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Decreto-lei 428/88, de 19 de Novembro

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Sumário

Estabelece os mecanismos necessários à apreciação prévia das concentrações de empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 428/88

de 19 de Novembro

O acentuado crescimento da economia portuguesa exige cada vez maior transparência aos agentes económicos, tendo em vista atingir um mercado cujo funcionamento se paute por regras de concorrência.

A este respeito foram já dados passos importantes, nomeadamente com a publicação do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, vulgarmente conhecido por «Lei de Defesa da Concorrência».

Para completar este quadro faltava pôr em prática em Portugal o mecanismo que permitisse a apreciação preventiva das concentrações de empresas em sede de verificação de previsíveis efeitos nocivos sobre a concorrência, o que se faz com o presente diploma, evitando-se, deste modo, a via repressiva, geradora de instabilidade e incerteza dos agentes económicos, que cumpre proteger.

Esta preocupação está, por outro lado, de acordo com a orientação seguida nos trabalhos de preparação do regulamento comunitário sobre concentrações de empresas, acompanhando de perto o seu sentido global.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma aplica-se às concentrações de empresas em que se verifique uma das seguintes condições:

a) O volume anual de vendas resultante da concentração ser igual ou superior a 5000000000$00;

b) A quota de mercado para o respectivo produto predominante, ou o conjunto ponderado de produtos afins, resultar igual ou superior a 20%, em consequência da concentração, quanto ao mercado português ou a 5% quanto ao mercado comunitário;

c) O resultado da concentração alterar substancialmente a estrutura concorrencial do mercado do tipo de bens ou serviços em causa sem que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro.

2 - O presente diploma não se aplica:

a) À sociedade cujo objecto for o comércio bancário ou a indústria de seguros;

b) À reorganização de sociedades que já se encontrem entre si em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 2.º - 1 - Entende-se haver concentração de empresas:

a) No caso de fusão ou cisão-fusão de duas ou mais sociedades;

b) No caso de uma pessoa singular ou de uma sociedade obter influência determinante sobre outra empresa.

2 - Entende-se haver influência determinante quando:

a) Entre as sociedades for criada uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais;

b) Uma pessoa singular ou uma sociedade adquira a outra sociedade pelo menos 10% dos seus activos sociais;

c) Uma pessoa singular ou uma sociedade adquira a outra sociedade participação superior a 10% do capital desta com direito a voto e, por meio de cláusulas do contrato de sociedade ou de acordos parassociais, possa fazer, tomar ou impedir que sejam tomadas deliberações da assembleia geral ou do órgão administrativo da sociedade ou, por meio de contratos entre sociedades, possa determinar ou impedir a política comercial ou de investimentos, a utilização de tecnologia ou de matérias-primas ou a distribuição de produtos da sociedade participada.

3 - Para efeitos dos números anteriores, é relevante a influência exercida através de sociedades dependentes ou em relação de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 3.º - 1 - Nos casos de concentrações previstas no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatório notificar ao Ministro do Comércio e Turismo, adiante designado por Ministro, a intenção de aquisição.

2 - A notificação deve ser instruída com os necessários elementos identificativos da entidade promotora da concentração, bem como de todos os que nela intervêm, devendo o objectivo desta e a modalidade por que se efectua ser claramente discriminados.

Art. 4.º - 1 - O Ministro, com base nos elementos constantes do processo, pode decidir:

a) Não manifestar qualquer posição, caso entenda não haver indícios de qualquer risco potencial de distorção da concorrência;

b) Submeter a questão à apreciação do Conselho da Concorrência, criado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro;

c) Opor-se liminarmente à projectada concentração, quando seja patente ser a mesma potencialmente geradora de distorções da concorrência, nomeadamente quando permita ao respectivo promotor, por si só ou através do grupo económico a que se encontre ligado, o abuso de posição dominante no mercado do bem ou serviço respectivo, nomeadamente quando configurar qualquer das situações previstas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro.

2 - A falta de comunicação ao notificante, no prazo de quinze dias úteis contados da data da notificação, de qualquer das decisões constantes das alíneas b) e c) do número anterior vale como não oposição à concretização da projectada concentração.

3 - O Ministro pode solicitar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, adiante designada por DGCP, a obtenção dos esclarecimentos ou a realização das diligências julgadas necessárias, com interrupção do prazo fixado no número anterior, facto do qual será dado imediato conhecimento ao notificante.

4 - O Ministro pode submeter a questão à apreciação do Conselho da Concorrência, nos termos da alínea b) do n.º 1 anterior, nomeadamente quando entenda que a concentração é susceptível de afectar de forma negativa a concorrência em Portugal, em especial quando dela resulte a possibilidade de:

a) Reduzir o número ou a gama de fornecedores ou consumidores;

b) Criar condições conducentes à situação de monopólio ou quase monopólio;

c) Prejudicar a escolha dos consumidores em matérias de concorrência, preços ou fontes alternativas de abastecimento;

d) Criar condições de maior redução ou eliminação de concorrência, designadamente pela eliminação de redes de distribuição;

e) Distorcer estruturas de preços por fixação discriminatória ou abusiva de preços;

f) Infringir as regras de concorrência da Comunidade Europeia ou de Portugal.

5 - O Ministro deve ainda ter especialmente em conta a compatibilização das concentrações com a política económica, incluindo a apreciação dos seguintes aspectos, na medida em que possam afectar a livre concorrência em Portugal ou na Comunidade Europeia:

a) Impacte no emprego, especialmente em zonas de alto desemprego;

b) Compatibilização com a política de desenvolvimento regional;

c) Contributo para o avanço da pesquisa tecnológica, desenvolvimento, formação e investimento em Portugal.

6 - O Ministro deve ter igualmente em conta a possibilidade de efeitos adversos no ambiente, na segurança e saúde públicas e na prudente utilização de recursos naturais.

Art. 5.º - 1 - Sempre que o Ministro solicite parecer do Conselho da Concorrência, nos termos previstos no presente diploma, deve definir o âmbito das questões concretas que suscitarem dúvidas.

2 - O Conselho pronunciar-se-á no prazo de 30 dias úteis, podendo, no entanto, tal prazo ser excedido no caso de terem sido solicitados elementos adicionais de que razoavelmente o Conselho necessite para poder pronunciar-se.

3 - O parecer do Conselho será enviado ao Ministro para decisão final.

4 - Havendo razões justificadas, pode o Ministro, por sua iniciativa ou a solicitação do Conselho, determinar a passagem à fase de investigação aprofundada, a efectuar pelos serviços da DGCP, em tempo que não poderá exceder o prazo de seis meses, finda a qual será o processo de novo presente ao Ministro.

5 - A decisão será proferida pelo Ministro no prazo de quinze dias úteis contados da recepção do parecer referido no n.º 3 ou da data em que o processo lhe for de novo apresentado, nos termos do número anterior.

6 - A decisão de oposição nos casos previstos no número anterior e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º revestirá a forma de despacho conjunto do Ministro e do ministro competente em razão da actividade desenvolvida pelas empresas.

Art. 6.º - 1 - O despacho ministerial de oposição relativo às concentrações de empresas previstas no n.º 1 do artigo 1.º acarreta a nulidade dos negócios jurídicos que tenham tais concentrações por objecto.

2 - Do despacho referido no número anterior cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

3 - O processo de notificação que contenha falsas declarações será transcrito ao Ministério Público para os efeitos adequados.

4 - Sobre todos os intervenientes no processo referido no presente diploma recai estrito dever de sigilo profissional, o qual se manterá independentemente do sentido da decisão final do processo.

5 - O processo previsto no presente diploma é gratuito.

Art. 7.º Os serviços e organismos públicos que tiverem conhecimento de quaisquer concentrações abrangidas pela previsão do presente diploma, bem como os revisores oficiais de contas que integrem conselhos fiscais de empresas portuguesas envolvidas, ficam obrigados a dar delas conhecimento imediato ao Gabinete do Ministro, no caso de não ter sido efectuada a notificação prevista no n.º 1 do artigo 3.º Art. 8.º A falta da notificação obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 3.º acarreta a nulidade dos negócios jurídicos celebrados com o intuito de realizar as concentrações de empresas previstas no n.º 1 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/19/plain-2354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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