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Anúncio 170/2005, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Anúncio 170/2005 (2.ª série). - Maria Alexandra Alendouro Ribeiro, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, faz saber que nos autos de acção administrativa especial registados sob o n.º 166/2005.3BEVIS, que se encontram pendentes neste tribunal, em que é autora Maria Manuela Pereira de Sousa e entidade demandada o Ministério da Educação, são os contra-interessados constantes da lista geral de candidatos ao concurso externo para recrutamento, selecção e exercício de formação transitória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, posicionados no grupo 1C - 1.º ciclo do ensino básico, aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005, identificados na lista publicada em 31 de Agosto de 2004 pela DGRHE, citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste:

a) Na anulação do acto impugnado com fundamento nos vícios de forma e violação de lei: Decretos-Leis n.os 35/2003 e 18/2003 e Código do Procedimento Administrativo;

b) Na condenação do réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa, admitindo a autora ao aludido concurso externo na primeira prioridade;

c) Na condenação do réu no pagamento da indemnização pelos danos causados no montante de Euro5000, acrescida de juros à taxa legal até ao seu efectivo e integral pagamento;

d) Na condenação do réu no pagamento das custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O prazo acima indicado é contínuo, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

9 de Fevereiro de 2005. - A Juíza de Direito, Maria Alexandra Alendouro Ribeiro. - A Oficial de Justiça, Paula Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2353521.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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