O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 27 de novembro de 2015, sob proposta que lhe foi formulada por este órgão executivo nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Barcelos, cujo texto integral se publica abaixo.
Faz ainda saber que o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
4 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Barcelos
Preâmbulo
Os Municípios enquanto Autarquias Locais têm por objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes.
Nos últimos anos, verificou-se uma forte intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de caráter social com o intuito de melhorar as condições de vida, bem como o desenvolvimento integral das populações residentes nos respetivos concelhos.
O desenvolvimento territorial e a coesão social determinam a adoção de medidas que garantam a igualdade de oportunidades e promovam o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais.
O capital humano e cultural sobrepõe-se a qualquer outra herança ou riqueza, tendo em conta a sua capacidade criativa e de adaptação constante. Deste modo, o crescimento e o desenvolvimento ficam mais protegidos quando a área da educação é encarada como fator determinante que constitui uma das prioridades de intervenção ao nível das políticas sociais locais.
Algumas das competências legalmente cometidas aos Municípios encontram-se previstas no anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que consagra entre outras matérias, o regime jurídico das Autarquias Locais.
A alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, estabelece que compete à Câmara Municipal «participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;».
Este diploma consagra ainda na alínea hh) do mesmo preceito legal que compete também à Câmara Municipal «deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;».
A atribuição de bolsas de estudo minimizará o esforço de muitas famílias e conferirão uma maior estabilidade pisco-emocional ao estudante, de modo que possa prosseguir o seu percurso académico, numa perspetiva responsável.
Deste modo, a Câmara Municipal de Barcelos no âmbito da sua ação social e de educação elaborou um Regulamento que regula a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do concelho, mais desfavorecidos economicamente, com o objetivo de reduzir as dificuldades socioeconómicas e contribuir para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do concelho de Barcelos.
Após a elaboração deste documento regulamentar foram observados os imperativos legais consignados na Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente a publicitação na 2.ª série do Diário da República, sob a forma de projeto para efeitos de consulta pública.
Não obstante a sua publicitação para efeitos de consulta pública, findo esse período, constatou-se a inexistência de sugestões.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento é elaborado à luz das seguintes normas:
a) N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro;
c) Artigos 96.º a 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
d) Artigos 1.º a 15.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de escassos recursos económicos, residentes no concelho de Barcelos, que frequentem estabelecimentos de ensino superior devidamente homologados, com vista à obtenção do grau académico de licenciatura, mestrado integrado ou curso técnico superior profissional.
Artigo 3.º
Âmbito
Encontram-se abrangidos pelo presente Regulamento, os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior com aproveitamento escolar, residentes no concelho de Barcelos e que integrem agregados familiares economicamente carenciados.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de estudo - Prestação pecuniária complementar ao apoio económico concedido pelo estabelecimento de ensino superior, destinada a fazer face aos encargos do estudante durante a frequência do curso, com vista à obtenção:
i) Licenciatura;
ii) Mestrado Integrado;
iii) Curso Técnico Superior Profissional.
b) Estabelecimento de ensino superior - É todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, mestrado, doutoramento e curso técnico superior profissional;
c) Graus académicos - Licenciatura, mestrado (integrado ou não) e doutoramento;
d) Curso técnico superior profissional - Toda a formação ministrada por estabelecimento de ensino superior, com a duração mínima de 2 anos letivos, que não confere grau académico;
e) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum;
f) Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado, bem como crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
g) Rendimento mensal ilíquido ou bruto - Somatório dos rendimentos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar. Consideram-se para o efeito, os rendimentos dos salários, pensões e outros valores provenientes de outras fontes, com exceção das prestações familiares por dependência e deficiência.
h) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem, após dedução das importâncias a título de impostos, deduções e despesas de saúde [devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia], transporte, livros técnicos e material específico dos estudantes, bem como os encargos anuais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação nas situações em que o estudante esteja deslocado da sua residência.
i) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
j) Aproveitamento escolar - Considera-se que há aproveitamento escolar num ano letivo, quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso. Nos casos de mudança de curso, a bolsa não poderá exceder o período de duração do curso inicial de ingresso.
Artigo 5.º
Valor da bolsa de estudo
1 - O valor da bolsa de estudo é variável sendo efetuada por escalões, conforme o anexo ao presente Regulamento.
2 - O valor máximo da bolsa a atribuir é de 300,00(euro) (trezentos euros) mensais.
3 - A atribuição desta bolsa é cumulativa com outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições/entidades, não sendo contudo atribuída pelo Município quando o valor da diferença entre ambas seja inferior a 50,00(euro) (cinquenta euros) anuais, nem exceder o montante correspondente ao respetivo escalão em que se inserem.
4 - As bolsas de estudo a atribuir anualmente dependem do valor da verba inscrita para o efeito, no orçamento do Município de Barcelos.
5 - O valor da bolsa de estudo é atribuída durante 9 meses.
CAPÍTULO II
Atribuição de bolsa de estudo
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Constituem condições de acesso à candidatura para a atribuição de bolsa de estudo de ensino superior:
a) Residir na área do concelho de Barcelos há pelo menos 2 anos, em regime de permanência;
b) Estar matriculado num estabelecimento de ensino superior devidamente homologado;
c) Ter solicitado junto do estabelecimento de ensino superior a atribuição de bolsa, bem como cumprir com todas as obrigações inerentes à candidatura;
d) Não ser titular do grau académico de mestrado (integrado ou não) nem de doutoramento. No caso de ser detentor de licenciatura, a condição de acesso é de frequentar o mestrado integrado;
e) Caso seja detentor de um curso técnico superior profissional, não se poderá candidatar à bolsa do Município para obter outro curso técnico superior profissional;
f) Auferir o requerente/agregado familiar um rendimento mensal per capita inferior a 85 % do IAS;
g) Ter aproveitamento escolar no último ano letivo com média igual ou superior a 13 valores.
2 - Constituem ainda condições de acesso:
a) O valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado familiar, não ser superior a (euro) 25.153,20 (60 vezes o IAS);
b) O valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos) não ser superior a (euro) 25.153,20 (60 vezes o IAS).
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, a média será calculada somando as classificações de todas as unidades curriculares em que o aluno esteve inscrito no ano anterior ao da candidatura, dividindo-se o resultado pela quantidade de unidades curriculares. Em relação às unidades em que aluno esteve inscrito e não se tenha verificado aproveitamento, será atribuída a classificação de zero valores.
Artigo 7.º
Formalização da Candidatura
1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo estudante ou pelo encarregado de educação caso este seja menor, mediante o preenchimento de um impresso próprio a fornecer pelo Município de Barcelos.
2 - O impresso poderá ser obtido na página eletrónica do Município no seguinte endereço: www.cm-barcelos.pt.
3 - A candidatura será acompanhada de fotocópia dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;
b) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros países;
c) Cartão de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
d) Cartão da Segurança Social/ADSE/outros, de todos os elementos do agregado familiar;
e) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino superior;
f) Declaração comprovativa de apresentação de requerimento para a atribuição de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior;
g) Notificação de decisão do resultado da bolsa de estudo atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), sendo que em caso de indeferimento da candidatura, este terá que ser devidamente justificado;
h) Declaração do estabelecimento de ensino frequentado no último ano letivo;
i) Declaração do estabelecimento de ensino, que discrimine as disciplinas em que o estudante se inscreveu no ano letivo anterior, bem como as classificações obtidas em relação a cada uma delas;
j) Atestado de residência onde conste a composição do agregado familiar, bem como o tempo de residência na área do concelho de Barcelos;
k) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que ateste a existência ou não de bens imóveis de todos os elementos do agregado familiar;
l) Declaração da Conservatória do Registo Automóvel que ateste a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo de todos os elementos do agregado familiar;
m) Última declaração de IRS ou declaração negativa de rendimentos do agregado familiar;
n) Última declaração de IRC do agregado familiar;
o) Nota demonstrativa da liquidação do imposto;
p) Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;
q) Comprovativo do Rendimento Social de Inserção do requerente/agregado familiar;
r) Declaração da Segurança Social onde constem as prestações que usufruem os elementos do agregado familiar e respetivos valores;
s) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional que ateste quais os elementos do agregado familiar em situação de desemprego;
t) Número de Identificação Bancária do requerente [NIB];
u) Declaração ou extrato/caderneta relativa aos rendimentos de capitais de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela Instituição Bancária;
v) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores);
w) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);
x) Contrato de arrendamento e comprovativo da sua efetiva participação junto da Autoridade Tributária, nas situações em que o estudante se encontre deslocado da sua residência;
y) Declaração médica comprovativa de doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;
z) Declaração comprovativa de deficiência ou incapacidade;
aa) Declaração da farmácia relativa à despesa mensal efetuada, tendo obrigatoriamente que ser discriminada e de acordo com a prescrição médica;
bb) Documentos comprovativos das despesas efetuadas com o transporte, aquisição de livros técnicos e material específico.
4 - Para além dos documentos enumerados no ponto anterior, poderá a Câmara Municipal de Barcelos solicitar a junção de outros que considere necessário.
5 - As fotocópias dos documentos elencados no n.º 3 devem ser acompanhadas dos respetivos originais.
6 - A entrega da candidatura terá que ser efetuada na Câmara Municipal de Barcelos.
7 - A não apresentação da documentação solicitada no prazo definido pela Câmara Municipal de Barcelos, determinará o indeferimento da candidatura e consequente arquivamento do processo.
Artigo 8.º
Divulgação e prazo de apresentação da candidatura
A apresentação da candidatura terá que ocorrer nos prazos fixados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do (a) Vereador (a) do Pelouro da Ação Social, o qual será publicitado mediante afixação de editais nos locais do costume, bem como na página eletrónica do Município.
Artigo 9.º
Critérios de seleção
Para a atribuição das bolsas de estudo serão consideradas como condições preferenciais
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;
b) Famílias monoparentais, bem como famílias com elementos com deficiência;
c) A média mais alta, sendo que em caso de igualdade, prevalecerá:
i) A melhor média de classificação final do ano anterior;
ii) Mantendo-se a igualdade, a melhor média de classificação dos dois últimos anos.
Artigo 10.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do (a) Vereador (a) do Pelouro da Ação Social.
2 - Compete ao júri no prazo de 30 dias, após o terminus do prazo de apresentação de candidatura, apreciar as candidaturas, bem como elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos, as quais serão objeto de apreciação e deliberação em reunião da Câmara Municipal.
3 - No período de apreciação das candidaturas poderá o júri, em caso de dúvida relativamente aos elementos/documentos apresentados efetuar diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a veracidade dos mesmos, designadamente contactar o estabelecimento de ensino, efetuar visitas domiciliárias, solicitar pareceres da junta de freguesia, bem como outros meios julgados adequados.
4 - As admissões e não admissões terão que ser devidamente fundamentadas, assistindo aos candidatos o direito de reclamar, no prazo de 10 dias úteis, após a afixação das listas. As reclamações serão objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Cálculo
Artigo 11.º
Cálculo do rendimento per capita
1 - Para efeitos do cálculo do rendimento per capita, ter-se-á em conta o rendimento bruto mensal de todos os rendimentos do agregado familiar, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde [devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia], transporte, livros técnicos e material especifico dos estudantes, bem como os encargos anuais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação nas situações em que o estudante esteja deslocado da sua residência;
2 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal per capita do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões (Na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150 (euro) por dependente);
f) Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
g) Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);
h) Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
3 - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.
4 - Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis, com exceção da habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o valor patrimonial desta for superior a 600 vezes o valor do IAS, em que será considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
5 - Na determinação do rendimento per capita, serão deduzidas no rendimento do agregado familiar as importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.
6 - Às candidaturas apresentadas por alunos oriundos de famílias em que pelo menos um dos elementos do agregado familiar tenha grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar.
7 - Às candidaturas apresentadas por alunos provenientes de famílias monoparentais será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar para cálculo da capitação.
8 - Os encargos com despesas de habitação própria e permanente até ao montante de 2.095,00(euro) declaradas na declaração de IRS. Caso apresente declaração negativa de rendimentos, o valor a contabilizar será comprovado através de recibo atualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria.
9 - Os encargos com a renda dos estudantes deslocados, terão como dedução máxima 1.000,00 (euro), desde que devidamente comprovados.
10 - As despesas com o transporte público, livros técnicos e material especifico do estudante, terão como dedução máxima 850,00 (euro), desde que devidamente comprovadas. As despesas de transporte só serão deduzidas quando a residência do estudante distar mais de 30 km do estabelecimento de ensino superior.
11 - Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação.
Artigo 12.º
Fórmula de cálculo do rendimento per capita
Para efeito do disposto no presente Regulamento, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
RC = (R + AS - (C + I + H + T + S + L))/(12 N)
em que:
RC - Rendimento per capita;
R - Rendimento bruto mensal do agregado familiar;
AS - Total dos apoios sociais, auferidos por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar, com a exceção dos subsídios de natureza escolar, prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
C - Total de contribuições;
I - Total de impostos;
H - Encargos mensais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação nas situações em que o estudante esteja deslocado da sua residência;
T - Encargos mensais com o transporte público do estudante;
L - Livros técnicos e material especifico;
S - Despesas de saúde do agregado familiar devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia;
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 13.º
Fases de atribuição de bolsas
1 - A atribuição das bolsas decorrerá em 2 fases distintas, a fixar através de despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do (a) Vereador (a) do Pelouro da Ação Social.
2 - Cada fase terá uma verba proveniente da dotação orçamental inscrita para o efeito no orçamento do Município.
3 - Na 1.ª fase é apresentada a lista de candidatos admitidos e excluídos.
4 - Integram a 2.ª fase os candidatos admitidos, e que à data não disponham da declaração de bolseiro do estabelecimento de ensino superior.
5 - As listas relativas a cada uma das fases serão objeto de publicitação através de editais nos lugares de estilo, bem como na página eletrónica do Município.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações
Artigo 14.º
Obrigações dos bolseiros
Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Prestar os esclarecimentos, bem como fornecer os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal no prazo fixado para o efeito;
b) Participar no prazo de 15 dias úteis à Câmara Municipal, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, designadamente quanto à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso que possam influir na continuidade da atribuição da bolsa;
c) Usar da boa fé em todas as declarações a prestar;
d) Devolver as quantias indevidamente recebidas, designadamente as que excedam os limites impostos no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Direitos dos bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros receber integralmente as prestações relativas à bolsa atribuída, no prazo estabelecido para o efeito.
CAPÍTULO V
Cessação da atribuição da bolsa
Artigo 16.º
Causas de cessação da bolsa de estudos
1 - Constituem causas de cessação da bolsa de estudo:
a) A prestação por omissão, dolo ou inexatidão de falsas declarações à Câmara Municipal;
b) A apresentação de documentos falsos;
c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
d) A alteração da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;
e) Mudança de residência para outro concelho;
f) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º deste Regulamento.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, além da cessação da atribuição da bolsa, o bolseiro fica obrigado a restituir as quantias indevidamente recebidas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
Pagamento
O pagamento da bolsa de estudo é efetuado diretamente ao bolseiro, através de transferência bancária, para a conta com o número de identificação bancária [NIB] indicada aquando da apresentação da candidatura.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.
2 - As dúvidas e omissões que surjam quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Execução do Regulamento
O Presidente da Câmara Municipal ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal em vigor à data.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(ver documento original)
209181215