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Deliberação 1536/2005, de 23 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1536/2005. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 19 de Outubro de 2005, foi aprovado o regulamento dos princípios a observar na avaliação dos discentes da Universidade do Porto, que seguidamente se transcreve:

Regulamento dos princípios a observar na avaliação dos discentes da Universidade do Porto

A avaliação pode e deve fornecer dados a professores e estudantes que permitam conseguir aprendizagens mais sustentadas e de melhor qualidade.

De facto, têm vindo a ser reconhecidos como insuficientes processos de avaliação restritos à medida e sinónimos de classificação. Em alternativa, têm vindo a ser propostos processos que façam dela um dispositivo de formação.

Associar a avaliação apenas à classificação tem como consequência que ela surja somente numa etapa final do processo formativo. Isso impede que se usufrua das vantagens do acompanhamento desse processo para, ao longo do mesmo, ir introduzindo os reajustes pertinentes e necessários.

A existência de uma prova única no final de um ciclo pode induzir os alunos a considerarem que a formação universitária se cinge a uma preparação e a um trabalho limitado às vésperas dessa prova, ou a corresponder superficialmente ao trabalho definido. Tal procedimento é inadequado à formação de profissionais que irão exercer a sua actividade no quadro de situações que se prevêem de uma grande complexidade e acompanhadas de enormes desafios.

Pela informação que fornece e pelo valor social que lhe é atribuída, a classificação é muito importante, o que justifica que se continue a ser considerada como um dos elementos nucleares da avaliação. Deve ser o resultado de um percurso que, em função do que foi alcançado, exprima o grau atingido através de um valor numa escala, numérica ou outra.

A avaliação dos alunos tem de ser um processo contínuo e sistemático que vai fornecendo dados a docentes e a discentes sobre o modo como está a ocorrer o processo de formação. Por isso, os dados da avaliação constituem, continuadamente, pontos de partida para posteriores intervenções no ensino e na aprendizagem.

A avaliação, de acordo com as suas finalidades e consequências, pode assumir funções de diagnóstico, formativa e sumativa.

Uma avaliação de diagnóstico destina-se a obter informações sobre os conhecimentos, aptidões e interesses dos alunos que permitam organizar os processos de ensino de acordo com as situações identificadas.

A finalidade deste diagnóstico não é baixar o nível de exigência da formação, consoante os alunos estejam mais ou menos preparados. É, sim, obter dados que permitam organizar o processo de ensino/aprendizagem.

A missão da Universidade é garantir o aprofundamento do conhecimento e o desenvolvimento de competências que permitam gerar novos saberes, e disso não pode abdicar. A Universidade deve cumprir esta missão, face ao leque amplo de alunos que têm acesso, hoje, à formação universitária.

Uma avaliação formativa destina-se a fornecer informações aos docentes, sobre os efeitos dos processos de ensino, e aos alunos, sobre a aprendizagem que estão a realizar e eventuais problemas com que se estejam a confrontar.

Nesta concepção formativa da avaliação, a intenção última é que estas informações sejam reinvestidas em processos que melhorem as acções dos docentes e dos discentes e, portanto, que melhorem a qualidade da formação.

A qualidade da formação depende muito do modo como cada estudante se co-responsabiliza e apropria dos processos que lhe permitam construir o conhecimento. Daí resulta o reconhecimento da importância de se fomentarem práticas de auto-avaliação que favoreçam o desenvolvimento de capacidades metacognitivas de auto-análise e de auto-regulação.

É necessário que os alunos conheçam e tenham uma representação correcta dos objectivos do curso e de cada uma das disciplinas que o configuram. Por isso, estes elementos devem ser atempadamente divulgados.

A avaliação sumativa destina-se a classificar os alunos no final de um percurso de formação.

Para além de situar os alunos face a uma meta estabelecida, a avaliação sumativa pode ter ainda a vantagem de contribuir para que os alunos construam sínteses de conhecimentos e relações entre eles. Para que isso aconteça, é necessário que esses instrumentos de avaliação sejam concebidos de forma a estimular essa síntese e relação.

No sentido de permitir adequar os métodos de avaliação aos princípios acima enunciados, o senado da Universidade do Porto aprova os seguintes princípios a observar na avaliação dos discentes e a aplicar aos cursos desta Universidade:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Responsabilidade da avaliação

A avaliação em cada disciplina é da responsabilidade do respectivo regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.

Artigo 2.º

Ficha da disciplina

1 - O modo de funcionamento de cada disciplina deve obrigatoriamente ser descrito na ficha de disciplina pelo docente a que se refere o artigo anterior com a máxima antecedência e nunca depois do 1.º dia do mês de Março anterior ao início do ano lectivo a que diz respeito o funcionamento da disciplina.

2 - Até à data limite referida no número anterior, o docente a que se refere o artigo 1.º deve disponibilizar online e entregar ao órgão competente a ficha de disciplina, de que devem fazer parte, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Objectivos da disciplina;

b) Conteúdos;

c) Bibliografia;

d) Métodos de ensino;

e) Métodos de avaliação e de cálculo da classificação final.

3 - Quando aplicável, devem também ser indicados os recursos, equipamentos e as aplicações informáticas a utilizar.

Artigo 3.º

Aprovação dos métodos de avaliação

1 - O órgão competente em cada unidade orgânica pode não aprovar os métodos de avaliação e de cálculo da classificação final propostos nos termos dos artigos anteriores, nos casos em que aqueles não respeitem o espírito e as normas do presente regulamento.

2 - Quando se verifique o disposto no número anterior, o órgão competente solicita aos regentes das disciplinas em causa a adequação às regras em vigor.

3 - Caso os regentes das disciplinas não dêem cumprimento à solicitação prevista no número anterior, deve o órgão a que se refere o n.º 1 fixar os métodos de avaliação e de cálculo da classificação final em falta até ao prazo definido no número seguinte.

4 - As fichas de disciplina devem estar validadas pelo órgão competente até ao dia 31 de Julho anterior ao início do ano lectivo a que diz respeito o seu funcionamento.

Artigo 4.º

Relatório de disciplina

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para a época de recurso, o docente responsável pela disciplina deve entregar ao órgão competente um relatório em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objectivos propostos e, sempre que oportunas, sugestões de melhoria de funcionamento da disciplina.

CAPÍTULO II

Regimes de avaliação

Artigo 5.º

Regras gerais

1 - As classificações de todas as componentes de avaliação são expressas na escala de 0 a 20 valores.

2 - Para obter aprovação numa disciplina, o aluno deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - A classificação final do curso é a média ponderada pelas unidades de crédito entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, das classificações obtidas em cada disciplina.

4 - A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

5 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais de disciplina e curso aplicar-se-ão a correspondêcia e os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

6 - Apenas as classificações finais da disciplina e do curso são arredondadas às unidades.

Artigo 6.º

Organização de provas escritas

1 - No caso das provas escritas, os enunciados são apresentados em letra de forma e devem indicar o tempo de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.

2 - No caso em que as questões sejam de escolha múltipla, devem ser explicitadas as cotações a atribuir à resposta correcta, à resposta incorrecta e à omissão de resposta.

3 - O conselho directivo de cada unidade orgânica fixará os prazos limite para divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas, bem como para o lançamento das classificações definitivas.

4 - Os alunos têm o direito de consultar as suas provas escritas até três dias úteis antes da realização da prova seguinte da disciplina que ocorra no mesmo ano lectivo, devendo o horário e o local de consulta das provas ser afixados juntamente com os respectivos resultados.

5 - Os docentes envolvidos na correcção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos alunos no período fixado para a consulta, podendo esses esclarecimentos ser dados de forma oral ou, em alternativa, através da publicação dos critérios indicativos da correcção da prova.

6 - Os regulamentos de avaliações de cada unidade orgânica devem definir os mecanismos para revisão de provas.

Artigo 7.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de uma disciplina pode assumir uma das seguintes formas:

a) Distribuída com exame final;

b) Distribuída sem exame final;

c) Apenas com exame final.

2 - O exame final pode conter uma prova escrita, ou oral, ou prática, ou qualquer combinação destas.

Artigo 8.º

Assiduidade

1 - Os métodos de avaliação podem incluir como pré-requisito o cumprimento da assiduidade.

2 - Considera-se que um aluno cumpre a assiduidade a uma disciplina se, tendo estado regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25% das aulas previstas.

3 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior:

a) Os casos previstos na lei;

b) Os alunos que cumpram critérios especiais de dispensa de frequência obrigatoriamente constantes da ficha de disciplina.

Artigo 9.º

Componente distribuída da avaliação

1 - A componente distribuída da avaliação pode assumir a forma de trabalhos laboratoriais, testes, trabalhos ou projectos individuais ou de grupo e a participação nas aulas.

2 - O processo de obtenção da classificação final que inclua uma componente de avaliação distribuída deve estar definido na ficha de disciplina.

3 - O órgão competente e os docentes responsáveis pelas disciplinas devem coordenar a calendarização da componente distribuída de avaliação das disciplinas de cada período lectivo.

4 - Os alunos que por lei estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar uma prova ou trabalho especiais, destinados a demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidos e previamente definidos na respectiva ficha de disciplina.

Artigo 10.º

Exame final

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, existem três épocas de exame final:

a) Época normal e época de recurso, a que têm acesso todos os alunos inscritos que preencham os requisitos definidos na ficha de disciplina;

b) Época especial de conclusão de curso, cujo acesso é definido nos termos do número seguinte.

2 - À época especial referida na alínea b) do número anterior têm acesso os alunos que puderem concluir o curso através da aprovação no máximo de disciplinas legalmente permitido, desde que tenham pelo menos uma inscrição nessas disciplinas.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos.

CAPÍTULO III

Melhoria de classificação

Artigo 11.º

Definição

1 - Os alunos podem requerer uma prova de melhoria de classificação uma única vez por disciplina, numa das duas épocas, normal ou de recurso, imediatamente subsequentes àquela em que obtiveram aprovação e em que a disciplina tenha prova de avaliação prevista.

2 - O processo de melhoria de classificação, quando exista, deve constar obrigatoriamente da ficha de disciplina.

3 - A classificação final na disciplina é a mais elevada entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efectuada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Faltas a provas de avaliação

No caso da avaliação distribuída, a ficha de disciplina deve explicitar as consequências das faltas a alguma das componentes de avaliação previstas.

Artigo 13.º

Alunos abrangidos por regimes especiais

A avaliação dos alunos abrangidos por regimes especiais obedece ao disposto nas presentes normas, sem prejuízo do cumprimento da legislação especial aplicável e de normas internas da Universidade do Porto aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 14.º

Fraudes

A fraude cometida na realização de uma prova implica a anulação da mesma e a comunicação ao órgão estatutariamente competente para eventual processo disciplinar.

Artigo 15.º

Aplicação

1 - As normas previstas no presente diploma entram em vigor no ano lectivo de 2006-2007, aplicando-se aos cursos de licenciatura de todas as unidades orgânicas da Universidade do Porto e, futuramente, aos cursos de 1.º ciclo.

2 - As normas previstas no presente diploma podem ainda vir a ser objecto de aplicação aos cursos de 2.º ciclo das unidades orgânicas, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - O órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica da Universidade do Porto pode complementar as normas constantes do presente diploma desde que em sentido com ele compatível.

4 - As situações de incumprimento determinam a intervenção dos órgãos estatutariamente competentes, na medida das suas competências específicas.

Artigo 16.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica.

27 de Outubro de 2005. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2353761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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