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Resolução do Conselho de Ministros 100/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca e publica em anexo o texto das medidas preventivas, pelo prazo de dois anos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Chamusca aprovou, em 17 de Março de 2006, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM da Chamusca foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de Dezembro, e sofreu as alterações tornadas públicas pelas declarações n.os 248/99 (2.ª série), de 11 de Agosto, 103/2001 (2.ª série), de 4 de Abril, 163/2001 (2.ª série), de 18 de Maio, 240/2001 (2.ª série), de 8 de Agosto, e 255/2002 (2.ª série), de 12 de Agosto.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM, cujo processo de revisão se encontra actualmente em curso.

Pretende-se, por via da presente suspensão, criar condições que possibilitem a implantação em Casal da Figueira, freguesia de Ulme, de um espaço multiusos e, consequentemente, a reactivação de instalações industriais existentes mas actualmente desactivadas.

Paralelamente, pretende-se que seja integrada nesse espaço multiusos, localizado em Ulme, a FAPULME - Fábrica de Papel de Ulme, a qual foi já objecto de declaração de impacte ambiental de 7 de Outubro de 2003 mas condicionada à compatibilização com o PDM e à obtenção de autorização para ocupação de solos inseridos em Reserva Agrícola Nacional. Quanto a esta última, foi já reconhecido pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola o respectivo interesse público, conforme deliberação de 13 de Julho de 2004.

A FAPULME - Fábrica de Papel de Ulme especializará a sua produção no fabrico de papel de embalagem, geralmente designado por cartão. Em termos de mercado, trata-se de produtos para consumo industrial, destinados a abastecer a indústria de cartonagem e embalagem que abrange um amplo mercado com variadas aplicações de que se destacam, a título meramente exemplificativo, as embalagens para produtos hortícolas e frutícolas.

Conjugando a avançada tecnologia na recuperação de papel velho com a excelente qualidade das matérias-primas utilizadas, a FAPULME - Fábrica de Papel de Ulme pretende atingir uma capacidade de produção de papel reciclado de 180 t/dia.

A actividade da FAPULME - Fábrica de Papel de Ulme traduz-se, pois, em inegáveis benefícios, uma vez que permitirá recuperar a matéria-prima com que o papel havia sido fabricado para a produção de novo papel, limitando-se, por este modo, o recurso a matérias-primas virgens, como a madeira proveniente das árvores, cujos recursos se revelam escassos e a extracção e processamento geram impactes ambientais fortemente negativos.

A suspensão parcial do PDM incide sobre áreas qualificadas como espaços urbanos:

aglomerados urbanos C1 e C2, espaços agrícolas - Reserva Agrícola Nacional e espaços florestais, sujeitas ao regime contido no capítulo iii, «Zonamento», e, concretamente, disciplinados nos artigos 19.º, 21.º e 22.º do respectivo Regulamento, abrangendo, no total, uma área de 46 000 m2.

A presente suspensão parcial de PDM está conforme com as disposições legais em vigor e foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, concretamente as disposições constantes dos artigos 19.º, 21.º e 22.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal da Chamusca, em 17 de Março de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) das seguintes acções:

a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/24/plain-235319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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