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Deliberação 1713/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Texto do documento

Deliberação 1713/2008

Regimento do Conselho Superior de Defesa Nacional

CAPÍTULO I

Natureza e composição

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão colegial, especializado, de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo da competência administrativa que for lhe atribuída por lei.

Artigo 2.º

Presidente

O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, o qual procede à sua convocação, bem como à abertura, direcção e encerramento das reuniões.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição.

a) Primeiro-Ministro;

b) Vice-primeiros-ministros, se os houver;

c) Ministros responsáveis pelos sectores da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, das Finanças, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações;

d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;

h) Chefes dos estados-maiores dos três ramos das Forças Armadas;

i) Dois Deputados da Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da lei.

2 - A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c), d) e h) do número anterior.

3 - O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Secretário

1 - O Conselho é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com licenciatura adequada ao exercício das funções, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

2 - O secretário do Conselho é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

3 - O secretário do Conselho, no impedimento temporário do exercício das suas funções, pode ser substituído, em caso de urgência, pelo Chefe da Casa Militar do Presidente da República.

Artigo 5.º

Funções do secretário

Compete ao secretário do Conselho:

1) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos previamente à consideração dos membros do Conselho;

2) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;

3) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões do Conselho, salientando os pontos ou aspectos que exigem especial atenção;

4) Enviar, mediante carta, aos membros do Conselho e eventualmente a outras entidades convidadas as convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, de onde conste o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos;

5) Enviar, com a antecedência adequada, aos membros do Conselho e eventualmente a outras entidades convidadas, os documentos relativos aos assuntos a tratar, desde que a classificação de segurança o permita;

6) Facultar aos membros do Conselho e eventualmente a outras entidades convidadas, respeitando as normas de segurança em vigor, a consulta dos documentos relativos a assuntos a tratar cuja classificação de segurança exija tratamento especial;

7) Elaborar as actas das reuniões e, em conformidade com o deliberado, os pareceres do Conselho;

8) Tratar com o Presidente da República, com os membros do Conselho e com outras entidades, de todos os assuntos que se torne necessário informar, esclarecer ou accionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do Conselho, quer para dar concretização às suas decisões;

9) Difundir as deliberações e pareceres do Conselho, conforme lhe for determinado;

10) Promover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e orientar o accionamento de expediente e o arquivo de documentos.

Artigo 6.º

Mandato

Os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional mantêm-se em funções enquanto exercerem cargos que, nos termos da lei, lhes conferem assento neste órgão.

Artigo 7.º

Substituição temporária

Nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, o Presidente da República e os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional são substituídos por quem constitucional ou legalmente os substitua nas funções de presidente ou no desempenho do cargo ao qual a qualidade de membro do Conselho seja inerente.

Artigo 8.º

Substituição em caso de acumulação de funções No caso de algum membro do Conselho exercer funções em acumulação, prevalece a função mais categorizada, não havendo motivo para preenchimento dos outros lugares.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 9.º

1 - No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os seguintes assuntos:

a) Política de defesa nacional;

b) Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;

c) Conceito estratégico de defesa nacional;

d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes, bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

e) Aprovação de convenções internacionais de carácter militar;

f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado Português, em missões não decorrentes do estado de guerra;

g) Organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares em caso de guerra;

h) Leis de programação militar;

i) Infra-estruturas fundamentais de defesa;

j) Declaração da guerra e feitura da paz;

l) Outros assuntos relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros.

2 - No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho:

a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional;

b) Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de mobilização e de guerra;

c) Orientar a execução da mobilização geral ou parcial;

d) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração de oficiais generais, a submeter ao Presidente da República, referentes aos seguintes cargos:

1) Presidente do Supremo Tribunal Militar;

2) Comandantes-chefes;

3) Comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como comandante de brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 - Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional exerce as competências constantes do artigo 64.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, as quais serão exercidas nos termos definidos pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 10.º

Reuniões ordinárias

1 - O Conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses.

2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias úteis.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 - A convocatória, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, deve especificar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente da República.

2 - O Primeiro-Ministro pode solicitar ao Presidente da República a inclusão dos pontos que o Governo entenda deverem ser discutidos.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

Artigo 13.º

Forma da reunião

O Conselho funciona apenas em reuniões plenárias.

Artigo 14.º

Quórum

1 - O Conselho só pode funcionar em primeira convocação estando presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum requerido, é convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho delibere desde que esteja presente um terço dos membros.

Artigo 15.º

Votação

1 - O Conselho pronuncia-se mediante votação nominal, sendo os pareceres e deliberações tirados à pluralidade dos votos dos membros presentes.

2 - Não é admitida a abstenção aos membros que estejam presentes na reunião, salvo relativamente àqueles a que a deliberação diga directamente respeito.

3 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.

4 - Em caso de empate na votação, o Presidente da República tem voto de qualidade.

Artigo 16.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião é lavrada acta, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apreciados, os pareceres e as deliberações aprovados e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remete aos membro do Conselho para ser submetido a aprovação no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.

3 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º

Local da reunião

As reuniões do Conselho têm lugar nas instalações da Presidência da República, salvo se for designado outro local pelo Presidente da República.

Artigo 18.º

Serviços de apoio

1 - O Secretariado do Conselho funciona nas instalações da Presidência da República.

2 - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

CAPÍTULO IV

Divulgação

Artigo 19.º

Dever de sigilo

Os membros e participantes no Conselho e o secretário têm dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.

Artigo 20.º

Divulgação do conteúdo das reuniões

1 - O Presidente da República pode autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.

2 - O Presidente e o Conselho podem concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, toda ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.

Artigo 21.º

Publicação

1 - Os pareceres do Conselho não são publicados, salvo quando o próprio Conselho o determinar.

2 - Os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 9.º só são publicados no caso da alínea d) e revestem a forma de resolução.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

O Regimento do Conselho pode ser alterado por maioria de dois terços dos seus membros em funções.

Aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional em 5 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/24/plain-235332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235332.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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