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Decreto 17/2008, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 10 de Dezembro de 2005.

Texto do documento

Decreto 17/2008

de 26 de Junho

Considerando a assinatura em Lisboa, no dia 10 de Dezembro de 2005, do Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos;

Considerando que ambos os Estados são membros da Organização Mundial de Comércio;

Tendo em vista o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e a República Popular da China;

Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois países:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 10 de Dezembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 5 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA

CHINA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE

INVESTIMENTOS

A República Portuguesa e a República Popular da China (adiante designadas por «Partes»):

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte;

Reconhecendo que o encorajamento, a promoção e a protecção de tais investimentos contribuirão para estimular a iniciativa empresarial dos respectivos investidores e aumentará a prosperidade em ambos os Estados;

Desejando intensificar a cooperação económica em ambos os Estados;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

1) O termo «investimento» designa toda a espécie de bens investidos, directa ou indirectamente, por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, incluindo, em particular mas não exclusivamente:

a) Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;

b) Acções, obrigações, partes sociais ou outras espécies de interesses em sociedades;

c) Direitos de crédito relativos a numerário ou quaisquer outras prestações de valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, em particular direitos de autor, patentes e desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, processos técnicos, segredos comerciais, know-how e clientela;

e) Concessões atribuídas por lei, por contrato conferido por lei ou por acto administrativo de autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;

f) Bens que, em conformidade com um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte, no território da qual os investimentos tenham sido realizados;

2) O termo «investidor» designa:

a) No que respeita à República Portuguesa:

Pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, nos termos da respectiva legislação;

Pessoas colectivas, incluindo sociedades comerciais, associações, parcerias e outras, incorporadas ou constituídas nos termos da legislação portuguesa e que tenham sede em Portugal;

b) No que respeita à República Popular da China:

Pessoas singulares com a nacionalidade da República Popular da China, nos termos da respectiva legislação;

Entidades económicas, incluindo sociedades comerciais, companhias, associações, parcerias e outras, incorporadas ou constituídas nos termos da legislação da República Popular da China e que tenham sede na República Popular da China, independentemente da sua natureza lucrativa ou da limitação da sua responsabilidade;

3) O termo «rendimento» designa as quantias geradas por investimentos, incluindo, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos e outros legítimos proventos.

Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento;

4) O termo «território» designa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação nacional, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo.

Artigo 2.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Cada Parte encorajará a realização de investimentos, no seu território, por investidores da outra Parte, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte gozarão de protecção e segurança constantes.

3 - As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

4 - As Partes considerarão de forma cuidada e de acordo com a respectiva legislação os pedidos de obtenção de vistos e de licenças de trabalho, feitos por nacionais da outra Parte, ligados a actividades relacionadas com os investimentos realizados no seu território.

Artigo 3.º

Tratamento dos investimentos

1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo.

2 - Ambas as Partes concederão aos investimentos e às actividades associadas a tais investimentos, realizados por investidores da outra Parte, no seu território, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos e às actividades associadas realizados pelos seus próprios investidores.

3 - As Partes não sujeitarão os investimentos e as actividades associadas a tais investimentos, realizados por investidores da outra Parte, a um tratamento menos favorável que o concedido aos investimentos e às actividades associadas realizados por investidores de terceiros Estados.

4 - As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio, por uma das Partes, aos investidores da outra Parte e aos respectivos investimentos, que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em, ou associação com, uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias e em quaisquer convenções internacionais constitutivas de tais uniões ou de instituições similares, existentes ou a criar;

b) Convenções de dupla tributação ou outras convenções internacionais relacionadas com matéria fiscal;

c) Quaisquer ajustes para facilitar o comércio transfronteiriço de pequena escala, em zonas de fronteira.

Artigo 4.º

Expropriação e compensação

1 - As Partes não poderão expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação») os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto se a expropriação for feita:

a) No interesse público;

b) Por força de procedimento legal interno;

c) Sem carácter discriminatório; e d) Mediante compensação.

2 - A compensação referida no n.º 1 do presente artigo deve ser equivalente ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. O valor de mercado será determinado de acordo com princípios comummente aceites de valoração. A compensação vence juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação. A compensação deverá ser pronta, efectiva e livremente transferível.

3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, por autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte, incluindo a avaliação dos seus investimentos e o pagamento da compensação, de acordo com os princípios definidos no presente artigo.

Artigo 5.º

Compensações por perdas e danos

Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou revolta receberão dessa Parte tratamento não menos favorável que o concedido por essa Parte aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes.

Artigo 6.º

Repatriação dos investimentos e rendimentos

1 - Ambas as Partes garantem aos investidores da outra Parte a transferência das importâncias relacionadas com os respectivos investimentos e seus rendimentos, auferidas no seu território, incluindo:

a) Capital inicial e importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Rendimentos;

c) Produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos ou dos montantes obtidos pela redução do capital do investimento;

d) Importâncias resultantes de contratos de mútuo, celebrados em conexão com o investimento;

e) Pagamentos relacionados com projectos contratuais;

f) Compensações e outros pagamentos referidos nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo;

g) Salários de trabalhadores nacionais da outra Parte que trabalhem em conexão com um investimento no território da outra Parte.

2 - As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível e à taxa de câmbio usualmente praticada, na data de transferência, no mercado da Parte receptora do investimento. Caso não exista uma taxa de câmbio no mercado, a taxa a utilizar corresponderá à taxa média obtida das taxas aplicáveis, na data do pagamento, pelo Fundo Monetário Internacional para o câmbio das moedas em questão, em direitos de saque especiais.

Artigo 7.º

Sub-rogação

No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar um pagamento a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor em relação a esta última ou à agência por ela designada, por virtude de lei ou de acto legal, sendo-lhe reconhecido o direito de, por força da sub-rogação, poder exercer tais direitos ou praticar tais acções nos mesmos termos e condições que o investidor. O artigo 6.º aplica-se mutatis mutandis à transferência de pagamentos realizada em virtude da atribuição daqueles direitos e acções.

Artigo 8.º

Resolução de diferendos entre as partes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de consultas, por via diplomática.

2 - Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc.

3 - O tribunal arbitral será composto por três árbitros. No prazo de dois meses a contar da recepção da notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em conjunto e no prazo de dois meses, um nacional de um terceiro Estado com quem ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral por ambas as Partes.

4 - Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da recepção da notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte pode, na ausência de qualquer outro acordo, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente for nacional de umas das Partes ou se estiver impedido, será convidado, para que proceda às necessárias nomeações, o membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes ou desde que não esteja impedido.

5 - O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento. O tribunal arbitral emitirá decisões nos termos das disposições do presente Acordo e dos princípios aplicáveis de direito internacional.

6 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes. A pedido de qualquer uma das Partes, o tribunal arbitral explicará os fundamentos das decisões tomadas.

7 - A cada Parte cabe suportar as despesas com respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral. As despesas relevantes relativas ao presidente e ao tribunal serão repartidas de forma igual pelas Partes.

Artigo 9.º

Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte

1 - Os diferendos entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investimento do primeiro serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável entre as partes em disputa.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá submetê-lo:

a) Aos tribunais competentes da Parte que é parte no diferendo;

b) À arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados (CIRDI);

c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional ou de outras regras de arbitragem.

3 - A decisão de submeter o litígio a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

4 - As sentenças emitidas por um tribunal ad hoc serão definitivas e vinculativas. As sentenças emitidas ao abrigo dos procedimentos previstos na Convenção referida no n.º 2, alínea b), do presente artigo serão vinculativas e poderão ser objecto de recurso ou de outro procedimento apenas nos termos previstos na referida Convenção. As sentenças serão executadas nos termos da lei interna.

Artigo 10.º

Outras obrigações

1 - Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

2 - As Partes cumprirão qualquer outra obrigação assumida em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.

Artigo 11.º Aplicação

O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.

Artigo 12.º

Relações entre as Partes

As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão independentemente da existência de relações diplomáticas entre as Partes.

Artigo 13.º

Consultas

Cada Parte poderá propor a realização de consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo. A outra Parte considerará cuidadosamente a proposta e aferirá da melhor oportunidade para a realização das consultas.

Artigo 14.º

Protocolo

O Protocolo anexo é parte integrante do presente Acordo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os procedimentos internos de ambas as Partes necessários para o efeito.

2 - Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1992, cessa a sua vigência.

Artigo 16.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos.

2 - Se nenhuma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Acordo, até 1 ano antes do termo do período inicial de 10 anos, o presente Acordo permanecerá em vigor por períodos indeterminados de 5 anos.

3 - Após o período inicial de 10 anos, qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, através de notificação escrita à outra Parte com a antecedência mínima de um ano. A notificação deverá ser enviada por via diplomática.

4 - As disposições dos artigos 1.º a 13.º continuarão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo relativamente aos investimentos realizados antes da data de denúncia.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 10 do mês de Dezembro do ano de 2005, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela República Popular da China:

(ver documento original)

PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

Por ocasião da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, os plenipotenciários devidamente autorizados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante de referido Acordo:

Ad artigo 1.º

Os rendimentos dos investimentos e dos reinvestimentos gozarão da mesma protecção que os investimentos.

Ad artigos 2.º e 3.º

Com referência à República Popular da China, os n.os 3 do artigo 2.º e 2 do artigo 3.º, não se aplicam a:

a) Todas as medidas desconformes, existentes no respectivo território;

b) Continuação das referidas medidas desconformes;

c) Alterações a qualquer das medidas desconformes, desde que tal alteração não aumente o nível das desconformidade.

A República Popular da China tomará as providências necessárias à remoção progressiva das medidas desconformes.

Ad artigo 3.º

1 - Será considerado, em particular mas não exclusivamente, «actividade», nos termos do artigo 3.º, n.º 2, a gestão, manutenção, utilização, fruição e disposição de um investimento. Será considerado, em particular mas não exclusivamente, «tratamento menos favorável», nos termos do artigo 3.º, tratamento desigual em caso de restrições na compra de matéria-prima ou de bens secundários, de energia, combustível ou meios de produção ou de operação de qualquer tipo, assim como outras medidas de efeito equivalente. As medidas adoptadas por razões de segurança e ordem pública, saúde ou moral pública não serão consideradas «tratamento menos favorável» nos termos do artigo 3.º 2 - As disposições do artigo 3.º não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que concedam privilégios fiscais, isenções fiscais e reduções fiscais apenas a investidores residentes no respectivo território.

Ad artigo 6.º

Com referência à República Popular da China:

1 - O artigo 6.º, n.º 1, alínea c), aplicar-se-á desde que a transferência cumpra as formalidades relevantes, estipuladas pela actual legislação chinesa aplicável ao controlo cambial.

2 - Considerar-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora», nos termos do artigo 6.º, n.º 3, se efectuada no período normalmente necessário ao cumprimento das formalidades de transferência. O referido período terá início no dia em que o pedido em questão for submetido às autoridades cambiais competentes, acompanhado da documentação e informação completa e autêntica, não podendo, em caso algum, exceder dois meses.

3 - Neste âmbito, a República Popular da China concederá aos investidores da República Portuguesa tratamento não menos favorável que o concedido a investidores de terceiros Estados.

4 - As referidas formalidades não serão consideradas como meios para evitar os compromissos ou obrigações assumidas pela Parte ao abrigo do presente Acordo.

5 - As disposições do artigo 6.º do presente Acordo não afectarão os direitos e obrigações relativos a restrições cambiais que as Partes possam ter assumido como membros do Fundo Monetário Internacional.

6 - O n.º 1, alínea d), aplicar-se-á desde que um contrato de mútuo tenha sido registado junto das autoridades cambiais competentes.

7 - O artigo 6.º aplicar-se-á sem restrições assim que as formalidades supra-referidas deixem de ser necessárias, nos termos das disposições relevantes da legislação chinesa.

Ad artigo 9.º

Um investidor português apenas pode submeter um diferendo à arbitragem, com referência aos investimentos realizados na República Popular da China, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) O investidor tenha submetido a questão a um procedimento de revisão administrativo, de acordo com a legislação chinesa;

b) O diferendo se mantiver três meses após ter sido submetido ao procedimento de revisão.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela República Popular da China:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/26/plain-235467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235467.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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