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Regulamento 871/2015, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 871/2015

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva elaborou o presente projeto de regulamento, que vai ser submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado em sessão da Assembleia realizada em 27/11/2015.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O Presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo, pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva, a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos do Ensino Superior de reconhecido mérito e comprovada carência económica.

Artigo 2.º

Bolsa de Estudo

1 - Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso de Ensino Superior.

2 - A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, transporte, material escolar e propina.

3 - São atribuídas anualmente bolsas de estudo para o Ensino Superior em número não superior a 12, a este número acresce mais uma que se destina a elementos da Corporação dos Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva. Nos anos subsequentes, por deliberação da Câmara Municipal, este número de bolsas pode ser alterado até ao mês anterior à data fixada para a apresentação das candidaturas.

4 - O montante das bolsas de estudo a atribuir será de setenta e cinco euros mensais, pelo período de um ano letivo, podendo, nos anos subsequentes, por deliberação da Câmara Municipal, estes montantes serem alterados até ao prazo fixado no número anterior.

5 - O prazo de validade das bolsas é de um ano letivo (9 meses).

Artigo 3.º

Requerimento

1 - A atribuição da bolsa de estudo é requerida para um ano letivo ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro da Educação, em formulário próprio fornecido previamente e a pedido do interessado, por estes serviços.

2 - O requerimento devidamente preenchido e instruído com a documentação nele indicada é apresentado nos serviços acima referidos na Câmara Municipal até ao dia trinta de outubro de cada ano, devendo a candidatura ser confirmada após a matrícula no curso, através de fotocópia da inscrição, com o carimbo da Instituição de Ensino.

Artigo 4.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir no Concelho há mais de 3 anos;

b) Estar ou ir estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de ensino superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;

c) Ter tido aproveitamento escolar nos dois anos letivos anteriores ao ano letivo a que se candidata;

d) Não ser titular de curso equivalente àquele para que requer a bolsa de estudo;

e) Não ser beneficiário ou ter possibilidade de ser beneficiário de bolsa de estudo atribuída por outra Instituição, salvo se a soma das bolsas de estudo a atribuir não ultrapassarem o montante de duzentos euros mensais e, neste caso, o que deve ser declarado expressamente;

f) A falta de aproveitamento escolar no ano em que o aluno beneficiou de bolsa de estudo implica a perda da possibilidade de se candidatar à atribuição de nova bolsa de estudo;

g) Os estudantes bolseiros comprometem-se a, em período de férias, colaborar com a Câmara Municipal em ações de interesse concelhio, num período de 20 dias.

Artigo 5.º

Atribuição de bolsa de estudo

As bolsas de estudo serão atribuídas em reunião de Câmara, tendo por suporte as informações e documentos anexos, constantes do requerimento para concessão de bolsa de estudo, considerando:

a) A carência económica do candidato;

b) O curriculum académico.

Artigo 6.º

Agregado familiar do estudante

1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituídas pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação para concessão de bolsa de estudo, considerando:

a) Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento;

b) Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a manutenção (incluindo as despesas de habitação), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 7.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - Rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos postos, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao início do ano letivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento para atribuição de bolsas de estudo, reduzidos, se for o caso disso, os encargos constantes do requerimento para concessão de bolsas de estudo, desde que devidamente comprovados documentalmente.

2 - Este rendimento é calculado pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços de Ação Social ou dos Vereadores da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Concessão de bolsas de estudo aos Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva

Artigo 8.º

Finalidade

A medida de concessão de bolsas de estudo aos Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva destina-se a reconhecer, valorizar e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado e será atribuída nos termos de regulamento específico.

Artigo 9.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, publicado na 2.ª série do Diário da República no dia 31 de outubro de 1997, com ulteriores alterações por Despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

4 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus.

209179126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2354869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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