seu representante;

b) A desistência de frequência do curso ou a sua interrupção;

c) Mudança de residência para outro concelho;

d) A não comunicação em tempo útil da atribuição de outra bolsa ou subsídio por parte de outra instituição para o mesmo ano letivo;

e) Não obter aproveitamento escolar nos termos definidos no presente regulamento;

f) A falta de comunicação por escrito da alteração da sua situação económica, suscetível de alterar o montante da bolsa de estudo atribuída;

g) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo que lhe vier a ser fixado.

Artigo 51.º

Renovação da Bolsa de Estudo)

A renovação das bolsas de estudo segue os trâmites de atribuição inicial de bolsa de estudo, pressupondo, obrigatoriamente, que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, nos termos definidos no presente regulamento e devidamente comprovado.

Artigo 52.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeito do presente regulamento considera -se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - O estudante que beneficiou de bolsa de estudo e que não tenha obtido aproveitamento escolar nesse ano, perde o direito de efetuar nova candidatura a bolsa de estudo no ano letivo imediato, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que participadas e devidamente comprovadas no requerimento de candidatura.

3 - Poderá candidatar-se a bolsa de estudo o estudante que mude de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressou.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse a duração normal do curso.

5 - A duração normal do curso e respetiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respetivos, que deverá acompanhar a candidatura.

Artigo 53.º

Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante ou cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 54.º

Disposição transitória

1 - Os prazos previstos no presente regulamento não serão observados no ano letivo 2015-2016, devendo para o efeito ser publicitados, pelos meios julgados convenientes, os prazos respetivos adaptados à sua entrada em vigor.

2 - A refeição das crianças da Educação Pré-escolar e a frequência da CAF, da ATL e das AAAF estão sujeitas a um pagamento a fixar pela Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, mantendo-se o preço atual em vigor até à reunião daquele órgão.

Artigo 55.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 56.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga, expressamente:

1 - O Capítulo II - Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar - do regulamento municipal da Ação Social Escolar, aprovado em 2010-11-29, pela Câmara Municipal e em 2010-12-10, pela Assembleia Municipal.

2 - Os números 1 e 4 do artigo 71.º referentes aos preços insertos na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no Município de Macedo de Cavaleiros.

3 - O Regulamento Interno da Ludoteca Salta Pocinhas, aprovado em 2008-11-10, pela Câmara Municipal e em 2008-12-30, pela Assembleia Municipal.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Municipal entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.

209186116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2354880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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