de 24 de Abril
A Portaria 760/73, de 3 de Novembro, que aprova o Regulamento do Internato Médico, estabeleceu que os candidatos ao concurso para o internato de especialidades apenas poderiam requerer a admissão a uma especialidade.Verificou-se que a aplicação deste princípio poderia impedir alguns concorrentes de frequentarem aquele internato e desfavoreceria as especialidades menos procuradas, resultando prejuízos para os próprios médicos e para os hospitais.
Reconheceu-se também que nem todos os médicos têm ainda perfeitamente definida a sua vocação no sentido de uma especialidade, após a conclusão do internato de policlínica, pelo que convém possibilitar aos candidatos uma mais ampla escolha.
Considerando estes aspectos, torna-se necessário introduzir algumas alterações na Portaria 760/73.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, que os artigos 55.º, n.º 1 e suas alíneas, 56.º, n.º 3, e 59.º, n.º 1, do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 760/73, de 3 de Novembro, passem a ter a redacção seguinte:
Art. 55.º - 1. Dentro do prazo de abertura do concurso, os candidatos devem entregar na secretaria de um dos estabelecimentos em que desejem frequentar o internato de especialidades um requerimento de que conste:
a) Identificação, data de nascimento e residência;
b) Indicação, por ordem de preferência, dos ramos ou especialidades a que concorrem, no máximo de três, e sua ordem de prioridade;
c) Indicação, relativamente a cada especialidade e por ordem de preferência, de três hospitais que desejem frequentar, de entre os que abriram vagas nas especialidades pretendidas;
d) Classificação final obtida no internato geral ou de policlínica e respectiva data de exame;
e) Quaisquer outros elementos curriculares que considerem de utilidade para fins de concurso.
Art. 56.º - 1. ............................................................
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3. Ao presidente do júri compete providenciar no sentido de, decorridos não mais de cinco dias sobre o recebimento dos documentos, promover a afixação, na Direcção-Geral dos Hospitais e em todos os hospitais centrais, da lista provisória dos candidatos admitidos, com indicação dos ramos ou especialidades e dos estabelecimentos que cada candidato preferiu.
4. ............................................................................
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Art. 59.º - 1. Os candidatos que não tenham obtido colocação na distribuição referida no artigo anterior podem, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 2 do artigo anterior, requerer colocação em qualquer dos hospitais em que restem vagas das mesmas especialidades.
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Ministério da Saúde, 18 de Abril de 1974. - O Ministro da Saúde, Clemente Rogeiro.