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Decreto 16/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004.

Texto do documento

Decreto 16/2008

de 24 de Junho

Considerando a importância do aprofundamento da cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos domínios do ensino superior, ciência e tecnologia;

Atendendo à necessidade de um novo enquadramento jurídico que permita adaptar as modalidades de cooperação existentes de forma a possibilitar dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação nos referidos domínios:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa a 22 de Outubro de 2004, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Assinado em 30 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO

ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir denominadas «Partes»):

Considerando o desejo de estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre os dois países;

Considerando que o ensino superior constitui uma componente importante da cultura e da formação cívica, assim como de actividades sociais, científicas e técnicas, sendo um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar essencial na produção, desenvolvimento e dinamização da sociedade;

Considerando que, nesta perspectiva, é função da formação superior realizar um integral aproveitamento das capacidades humanas dos cidadãos, dos recursos e dos valores, num todo orientado para a mais completa utilização das riquezas do país;

Considerando que a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa vem aumentar, por um lado, a importância do desenvolvimento do ensino superior, atendendo ao estreitamento de relações entre os seus membros e, por outro, o sentido da solidariedade entre as instituições de ensino que podem colaborar no desenvolvimento da formação superior considerada nas suas diferentes áreas culturais, científicas e técnicas, onde quer que haja condições de viabilidade:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo tem como objecto:

1 - Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do ensino superior em São Tomé e Príncipe, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambos os países.

2 - Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento institucional e organizacional, nos domínios científico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada, de igualdade e benefício mútuo entre os dois países.

3 - As Partes elaborarão em conjunto programas de cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnica e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico, científico e tecnológico e ao desenvolvimento económico e social de cada uma delas.

4 - As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e outras entidades dos dois países, em áreas combinadas pelas mesmas.

5 - Os projectos em que seja concretizada a cooperação realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.

Artigo 2.º

Cooperação

A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas:

a) Adopção de programas específicos de formação e de metodologias de formação alternativa;

b) Criação de meios de ensino e de investigação (laboratórios, bibliotecas e outros);

c) Atribuição de vagas e bolsas para formação graduada e para complementos de formação dos bacharéis do Instituto Superior Politécnico de São Tomé e Príncipe;

d) Realização de programas de especialização ou estágios para desenvolvimento de recursos humanos, nomeadamente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação avançada);

e) Introdução paulatina de novas tecnologias, particularmente no ensino à distância;

f) Avaliação e planeamento estratégico do ensino superior;

g) Introdução da cultura científica e educação para a ciência em todos os níveis dos sistemas nacionais de educação e na sociedade em geral;

h) Realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e de formação superior;

i) Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores e técnicos;

j) Intercâmbio de informação e de documentação pedagógica, científica e tecnológica, nomeadamente através de uma ligação directa entre as redes de comunicação científica e académica dos dois países;

l) Promoção de conferências, cursos, seminários e simpósios sobre temas de interesse comum;

m) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e técnica requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.

Artigo 3.º

Encargos financeiros

Em todas as missões previstas neste Acordo:

a) Cada Parte que envia suportará os encargos de transporte dos professores, cientistas, investigadores e técnicos que envia;

b) A Parte que acolhe os professores, cientistas, investigadores e técnicos, suportará os encargos da sua estada.

Artigo 4.º

Fundo ÁFRICA

As missões de curta duração, no máximo de 15 dias, com vista à elaboração de projectos ou programas de investigação e desenvolvimento conjuntos, serão financiados pela Parte portuguesa, com cabimento no Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, após prévio acordo das Instituições de acolhimento e de origem dos investigadores até ao limite de 15 missões por ano.

Artigo 5.º

Entidades competentes

As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são:

a) Pela Parte portuguesa, o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

b) Pela Parte santomense, o Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 6.º

Comissão mista

1 - Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, com o objectivo de planear, articular, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos do presente Acordo.

2 - A comissão mista será constituída por um número máximo de cinco representantes de cada Parte, sendo estes nomeados no prazo de 45 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - A comissão mista reunirá no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as Partes, e o plano de actividades que se propõe desenvolver.

4 - A comissão mista poderá convidar organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino superior para participar nas suas reuniões, sendo-lhes concedido o estatuto de observador.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 8.º

Vigência

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos.

2 - Tendo em conta a avaliação do Acordo no decurso do ano lectivo de 2006-2007, poderá este ser renovado, mediante acordo das Partes.

Feito na cidade de Lisboa, aos 22 de Outubro de 2004, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Maria da Graça Carvalho, Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Álvaro João Santiago, Ministro da Educação e Cultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/24/plain-235325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235325.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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