1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, é aprovado o Plano de Videovigilância da Praia da Rocha, em Portimão, que poderá ser de imediato executado e no mais curto prazo activado, em todas as componentes autorizadas pelo presente despacho.
2 - O Plano é aprovado nos termos propostos pela Câmara Municipal de Portimão e pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a redução de âmbito e as demais alterações estabelecidas no n.º 3, decorrentes da necessidade de dar cumprimento ao parecer 21/2008, da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
3 - O sistema autorizado deve:
a) Funcionar apenas nos parques de estacionamento, devidamente identificados no projecto submetido;b) Permitir unicamente a visualização e gravação de imagens;
c) Assegurar que as câmaras sejam direccionadas de molde a focarem somente as imagens da área de estacionamento, não sendo autorizada a captação de imagens e sons abrangendo quaisquer espaços privados;
d) Cumprir estritamente as regras de segurança decorrentes do estatuído no artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Serão garantidos, de forma eficaz e devidamente publicitada, recorrendo a soluções que possibilitem ampla visibilidade:
a) O direito de informação, dando pleno cumprimento ao disposto no artigo 4.º da Lei 1/2005 de 10 Janeiro;
b) O direito de acesso, tal como se mostra definido no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro.
5 - O prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, é de um ano e produz efeitos a partir da data de activação do sistema.
16 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães.