de 26 de Junho
Considerando a assinatura em Lisboa, no dia 8 de Março de 2007, do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Manutenção Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e de Produtos de Petróleo;Considerando que ambos os Estados são membros da União Europeia;
Reconhecendo a obrigação de âmbito comunitário no sentido de os Estados membros constituírem e manterem reservas de petróleo que podem ser localizadas no território de outro Estado membro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Manutenção Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e de Produtos de Petróleo, assinado em Lisboa em 8 de Março de 2007, bem como a rectificação da versão autêntica na língua portuguesa, levada a efeito por troca de notas diplomáticas datadas de 2 de Maio e de 21 de Setembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 6 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA
SOBRE A MANUTENÇÃO RECÍPROCA DE RESERVAS DE PETRÓLEO BRUTO
E PRODUTOS DO PETRÓLEO
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante denominados «Partes»:Considerando a Directiva do Conselho n.º 2006/67/CE, de 24 de Julho, a qual obriga os Estados membros a manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos (seguidamente referida como «a directiva»);
Considerando o artigo 7.º da directiva, que prevê a possibilidade de constituição das ditas reservas, mediante acordos entre Governos, no território de um Estado membro por conta de empresas ou organismos ou entidades estabelecidas em outro Estado membro, com o fim de facilitar a distribuição racional de reservas na Comunidade Europeia e de garantir um correcto funcionamento do mercado interno;
Considerando as legislações nacionais relativas a obrigações de manutenção de reservas;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Acordo:a) «Autoridade competente» significa a autoridade administrativa de cada uma das Partes com competência na regulação e cumprimento das obrigações de reservas por parte dos sujeitos obrigados:
Em Espanha: Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio;
Em Portugal: Direcção-Geral de Geologia e Energia, do Ministério da Economia e da Inovação;
b) «Reservas» significa qualquer quantidade de petróleo bruto ou produtos do petróleo (incluindo os produtos intermédios e finais) contabilizável para o cumprimento da obrigação de manutenção de reservas de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos, segundo as legislações nacionais das Partes;
c) «Obrigação de reservas» significa a quantidade total de reservas que cada uma das Partes tem de manter de acordo com a sua legislação nacional;
d) «Sujeito obrigado» significa qualquer empresa, organismo ou entidade, com sede no território de uma Parte, que tenha a obrigação de manter reservas conforme a lei dessa Parte ou qualquer empresa, organismo ou entidade que mantenha reservas em nome de um terceiro, dentro do território da outra Parte;
e) «Autoridade de controlo de manutenção de reservas» significa a entidade a quem incumbe, de acordo com a legislação de cada Parte, controlar a obrigação de manutenção de reservas:
Em Espanha: Corporação de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos (CORES);
Em Portugal: Direcção-Geral de Geologia e Energia, do Ministério da Economia e da Inovação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Acordo aplica-se à imputação recíproca de reservas de petróleo bruto e de produtos petrolíferos que sejam contabilizáveis para efeitos de obrigação de manutenção de reservas, nos termos estabelecidos nas legislações nacionais.2 - O procedimento da concessão de autorizações aos sujeitos obrigados à manutenção de reservas, ao abrigo deste Acordo, cumprirá o estabelecido no artigo 5.º 3 - No que se refere aos aspectos relativos à manutenção de reservas que não se encontram contemplados neste Acordo, serão aplicadas as legislações nacionais.
Artigo 3.º
Reservas situadas no território da outra Parte
1 - Um sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha pode cumprir a sua obrigação de reservas nos termos estabelecidos na legislação espanhola com reservas mantidas na República Portuguesa. Tais reservas podem ser propriedade:
a) Do sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha; ou b) De um sujeito obrigado com sede na República Portuguesa que mantenha essas reservas em nome do sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha.
2 - Um sujeito obrigado com sede na República Portuguesa pode cumprir a sua obrigação de reservas nos termos estabelecidos na legislação portuguesa com reservas mantidas no Reino de Espanha. Tais reservas podem ser propriedade:
a) Do sujeito obrigado com sede na República Portuguesa; ou b) De um sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha que mantenha essas reservas em nome do sujeito obrigado com sede na República Portuguesa.
3 - Para efeitos do presente Acordo, o período mínimo para imputação recíproca de reservas é de três meses.
4 - Se um sujeito obrigado de uma das Partes mantiver reservas em nome de um sujeito obrigado da outra Parte em conformidade com a alínea b) do n.º 1 ou a alínea b) do n.º 2 deste artigo, estas não serão contadas a favor do primeiro sujeito na sua declaração de reservas e, portanto, em nenhum caso serão contabilizadas para cumprimento da obrigação de manutenção de reservas perante a Parte em que se encontram localizadas.
Artigo 4.º
Livre transferência
Em nenhum caso a Parte em cujo território estão armazenadas as reservas constituídas ao abrigo do presente Acordo se oporá à sua livre movimentação a pedido da outra Parte.
Artigo 5.º
Aprovação
1 - Quando um sujeito obrigado pretenda constituir reservas ao abrigo do disposto no presente Acordo, deverá solicitá-lo às autoridades competentes de ambas as Partes e dar conhecimento às autoridades de controlo de manutenção de reservas de ambas as Partes.2 - O pedido será apresentado até dois meses antes do início do período para o qual se solicita a manutenção de reservas e deverá incluir a seguinte informação:
a) Nome e morada do sujeito obrigado requerente;
b) Regime de propriedade e, nesse caso, nome e morada do sujeito obrigado com sede na Parte onde se manterão as reservas e que é quem as manterá em nome do primeiro;
c) Categoria e quantidade das reservas;
d) Localização dos reservatórios e tanques em que, inicialmente, se manterão as reservas;
e) Certificado da empresa que armazena as reservas que confirme a informação a que se refere este n.º 2 e em particular a propriedade das reservas;
f) Período para que solicita autorização;
g) Descrição do regime aduaneiro e fiscal sob o qual se encontram constituídas as reservas.
3 - No caso das reservas não serem propriedade do sujeito obrigado requerente, este deverá apresentar, conjuntamente com o requerimento, um contrato em que o sujeito obrigado da outra Parte se compromete à manutenção das reservas em seu nome, nas condições estabelecidas no artigo 6.º do presente Acordo.
4 - Recebido o pedido pelas autoridades competentes, estas poderão indeferir se não se encontrarem cumpridos os requisitos estabelecidos no presente Acordo ou nas respectivas legislações nacionais. Se, 30 dias antes do início do período requerido, a Parte perante a qual existe a obrigação de manter as reservas não tiver recebido comunicação desfavorável da Parte em cujo território as reservas serão armazenadas, considera-se que esta última aprova o requerido. Do mesmo modo, se, 20 dias antes do início do período requerido, a Parte perante a qual existe a obrigação de manter as reservas não tiver dado resposta desfavorável, considera-se o pedido como deferido.
5 - As autoridades competentes poderão, se necessário, acordar na alteração dos limites de tempo estabelecidos nos n.os 2 e 4 deste artigo.
6 - Caso se verifique alteração significativa na informação prestada, o requerente deverá apresentar um novo pedido, em conformidade com o estabelecido neste artigo.
Em qualquer caso, deverá comunicar às autoridades competentes e às autoridades de controlo de manutenção de reservas de cada Parte quaisquer alterações que ocorram em relação à informação contida no pedido.
7 - Qualquer das autoridades competentes pode revogar um pedido aprovado, caso se encontre alguma inexactidão nos dados apresentados. Antes da aplicação desta medida, a autoridade competente interveniente informará a autoridade competente da outra Parte e dará ao sujeito obrigado a possibilidade de apresentar alegações.
8 - Os sujeitos obrigados que mantenham reservas segundo o estabelecido neste Acordo deverão comunicar às autoridades competentes toda a informação que lhes seja solicitada pelas autoridades competentes ou pelas autoridades de controlo de manutenção de reservas para aplicação do presente Acordo.
9 - A informação, recebida pelas autoridades competentes e pelas autoridades de controlo de manutenção de reservas, que possa ser relevante relativamente à posição comercial dos sujeitos obrigados, será considerada estritamente confidencial, no respeitante aos dados individuais de cada empresa.
Artigo 6.º
Reservas propriedade de um sujeito obrigado que as mantém em nome de
outro sujeito obrigado
1 - No caso de um sujeito obrigado solicitar autorização para manter reservas no quadro deste Acordo, segundo o estabelecido na alínea b) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, nenhuma das autoridades competentes poderá considerar aprovado o pedido, a menos que:a) O sujeito obrigado, que mantém as reservas em nome do requerente, esteja submetido à jurisdição da Parte em cujo território se localizam as reservas;
b) As reservas sejam mantidas em virtude de um contrato escrito, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, entre o sujeito obrigado e o sujeito obrigado que mantém as reservas em seu nome. Este contrato estará em vigor durante a totalidade do período requerido e deverá especificar expressamente a totalidade dos aspectos constantes do pedido a que se refere o artigo 5.º O mencionado contrato deverá outorgar ao sujeito obrigado, a favor do qual se constituem as reservas, o direito de as adquirir a um preço determinado, mediante um método objectivo preestabelecido;
c) A disponibilidade real das reservas seja garantida para todo o período solicitado.
Artigo 7.º
Informação
1 - Em relação ao fornecimento de informação sobre as reservas estabelecidas ao abrigo do presente Acordo, os sujeitos obrigados deverão informar as autoridades competentes e as autoridades de controlo de manutenção de reservas de cada Parte, nos termos estabelecidos nas respectivas legislações nacionais.2 - As autoridades competentes remeterão à Comissão Europeia informação sobre a situação das reservas mantidas ao abrigo deste Acordo.
3 - A informação sobre as reservas mantidas pelos sujeitos obrigados ao abrigo deste Acordo deverá ser comunicada à Agência Internacional de Energia.
Artigo 8.º
Inspecções
1 - Com a periodicidade e os procedimentos que estejam estabelecidos nas legislações nacionais e, em particular, quando for requerido pela autoridade competente da Parte na qual se contabilizam as reservas, serão efectuadas inspecções ou verificações que, de mútuo acordo, as Partes considerem apropriadas no respeitante às reservas constituídas no âmbito deste Acordo.2 - A autoridade competente notificará, imediatamente, a autoridade competente da outra Parte de qualquer discrepância ou irregularidade detectada pela aplicação das medidas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
Consultas
As autoridades competentes concordam em estabelecer um procedimento de consultas:a) Em caso de crise de abastecimento, com o propósito de uma melhor execução do disposto no artigo 4.º do Acordo;
b) Para resolver qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo.
Artigo 10.º
Cooperação entre as autoridades responsáveis pelo controlo de manutenção
de reservas
As autoridades de controlo de manutenção de reservas de ambas as Partes devem estabelecer um protocolo de colaboração para execução do presente Acordo.
Artigo 11.º
1 - O presente Acordo tem uma duração indefinida.2 - Cada Parte terá direito a solicitar a denúncia deste Acordo. O presente Acordo não poderá ser denunciado em caso de crise de abastecimento.
3 - A solicitação de denúncia será notificada à outra Parte, por via diplomática, até três meses antes do final de cada ano civil e terá efeito no 1.º dia do ano seguinte.
4 - A Parte que solicita a denúncia deverá informar, com a mesma antecedência, a Comissão Europeia.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, comunicando que os requisitos nacionais de ambas as Partes para entrada em vigor foram cumpridos.Em testemunho do que os abaixo assinados, com poderes bastantes, assinam este Acordo.
Feito em Lisboa no dia 8 de Março de 2007, em dois originais, ambos autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.
Pela República Portuguesa:
Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.
Pelo Reino de Espanha:
Joan Clos i Matheu, Ministro da Indústria, Turismo e Comércio.
(ver documento original)