Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Chamusca aprovou, em 17 de Março de 2006, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.
O PDM da Chamusca foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de Dezembro, e sofreu as alterações tornadas públicas pelas declarações n.os 248/99 (2.ª série), de 11 de Agosto, 103/2001 (2.ª série), de 4 de Abril, 163/2001 (2.ª série), de 18 de Maio, 240/2001 (2.ª série), de 8 de Agosto, e 255/2002 (2.ª série), de 12 de Agosto.
O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM, cujo processo de revisão se encontra actualmente em curso.
Pretende-se, por via da presente suspensão, criar condições que possibilitem a implantação em Casal da Figueira, freguesia de Ulme, de um espaço multiusos e, consequentemente, a reactivação de instalações industriais existentes mas actualmente desactivadas.
Paralelamente, pretende-se que seja integrada nesse espaço multiusos, localizado em Ulme, a FAPULME - Fábrica de Papel de Ulme, a qual foi já objecto de declaração de impacte ambiental de 7 de Outubro de 2003 mas condicionada à compatibilização com o PDM e à obtenção de autorização para ocupação de solos inseridos em Reserva Agrícola Nacional. Quanto a esta última, foi já reconhecido pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola o respectivo interesse público, conforme deliberação de 13 de Julho de 2004.
A FAPULME - Fábrica de Papel de Ulme especializará a sua produção no fabrico de papel de embalagem, geralmente designado por cartão. Em termos de mercado, trata-se de produtos para consumo industrial, destinados a abastecer a indústria de cartonagem e embalagem que abrange um amplo mercado com variadas aplicações de que se destacam, a título meramente exemplificativo, as embalagens para produtos hortícolas e frutícolas.
Conjugando a avançada tecnologia na recuperação de papel velho com a excelente qualidade das matérias-primas utilizadas, a FAPULME - Fábrica de Papel de Ulme pretende atingir uma capacidade de produção de papel reciclado de 180 t/dia.
A actividade da FAPULME - Fábrica de Papel de Ulme traduz-se, pois, em inegáveis benefícios, uma vez que permitirá recuperar a matéria-prima com que o papel havia sido fabricado para a produção de novo papel, limitando-se, por este modo, o recurso a matérias-primas virgens, como a madeira proveniente das árvores, cujos recursos se revelam escassos e a extracção e processamento geram impactes ambientais fortemente negativos.
A suspensão parcial do PDM incide sobre áreas qualificadas como espaços urbanos:
aglomerados urbanos C1 e C2, espaços agrícolas - Reserva Agrícola Nacional e espaços florestais, sujeitas ao regime contido no capítulo iii, «Zonamento», e, concretamente, disciplinados nos artigos 19.º, 21.º e 22.º do respectivo Regulamento, abrangendo, no total, uma área de 46 000 m2.
A presente suspensão parcial de PDM está conforme com as disposições legais em vigor e foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, concretamente as disposições constantes dos artigos 19.º, 21.º e 22.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal da Chamusca, em 17 de Março de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) das seguintes acções:a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.
(ver documento original)