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Regulamento 867/2015, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico de Cursos de 2.º Ciclo Conferentes de Habilitação Para a Docência da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 867/2015

Por despacho da Senhora Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Santarém de 24/11/2015, sob proposta da Escola Superior de Educação, ao abrigo da alínea e) do artigo 64.º dos Estatutos do IPSantarém, obtida deliberação favorável do Conselho Pedagógico da mesma unidade orgânica, e ao abrigo da competência conferida na alínea n) do n.º 2 do art. 27.º dos mesmos estatutos, aprovo, o Regulamento Específico de cursos de 2.º Ciclo Conferentes de Habilitação para a Docência da Escola Superior de Educação, deste Instituto.

24 de novembro de 2015. - A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento Específico de Cursos de 2.º Ciclo Conferentes de Habilitação Para a Docência da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém.

Preâmbulo

Os Segundos Ciclos de Estudos da Escola Superior de Educação de Santarém que conferem habilitação para a docência estão enquadrados pelo Decreto-Lei 115/2013 e pelo Decreto-Lei 79/2014 e regem-se, na generalidade, pelo Regulamento 618/2010 dos Segundos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Santarém. No entanto, a especificidade destes ciclos de estudo justifica a criação de um regulamento complementar que consigne e clarifique os seus aspetos específicos à luz da legislação em vigor e da prática consolidada e acreditada da ESES na formação de profissionais de ensino.

Artigo 1.º

Objeto e Enquadramento Jurídico

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudo de mestrado que habilitam para a docência ministrados na Escola Superior de Educação de Santarém (daqui em diante ESES) com base no regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 115/2013, de 07 de agosto, pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio e demais legislação aplicável.

2 - A regulamentação genérica relativa a estes cursos é a instituída pelo Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudo do IPS, conforme republicação no Diário da República no Anexo ao Despacho 7648/2014, de 11 de junho.

Artigo 2.º

Objetivos dos ciclos de estudo

1 - Os ciclos de estudo de mestrado a que este Regulamento respeita visam globalmente habilitar para a docência, nos domínios respetivos, garantindo a prossecução das aprendizagens exigidas pelo estipulado nos perfis geral e específicos de desempenho profissional (Decreto-Lei 240/2001, de 30 de Agosto, e n.º 241/2001, de 30 de Agosto), as orientações e/ou planos curriculares da educação de infância/educação básica, conforme os casos, e demais regulamentação e legislação aplicável.

2 - Estes ciclos de estudo incluem uma componente de Prática de Ensino Supervisionada (estágio profissional), na qual, em coerência com o projeto formativo destes cursos, se assume como nuclear para a aprendizagem profissional a reflexão - iluminada por conhecimentos científicos mobilizados - sobre as práticas desenvolvidas e o saber que emerge dessa reflexão. Este saber próprio, que caracteriza a profissão, encontra o seu contexto de produção na prática profissional e a sua estratégia num processo continuado de observação, análise e teorização, ou seja, num processo continuado investigativo-reflexivo.

3 - A componente de Estágio dos cursos visa permitir aos/às estudantes uma experiência e aprendizagem profissionais, com vista ao aprofundamento de competências necessárias ao desenvolvimento da atividade profissional.

Artigo 3.º

Estrutura curricular, plano de estudos, créditos

1 - A estrutura curricular dos cursos e o número de unidades de crédito correspondentes a cada uma das suas componentes são as constantes nos planos de estudos homologados pelas autorizações de funcionamento concedidas pelos despachos: Despacho 10617/2015 relativo ao Mestrado em Educação Pré-escolar; Despacho 10055/2015 relativo ao Mestrado em Educação Pré-escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Despacho 10088/2015 relativo ao Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciência Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico; Despacho 10120/2015 relativo ao Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - A organização da implementação curricular obedece aos princípios enunciados nos processos de avaliação e de acreditação destes ciclos de estudos junto da Agência Nacional de Avaliação e Acreditação (A3ES).

Artigo 4.º

Organização e funcionamento dos cursos

1 - As condições gerais de funcionamento destes ciclos de estudo são as estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos do IPS.

2 - Os cursos assumem um formato presencial.

3 - Os cursos, dada a sua natureza profissionalizante, incluem nas unidades curriculares de Prática de Ensino Supervisionada um período de Estágio. O Estágio é parte constituinte de unidades curriculares de Prática de Ensino Supervisionada e materializa-se em horas de permanência/imersão em instituições de educação de infância ou em escolas.

4 - O período de Estágio é objeto de relatório final. A natureza, princípios e indicações de construção do relatório referido discriminam-se no artigo 8.º deste Regulamento.

5 - Outras condições específicas de funcionamento poderão ser clarificadas nos respetivos editais de candidatura dos cursos.

Artigo 5.º

Acesso e ingresso nos mestrados que habilitam para a docência

1 - As condições de acesso aos ciclos de estudo de mestrado que habilitam para a docência são as constantes dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 79/2014 e definidas no respetivo edital de abertura de concurso proposto, em cada ano letivo, pelos órgãos competentes da ESES e fixadas pelo presidente do IPS.

2 - Mediante proposta da coordenação do curso, o Conselho Técnico-Científico (adiante designado como CTC) da ESES propõe anualmente aos órgãos competentes do IPS editais de abertura de concurso para cada um dos mestrados que habilitam para a docência, dos quais constarão:

a) As condições de acesso;

b) O número de vagas;

c) Os prazos e processo de candidatura;

d) Os critérios de seleção e seriação;

e) A taxa de candidatura e os montantes de inscrição e propina, fixados pelo Conselho Geral do IPS.

3 - Mediante proposta da coordenação de curso, os júris de seleção e seriação das candidaturas são designados pelo CTC da ESES,

4 - A lista ordenada dos/as candidatos/as admitidos/as é homologada pelos órgãos competentes da ESES.

Artigo 6.º

Condições de frequência

1 - As condições de frequência das aulas presenciais são as estipuladas no Programa de cada unidade curricular, de acordo com o que tiver ficado definido nos processos de criação e acreditação dos cursos.

2 - Nas unidades curriculares em que haja obrigatoriedade de comparência numa percentagem das aulas presenciais, as faltas dadas por motivo de força maior, ou ao abrigo da lei, serão relevadas mediante comprovativo entregue no secretariado da formação pós-graduada no prazo de cinco dias após o regresso às aulas.

3 - A coordenação do curso poderá a título excecional avaliar uma situação de excesso de faltas.

4 - O controlo das presenças é da responsabilidade do/a(s) docente(s) de cada unidade curricular.

5 - Os/as trabalhadores/as estudantes que, mediante fundamentação adequada, argumentem não conseguir cumprir os eventuais requisitos de comparência nas aulas presenciais poderão acordar com os/as docentes responsáveis de cada unidade curricular modalidades de trabalho compensatórias, no quadro de um regime de avaliação específico e personalizado, como previsto na Lei 7/2009 do Código do Trabalho de 12 de fevereiro alterada pela Lei 23/2012 do Código do Trabalho de 25 de junho.

6 - A frequência do Estágio é obrigatória, devendo cada estudante cumprir o número de horas previsto nos Programas das unidades curriculares de Prática de Ensino Supervisionada.

7 - A calendarização e distribuição horária dos períodos de Estágio são fixadas, anualmente, pela coordenação de curso. No início de cada semestre o/a estudante poderá requerer à referida coordenação alterações pontuais ao estabelecido, desde que devidamente justificadas. As alterações ficarão pendentes de aprovação.

8 - O Estágio realiza-se obrigatoriamente numa Instituição selecionada pela coordenação do curso, devendo esta instituição ter previamente estabelecido com a ESES protocolo para o efeito.

9 - Não é permitida a realização dos estágios em estabelecimento em que os/as estudantes desempenhem funções laborais.

10 - Dado a conceção da estrutura curricular dos cursos privilegiar uma estreita articulação entre as unidades curriculares de Didática e as de Prática de Ensino Supervisionada, a inscrição e frequência de unidades curriculares de Didática realizar-se-á obrigatoriamente em tempo anterior ou simultâneo relativamente às unidades curriculares de Prática de Ensino Supervisionada referentes ao mesmo contexto,

11 - Poderão excetuar-se do previsto no número anterior os casos de integração ou creditação curricular, que serão avaliados pela coordenação do curso.

12 - As unidades curriculares às quais se aplicam precedências são as de Investigação na Prática de Ensino Supervisionada II, quando existam no plano de estudos.

13 - Considera-se ter havido desistência do/a estudante quando, nos termos do estabelecido no artigo 11.º do Regulamento de Segundos Ciclos de Estudos do IPS:

a) Não for entregue requerimento de solicitação de semestres adicionais para conclusão do relatório de estágio;

b) Não for entregue o relatório de estágio, uma vez esgotados os prazos máximos de prorrogação concedidos;

c) Não for apresentado o trabalho de mestrado reformulado, nem declare que prescinde da faculdade de reformulação aconselhada.

14 - A contagem dos prazos para a entrega do relatório de estágio pode ser suspensa por decisão da Direção da ESES nos seguintes casos:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada ou doença grave quando a situação ocorra no decurso do prazo da entrega do trabalho de mestrado;

c) Outras imposições legais mediante entrega de comprovativo.

Artigo 7.º

Avaliação e Classificação da componente de Prática de Ensino Supervisionada

1 - As unidades curriculares da componente de Prática de Ensino Supervisionada não podem ser realizadas por exame.

2 - A avaliação da unidade curricular de Investigação na Prática de Ensino Supervisionada do último semestre de cada curso inclui a classificação do relatório de estágio, como previsto no ponto 6 do artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Relatório de Estágio e Provas Públicas

1 - O Curso de Mestrado conclui-se apenas após aprovação no ato público de defesa do relatório integrado na avaliação da unidade curricular de Investigação na Prática de Ensino Supervisionada, referido no ponto 2 do artigo 7.º

2 - O relatório referido no número anterior consiste num Relatório de Estágio, redigido de acordo com as normas de apresentação e harmonização gráfica de trabalhos de final de curso.

3 - Enquanto trabalho de descrição e reflexão fundamentada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da Prática de Ensino Supervisionada, o Relatório de Estágio deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Perspetivar todo o processo de estágio (funções, tarefas/atividades, etc.) tendo como base um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado;

b) Patentear claramente a articulação entre o processo de formação curricular e a aplicação profissional dos conhecimentos adquiridos;

c) Conter uma reflexão crítica, demonstrando um desenvolvimento construtivo, tendo em conta as ações desenvolvidas em contexto de estágio;

d) Incluir uma componente de investigação centrada na prática e no processo de aprendizagem profissional realizado.

4 - O Relatório de Estágio deverá cumprir os seguintes objetivos:

a) Dar conta da trajetória formativa global desenvolvida ao longo do curso, numa lógica de reflexão e autoavaliação;

b) Explicitar os ganhos de aprendizagem, momentos críticos, obstáculos, estratégias de superação dos mesmos, decisões/opções;

c) Evidenciar o desenvolvimento de competências de investigação na e sobre a prática, que alimentem a melhoria da ação do estagiário;

d) Evidenciar modos de articulação teoria/prática, com mobilização ajustada de conhecimentos apropriados das restantes unidades curriculares.

5 - O Relatório deverá referir/integrar descrições de:

a) Contextos e integração Institucional;

b) Autodiagnóstico(s);

c) Estratégias e percursos de desenvolvimento profissional teoricamente sustentados;

d) Trabalho de investigação desenvolvido;

e) Avaliação e Conclusões;

f) Referências Bibliográficas.

6 - A classificação obtida no Relatório de Estágio e respetivo ato público de defesa é um elemento de avaliação a ponderar com outros elementos nos termos definidos nos Programas da (última, no caso de haver mais do que uma) unidade curricular de Investigação na Prática de Ensino Supervisionada prevista em cada plano de estudos.

7 - A prova pública de apresentação e discussão do Relatório de Estágio tem a duração máxima de 60 minutos.

Artigo 9.º

Creditação e reconhecimento de competências

1 - O pedido de creditação é realizado mediante requerimento dos estudantes aos serviços académicos, nos termos do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e do Regulamento de Creditação do IPS em vigor.

2 - Não haverá dispensa da realização do Relatório de Estágio e das unidades curriculares de Prática de Ensino Supervisionada atinentes ao referido Relatório.

Artigo 10.º

Prazo para a conclusão de planos de estudo descontinuados

As normas relativas à conclusão de ciclos de estudos de mestrado que habilitam para a docência que tenham sido descontinuados são as seguintes:

a) Após o encerramento do curso o estudante dispõe, para a sua conclusão, de 2 anos letivos;

b) A contagem do prazo referido no número anterior inicia-se no ano letivo em que o curso cessa a oferta de vagas;

c) As aulas presenciais das unidades curriculares de cada curso cessam no ano letivo seguinte ao do seu funcionamento, exceto se tiverem o número mínimo de 12 estudantes inscritos

d) As unidades curriculares do curso encerrado com estudantes inscritos mantêm, tanto quanto possível, o/a docente responsável durante o prazo fixado na alínea a) do presente artigo. O/A docente deve manter ativa uma página da unidade curricular em plataformas de ensino a distância e prever tempos de atendimento aos estudantes. Na impossibilidade de se manter o/a mesmo/a docente, deverá o CTC indicar outro/a docente que assuma as mesmas responsabilidades;

e) À avaliação nas unidades curriculares aplica-se por princípio o previsto no Programa da última vez que funcionaram, podendo o/a docente responsável, de acordo com a coordenação do curso, fazer adaptações para responder à eventual ausência da componente de aulas presenciais;

f) Nas épocas de recurso e especial não existem limitações quantitativas quanto ao número máximo de unidades curriculares a que o/a estudante se pode inscrever;

g) Pode existir uma época extraordinária para conclusão do curso, com calendário próprio.

Artigo 11.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Todos os aspetos de implementação dos cursos de mestrado de habilitação para a docência não especificados neste regulamento seguem o estipulado no Regulamento de Segundos Ciclos de Estudo do IPS.

2 - As dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do CTC, sob proposta das respetivas coordenações dos cursos.

209177296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2354829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 240/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Lei 23/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e procede à alteração da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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