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Decreto-lei 165/74, de 22 de Abril

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Sumário

Adopta providências destinadas a evitar a propagação e a continuação da existência da espécie denominada Eichhornia crassipes (Mart.), Solms., conhecida vulgarmente por jacinto aquático, jacinto de água ou desmazelos.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/74

de 22 de Abril

A espécie denominada Eichhornia crassipes (Mart.), Solms., conhecida vulgarmente por jacinto aquático, jacinto de água ou desmazelos, é uma planta aquática flutuante, da família das Pontederiáceas, originária da América tropical, com flores geralmente de cor lilacíneo-rosada, dispostas em espigas.

Nas suas regiões de origem encontra-se em equilíbrio com os factores do meio, não constituindo qualquer problema.

Em virtude do seu efeito ornamental, foi introduzida noutras zonas do globo, e encontrando nalguns desses locais condições favoráveis ao seu desenvolvimento, chega, por vezes, a constituir praga causadora de grandes prejuízos ao provocar alterações substanciais no ambiente.

Assim sucedeu em várias regiões, por exemplo, no rio Zaire, em Angola, facto que levou o respectivo Governo-Geral à publicação do Diploma Legislativo n.º 2771, de 8 de Agosto de 1956, proibindo a posse, cultura, venda, transporte e importação desta planta, ficando os contraventores sujeitos a multas.

Introduzido em data não determinada no território metropolitano, o jacinto aquático tem-se desenvolvido em certas zonas, em especial nalguns locais do Ribatejo, tendo já causado graves prejuízos.

Importa, consequentemente, tomar providências que evitem a propagação e a continuação da existência desta espécie.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A importação, cultura, multiplicação, venda, transporte ou posse, em todo o território do continente e ilhas adjacentes, da planta Eichhornia crassipes (Mart.), Solms., conhecida vulgarmente por jacinto aquático, jacinto de água ou desmazelos, constitui contravenção punível com multa de 500$00 a 5000$00.

2. O limite mínimo da multa é elevado para o dobro em caso de reincidência.

3. O pagamento voluntário da multa ou a condenação por decisão transitada em julgado envolve a perda das plantas para o Estado, que procederá à sua destruição.

Art. 2.º - 1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete às autoridades administrativas e policiais e seus agentes, especialmente à Guarda Nacional Republicana e ao pessoal com funções de polícia da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

2. Consideram-se também agentes da autoridade para o efeito do disposto no número anterior os agentes de fiscalização designados pelas comissões regionais de pesca, nos termos da alínea a) do artigo 23.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, depois de ajuramentados perante o juiz da comarca competente.

Art. 3.º - 1. As autoridades ou seus agentes referidos no artigo anterior têm competência para levantar autos de notícia ou de transgressão pelas infracções que lhes sejam participadas ou de que tomem conhecimento directo.

2. Os autos são elaborados em duplicado, nos termos prescritos no artigo 116.º do Código de Processo Penal, e têm a força probatória a que se refere o artigo 169.º do mesmo Código.

3. Nos casos de manifesta impossibilidade, é dispensada a indicação de testemunhas, sem prejuízo da força probatória do auto.

Art. 4.º - 1. O autuante notificará o autuado, pessoalmente ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, do levantamento do auto e de que este aguardará, por dez dias, na administração florestal da área da infracção, o pagamento da respectiva multa.

2. Feita a notificação, o autuante remeterá imediatamente o original e o duplicado do auto, com os elementos comprovativos daquela diligência, à administração florestal respectiva.

Art. 5.º No caso de pagamento voluntário da multa, esta será liquidada pelo seu mínimo legal e sem quaisquer adicionais.

Art. 6.º - 1. Dentro dos dois dias subsequentes ao termo do prazo para pagamento voluntário, sem que este se mostre feito, o original do auto é remetido ao tribunal competente.

2. Nos casos em que o auto não possa fazer fé em juízo, a remessa ao tribunal só se efectuará depois de concluída a instrução preparatória.

Art. 7.º - 1. No prazo de dez dias após o trânsito em julgado, as secretarias judiciais remeterão certidão ou fotocópia das decisões condenatórias à Direcção-Geral dos Serviços florestais e Aquícolas, para os fins do n.º 3 do artigo 1.º deste diploma.

2. No caso de decisões absolutórias, as mesmas secretarias prestarão apenas a correspondente informação.

Art. 8.º As plantas e as culturas existentes à data da entrada em vigor deste diploma poderão ser livremente destruídas pelas entidades competentes da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/22/plain-235238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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