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Regulamento 870/2015, de 21 de Dezembro

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Sumário

Alteração à Postura Municipal de Trânsito

Texto do documento

Regulamento 870/2015

Ricardo Miguel Furtado Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Avisa, que de acordo com artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada ao primeiro dia do mês de dezembro do ano 2015 e sob proposta da Câmara Municipal do dia dezoito de novembro do ano 2015, deliberou, aprovar na alteração à Postura Municipal de Trânsito.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

10 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

Alteração à Postura Municipal de Trânsito do Concelho de Campo Maior

CAPÍTULO I

Do trânsito de veículos e de animais

Artigo 1.º

É proibido o trânsito de veículos pesados nas seguintes ruas da vila de Campo Maior:

Travessa da Praça;

Rua General Magalhães;

Rua João Minas;

Rua 1.º de Maio;

Rua Lourenço Caiola;

Rua Visconde Seabra;

Rua Olivença;

Rua Direita da Comissão;

Rua Dr. Telo da Gama. (desde o cruzamento da Rua dos Heróis do Ultramar ao Jardim Municipal e vice-versa);

Rua São Francisco;

Rua Salgueiro Maia;

Rua Gil Vicente.

§ único. Os veículos pesados e atrelados podem circular nas ruas referidas no corpo deste artigo, quando ao serviço dos moradores, para carga e descarga, ou se destinarem a garagem de recolha ali existente.

Artigo 2.º

É proibido o trânsito de quaisquer veículos e de animais nos arruamentos abaixo denominados e nos seguintes sentidos:

No sentido sul/norte:

Rua do Major Talaya;

Rua Direita da Comissão, desde o entroncamento coma Rua de 5 de Outubro;

Rua Visconde Seabra, desde o entroncamento da Rua de Olivença até à Rua Vasco Sardinha;

Rua Capitão Manuel António Vieira;

Rua 25 de Abril;

Rua General Moura e Azevedo;

Rua da Costanilha;

Rua D. João I, desde o entroncamento da Rua de Salgado Zenha, até ao cruzamento da Rua de 30 de Outubro;

Rua António Janeiro;

Rua Canhão Botelho.

Rua Dr. Carvalho Pereira no sentido Sul/Norte, a partir da Rua do Cooperante;

No sentido norte/sul:

Rua do 1.º de Maio;

Rua do General Rodrigues da Costa;

Rua do Nordeste;

Rua da Soalheira;

Rua de Luís de Camões;

Rua do Dr. Henrique Santos;

Na Rua de Salgado Zenha, desde o cruzamento da Rua de D. João I.

Rua Dr. Afonso Costa no sentido Norte/Sul, desde o cruzamento da Rua de Portalegre até ao cruzamento da Rua dos Combatentes da Grande Guerra.

No sentido nascente/poente:

Rua São João Baptista;

Rua Olivença;

Rua João Rosado;

Rua Miguel Bombarda;

Rua de Elvas;

Rua de Portalegre;

Rua Dr. Telo da Gama (interdito a viaturas de peso bruto superior a 3500 kg, ceifeiras, tratores agrícolas com reboques e alfaias engatadas entre a Avenida da Liberdade e a Rua dos Heróis do Ultramar e vice-versa);

Rua Heróis do Ultramar (desde a Rua do Estádio à Rua de João Ruivo);

Rua D. Dinis (desde a Rua de Francisco Marchã à Rua do Estádio);

Rua D. Manuel de Menezes;

Travessa Luís de Camões.

Rua João de Deus;

Rua Salgueiro Maia;

No sentido poente/nascente:

Praça da República;

Rua Lourenço Caiola;

Rua Dr. Luís Abranches;

Rua João Minas;

Rua da Moagem;

Rua de Badajoz;

Rua D. Dinis (desde a Rua de João Ruivo à Rua do Estádio);

Largo Dr. Regala (no troço compreendido entre a Rua Estreita e a Rua do Major Talaya);

Rua D. João de Portugal;

Rua da Poterna;

Rua Militar, desde a Travessa dos Combatentes até à Rua do Capitão Manuel António Vieira;

Rua Dr. Telo da Gama (interdito a viaturas de peso bruto superior a 3500 kg, ceifeiras, tratores agrícolas com reboques e alfaias engatadas entre a Avenida da Liberdade e a Rua dos Heróis do Ultramar e vice-versa).

Rua de Moçambique, no sentido poente/Nascente, a partir do cruzamento da Rua Dr. Carvalho Pereira.

CAPÍTULO II

Do estacionamento de veículos e de animais

Artigo 3.º

É proibido o estacionamento de quaisquer veículos nas seguintes vias públicas de Campo Maior:

Nos dois sentidos:

Bocada da Praça;

Rua Visconde Seabra, a partir do n.º 29 de polícia;

Rua Amadeu da Silva;

Largo Dr. Regala (exceto nos locais indicados como Parque);

Largo da Misericórdia (no troço compreendido entre a Rua da Misericórdia e o início do Adro da Igreja);

Rua da Misericórdia;

Rua do Estádio (desde a Avenida dos Bombeiros até à Rua dos Heróis do Ultramar).

Desde o n.º 89 de policia da Rua Dr. Telo da Gama até ao cruzamento da Avenida António Sérgio;

No sentido sul/norte:

Travessa da Praça;

Rua 25 de Abril;

Rua 1.º de Maio;

Rua Afonso Costa (desde a Rua dos Combatentes até à frente do n.º 5 de policia);

Rua Dr. Henrique Santos (entre a Rua dos Cooperantes e Avenida de António Sérgio);

Rua General Moura e Azevedo;

Rua João Dubraz;

Entre a Rua dos Cooperantes e Avenida de António Sérgio;

Rua do Dr. Telo da Gama.

No sentido norte/sul:

Rua Major Talaya (desde o n.º 26 de polícia);

Rua Capitão Manuel António Vieira à direita do sentido do trânsito;

Rua Dr. Afonso Costa;

Rua Francisco Xara;

Rua D. João I;

Rua Salgado Zenha;

Avenida Calouste Gulbenkian entre a Rua da Moagem e a Avenida da Liberdade.

No sentido nascente/poente:

Rua Dr. Luís Abranches;

Rua da Moagem, à direita do sentido de trânsito;

Rua dos Combatentes da Grande Guerra;

Rua da Misericórdia;

Entre a Rua do Emigrante e a Rua de D. João I;

Rua D. João de Portugal (entre a Rua de Francisco Marchã e a Rua do Estádio e entre a Rua de Francisco Xara e a Avenida de António Sérgio);

Avenida Humberto Delgado (entre as bombas da GALP e o cruzamento da Fonte Nova);

Avenida da Liberdade (desde a praça de táxis até à frente do n.º 10 de polícia);

Avenida António Sérgio;

Rua Salgueiro Maia;

Rua da Escola da Fonte Nova;

Rua da Costanilha Baixa.

No sentido poente/nascente:

Rua de Olivença (exceto nos espaços marcados no pavimento);

Rua de Badajoz à direita do sentido do trânsito;

Rua D. Dinis à direita do sentido do trânsito (entre a Rua do Estádio e a Rua de João Ruivo);

Rua D. João de Portugal à direita do trânsito (entre a Rua do Estádio e a Rua de Francisco Xara), exceto no parque que existe junto à escola secundária;

Rua D. João de Portugal (no resto da Rua);

Rua General Magalhães;

Rua João Rosado, até ao n.º 3-B de polícia;

Avenida da Liberdade, é proibido estacionar em frente ao ex-parque infantil, à esquerda da faixa de rodagem no sentido poente/nascente e no lado direito no sentido nascente/poente;

Rua D. João I;

Rua Salgado Zenha.

Artigo 4.º

Além do disposto no artigo 3.º é proibido o estacionamento:

1) Em frente das oficinas de reparação e garagens públicas, durante o tempo em que se conservarem abertas as respetivas portas de acesso a veículos;

2) Dentro de um espaço de 6 m, sendo 3 m para cada lado, junto das bombas abastecedoras de gasolina, durante as horas do seu funcionamento, que deverão ser indicadas de modo bem visível em cada bomba;

3) É proibido o estacionamento junto a andaimes e garagens;

4) É proibido o estacionamento a menos de 5 m dos cruzamentos e entroncamentos;

5) É proibido o estacionamento a menos de 8 m dos cruzamentos da Avenida de Calouste Gulbenkian.

Artigo 5.º

Junto aos passeios dos edifícios públicos ou de interesse público poderá, excecionalmente, o município proibir o estacionamento de veículos.

Artigo 6.º

Nos locais onde, nos termos desta postura, é proibido o estacionamento, são contudo permitidas rápidas paragens para embarque de passageiros ou carga ou descarga de mercadorias.

§ único. Excetuam-se do disposto neste artigo os automóveis pesados afetos a carreiras de serviço público, os quais apenas poderão parar em local que esteja devidamente assinalado com o sinal de «paragem».

Artigo 7.º

É proibido o estacionamento e circulação na via pública de rebanhos, manadas e outros grupos de animais, bem como os de tração ou sela, salvo, quanto a estes últimos, para efeitos de carga ou descarga, que deverá ser feita no mínimo tempo.

Artigo 8.º

É proibido o estacionamento nos passeios ou vias públicas de velocípedes, alfaias agrícolas e outros veículos para venda ou reparação.

§ único. Excetuam-se as ligeiras reparações quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha, mas apenas em locais onde não prejudiquem o trânsito.

Artigo 9.º

É proibido prender qualquer animal às portas, árvores, candeeiros, postes ou outros que possam sofrer danos por esse facto.

Artigo 10.º

Nos termos do Decreto-Lei 92-A/98, de 1 de Outubro, artigo 62.º do RCE, é proibido estacionar nos locais com sinalização horizontal, com cor amarela, nos seguintes locais:

Travessa da Praça;

Cruzamento da Rua do Major Talaya até ao n.º 41 da Rua do General Magalhães;

Do n.º 3 da Rua do Nordeste até à Rua Militar;

Do n.º 1 até ao n.º 1-B da Rua de 13 de Dezembro;

Rua de João Minas:

Do n.º 14 até ao n.º 18;

Do n.º 28 até ao n.º 32;

Do n.º 39 até aos Cantos de Baixo;

Do n.º 46-A até à Rua de Ramires;

(O estacionamento é feito nos dois sentidos alternadamente);

Rua Direita:

Do n.º 16 até ao n.º 18-A;

Do n.º 30 até ao n.º 32.

Rua da Poterna:

Do n.º 32-A até à Rua Direita;

Do n.º 5 até ao n.º 27.

Rua de Ramires:

Do n.º 10-A até à Rua de João Rosado.

Rua de João Rosado:

Do n.º 3-A até à Rua de Ramires.

Rua de 13 de Dezembro:

Do n.º 41-A até ao cruzamento da Travessa da Praça;

Do n.º 39-A até ao cruzamento da Travessa da Praça.

Largo do Dr. Regala em frente à Igreja da Matriz;

Cruzamento da Rua do General Rodrigues da Costa, desde a Rua da Santa Beatriz até à Praça Velha;

Rua das Cavalariças entre a Rua da Aldeia de Pastor e a Costanilha;

Rua da Alagoa:

Do n.º 21-B até à Estrada da Fonte Nova;

Rua do Visconde Seabra:

Em frente ao n.º 18;

Do n.º 32-B até ao cruzamento da Rua de Olivença;

Rua de Lourenço Caiola:

Do n.º 12 até ao cruzamento da Rua do Visconde Seabra;

Rua de 25 de Abril:

Desde o cruzamento da Rua da Moagem até ao n.º 9;

Largo do Barão Barcelinhos até ao n.º 13 da Rua de João Rosado;

Largo do Barão Barcelinhos:

Do n.º 1 de polícia do Largo Barão Barcelinhos até à Rua de João Rosado;

Do n.º 6 até à Rua de João Rosado;

Rua de Vasco Romão, até ao n.º 8 da Rua de Santa Beatriz;

Rua da Soalheira:

Do n.º 9 até à Rua de Vasco Romão;

Rua Nova até ao n.º 31-A da Rua da Soalheira;

Rua Santa Beatriz até ao n.º 5 do Bairro Fidalgo;

Cruzamento da Rua da Santa Beatriz até ao n.º 17 da Rua do General Rodrigues da Costa;

Cruzamento da Rua da Misericórdia até ao n.º 29-A da Rua do 1.º de Maio;

Rua do Dr. Luís Abranches:

Do n.º 16-A até ao cruzamento da Rua do 1.º de Maio;

Do n.º 10-A até ao cruzamento da Rua do Capitão Manuel António Vieira;

Avenida dos Combatentes da Grande Guerra (frente ao Hotel de Santa Beatriz, exceto a cargas e descargas);

Rua de Luís de Camões (frente à garagem com o n.º 9 de polícia);

Rua dos Combatentes da Grande Guerra, no sentido Poente/Nascente do n.º 5 ao n.º 8 e do n.º 42 ao 48/A de polícia;

Avenida da Fonte das Negras no sentido Sul/Norte do n.º 10 de polícia até à Rua dos Combatentes da Grande Guerra;

Rua Dr. Miguel Bombarda, do n.º 20 até ao n.º 20 A de polícia;

Rua A2 da zona Industrial, do lado esquerdo de acesso ao portão A e portão B da empresa Hutchinson - Borrachas de Portugal;

Rua Direita da Comissão, entre o n.º.4 e o n.º 10 de polícia;

Nos cruzamentos entre a Rua 30 de Outubro e Avenida D. João I, bem como autorizar o acesso da Avenida D. João I para se poder aceder ao parque de estacionamento aí existente;

No cais do Centro Cultural, para cargas e descargas de acesso ao edifício;

Em frente ao portão do Museu Aberto, sito no Largo do Barata;

Em frente à garagem situada no Largo 5 de outubro, pertencente à Ordem da Imaculada Conceição

Entre o n.º 1 e 7 de polícia da Rua General Rodrigues da Costa;

Na Rua da Costanilha Alta entre o n.º 25 de polícia e o cruzamento com a Rua das Cavalariças;

Artigo 11.º

É proibido o estacionamento de veículos pesados nas artérias da vila:

1) O estacionamento é só permitido no parque criado para as mesmas, sito na Zona Industrial, não podendo a sua permanência ultrapassar as vinte e quatro horas, exceto nos fins de semana e feriados. Não é permitido, igualmente, apenas o depósito do reboque no referido Parque;

2) É proibida a circulação nos caminhos municipais de veículos com tonelagem superior a 7,5 t, podendo pontualmente a Câmara Municipal autorizar a circulação deste tipo de veículos ou outros de acordo com o interesse económico do concelho.

CAPÍTULO III

Dos parques de estacionamento

Artigo 12.º

São fixados os seguintes parques de estacionamentos na vila de Campo Maior:

Para automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros comerciais:

Largo do Barão Barcelinhos;

Praça da República;

Largo da Misericórdia;

Largo do Dr. António José de Almeida;

Largo dos Carvajais;

Avenida da Liberdade, frente à Rua do Dr. Telo da Gama;

Avenida de António Sérgio (junto ao Centro de Saúde);

Avenida dos Bombeiros Voluntários;

Largo do Dr. Regala;

Rua do Estádio (no troço compreendido entre a Rua do Emigrante e a Rua de D. João de Portugal);

Rua de D. João I;

Campo da Feira.

Para automóveis ligeiros de aluguer de passageiros:

Na faixa compreendida entre a Escola Primária n.º 2 da avenida e o parque infantil, no sentido sul/norte.

Para automóveis ligeiros de entidades públicas:

Parque para uma viatura do pároco, frente à residência no Largo do Dr. Regala;

Parque para duas viaturas das juntas de freguesia, frente às mesmas.

Criação de 3 lugares de estacionamento de duração limitada de 30 minutos, na Rua da Misericórdia;

Criação de cinco lugares de estacionamento para as viaturas da câmara e entidades públicas a Oeste da Praça da República;

Estacionamento do lado esquerdo do sentido do trânsito, junto ao tabuleiro da Praça da República, bem como na parte Este;

Criação de 10 lugares de estacionamento no Parque do centro Cultural, em dias úteis, das 8h00 às 18h00 para viaturas da Câmara municipal e outras autorizadas pelo município;

Criação de parque para transportes públicos de passageiros na Avenida dos Bombeiros Voluntários de Campo Maior;

Criação de 1 lugar de ambulância e viaturas a cidadãos com mobilidade reduzida na Praça da República;

Colocação de parque de estacionamento em frente ao Centro Educativo "Alice Nabeiro" para 1 viatura de transportes escolares;

Entre os números 6 e n.º 8 de polícia da Rua do Brasil, desde o cruzamento da Rua Ausenda Mourato até ao cruzamento da Avenida dos Bombeiros Voluntários;

Criação de 1 lugar reservado à viatura propriedade da Casa do Povo de Campo Maior;

Na Praça da República, entre o n.º 18 e 18/B de polícia, reservado à viatura da presidência;

1 lugar para a carrinha funerária, no lado oposto na lateral do edifício da nova Casa Mortuária;

Para deficientes:

Largo dos Carvajais;

Para ambulâncias:

1 lugares de estacionamento no n.º 18 de polícia no sentido Oeste/Este na Praça da República;

2 lugares na Avenida da Liberdade, em frente à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;

Na Rua de Santa Cruz junto ao Edifício da loja do Cidadão;

2 lugares no Parque Automóvel, junto ao estádio Capitão César Correia (Campo de Futebol);

Num dos lugares do parque de estacionamento situado no Largo Barão de Barcelinhos;

Na Rua Capitão Manuel António Vieira, em frente à fachada lateral do edifício da Caixa Geral de Depósitos;

§ único. O estacionamento na Avenida de Calouste Gulbenkian só é permitido nas zonas compreendidas entre os traços contínuos amarelos, marcados no pavimento.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13.º

As cargas e descargas na via pública devem fazer-se diretamente do interior das propriedades para os veículos e vice-versa, o mais rapidamente possível e com menor prejuízo para o trânsito.

Artigo 14.º

Nas vias e lugares públicos é proibido:

Colocar nos pavimentos paus, pedras ou outros objetos que possam impedir o trânsito normal de qualquer veículo, animal ou peão ou molestar os condutores daqueles;

Danificar ou inutilizar as placas de sinalização do trânsito;

Abandonar veículos de qualquer natureza;

O uso de escape livre;

Estacionar reboques e alfaias agrícolas desengatadas.

Artigo 15.º

É proibido atravessar com qualquer veículo ou animal os cortejos cívicos, religiosos ou fúnebres.

Artigo 16.º

A ninguém é permitido arvorar-se em guarda de veículos, bem como a afinação dos emissores de sinais sonoros.

§ único. Excetuam-se desta proibição as pequenas reparações indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo avariado, mas em local que não prejudique o trânsito.

Artigo 17.º

Quando o veículo se avariar por forma a não poder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo imediatamente, pelos meios ao seu alcance, para o local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pela autoridade.

§ único. Se o condutor do veículo o não retirar poderá o agente da autoridade requisitar os meios necessários para a sua remoção, sendo a respetiva despesa paga pelo proprietário ou condutor do veículo.

Artigo 18.º

Em casos especiais de festividade pública (religiosa ou não e ou de outros grandes eventos), pode a Câmara Municipal, em colaboração com as autoridades policiais, alterar, a título provisório, os estacionamentos ou circulação determinados neste Regulamento e os sentidos de trânsito, para maior comodidade e segurança do público.

Artigo 19.º

É regulamentado o limite de velocidade com a sinalização semafórica na Avenida de Calouste Gulbenkian, na Avenida do General Humberto Delgado, na Estrada Nacional n.º 373, no atravessamento de Degolados, nos caminhos municipais 1087 e 1116 a velocidade de 60 km/hora e que a sinalização vertical seja também pintada sinalização horizontal e aplicadas bandas sonoras;

Alterar a velocidade entre o km 3,500 e o km 5,600 da EX-EN 373 Campo Maior/Ouguela para 50 km/hora;

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 20.º

As transgressões ao disposto na presente postura previstas no Código da Estrada e no seu Regulamento serão punidas com as multas designadas pela lei geral.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Esta Postura entra em vigor depois de cumpridas as formalidades, ficando porém o cumprimento das disposições sobre o trânsito e estacionamento dependente da colocação da respetiva sinalização.

Artigo 22.º

Este Regulamento entra em vigor, em todo o concelho de Campo Maior, após a sua publicação.

209188441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2354867.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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