Considerando que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, os processos de delimitação pendentes à data de entrada em vigor deste decreto-lei são apreciados ao abrigo e nos termos das normas procedimentais aplicáveis à data do seu início;
Considerando que importa definir com a necessária publicidade as referidas normas, na sua generalidade consagradas em pareceres orientadores da Comissão do Domínio Público Marítimo;
Considerando que passou a caber ao Instituto da Água a responsabilidade de submeter, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, os processos de delimitação do domínio público hídrico à homologação do Governo, cabendo assim a este membro do Governo a competência para definir, nos termos da lei, os procedimentos de delimitação a observar:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, determino que o Instituto da Água assegure que os processos de delimitação pendentes observem as disposições procedimentais constantes do regulamento de procedimento dos processos de delimitação do domínio público marítimo pendentes em 27 de Outubro de 2007, que se publica em anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.
9 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Regulamento de procedimento dos processos de delimitação do domínio público marítimo pendentes em 27 de Outubro de 2007
1 - Quanto aos processos que se encontram ainda em fase inicial de apreciação de documentos, ainda em poder das entidades administrantes do domínio público marítimo, devem estas entidades:
a) Dar de imediato conhecimento ao INAG do objecto, identidade e morada do requerente e número de cada processo;
b) Remeter ao INAG os referidos processos quando concluída a instrução.
2 - Na instrução desses processos devem ser observados os seguintes procedimentos tendo por base o Parecer 5691 da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM):
1) Têm legitimidade para requerer a delimitação do domínio público marítimo (D.P.M.) as entidades referidas no artigo 53.º do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quem, em seu favor, apresente elementos probatórios de propriedade do ou dos terrenos com os quais pretende seja delimitado o D.P.M. ou dos quais se deva presumir tal propriedade ou, em alternativa, elementos probatórios da respectiva posse desde que não precária.
2) Os requerimentos de delimitação do D.P.M. devem ser dirigidos à respectiva entidade administrante, à qual incumbe a direcção da instrução dos processos e, após decisão sobre a legitimidade dos pedidos, o envio ao INAG, com vista à remessa para parecer da CDPM, através do Gabinete do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
3) O requerimento deve ser acompanhado por documentação suficiente ao reconhecimento da propriedade ou posse privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, a saber:
a) Documentos que provem serem aqueles terrenos, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868 (tais como certidões passadas pelas conservatórias de registo predial). Nos casos em que o Estado tenha, por acto expresso, procedido à alienação de parcelas dominiais, a prova deve ser reportada à data dessa alienação;
b) Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade nos termos da alínea anterior, elementos probatórios de que, naquelas datas os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa (tais como inscrição na matriz predial, inventários orfanológicos, certidões de aforamento, de partilhas, de decisões judiciais, trato sucessivo de proprietários, etc.);
c) Em caso de destruição ou ilegibilidade dos documentos anteriores àquelas datas, elementos probatórios de que antes de 1 de Dezembro de 1892 os terrenos em causa eram objecto de propriedade ou posse privadas;
d) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável nos casos de terrenos situados nos arquipélagos dos Açores e da Madeira junto à crista de arribas alcantiladas, sendo suficiente qualquer prova admitida por lei da ocupação tradicional por particulares;e) Cumulativamente, e quando conhecidos, elementos descritivos dos terrenos desde data recuada, sempre que possível e conforme o caso a data mencionada nas alíneas a) ou c) (tais como mapas, descrições prediais ou outros dos quais se possa conhecer ou deduzir a sua localização e ou extensão);
f) Planta de localização, sempre que possível na escala 1:25 000, onde estejam devidamente assinalados os terrenos;
g) Planta topográfica dos terrenos elaborada com o necessário rigor e pormenor, em escala adequada à sua dimensão, ligada à rede geodésica nacional, onde deverão ser assinalados a linha actual do máximo preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE), os limites e confrontações actuais dos terrenos e da margem, em especial quando esta tenha a natureza de praia e exceda a largura de 50 m, as dunas, se as houver, ou as bases e cristas das arribas.
4) Do processo a enviar ao INAG devem ainda constar os pareceres dos seguintes organismos:
a) Entidade administrante;
b) Capitania do Porto, do qual conste a indicação do comportamento da LMPMAVE ao longo dos tempos (eventual recuo ou avanço) e, se possível a sua localização em 31 de Dezembro de 1864 ou 22 de Março de 1868, conforme o caso. Na elaboração do parecer devem ser considerados todos os elementos de estudo disponíveis, tais como cartas antigas, depoimentos dos antigos da região conhecedores da zona costeira onde os terrenos se localizam, etc.5) Sempre que o Estado julgar necessário proceder à delimitação do domínio público marítimo, o processo deve ser instruído pela entidade administrante e deverá conter os documentos, informações, pareceres e estudos julgados necessários ao traçado da LMPMAVE referida a 31 de Dezembro de 1864 ou 22 de Março de 1868, conforme o caso, e, na medida do possível e quando aplicável, a documentação de prova de propriedade ou posse privadas da margem.
6) Sendo o Estado também interessado na delimitação do DPM, a fim de tornar o processo mais célere, sempre que as entidades oficiais intervenientes no processo de delimitação disponham de elementos úteis para a sua instrução, salvo motivos ponderosos, deverão facultá-los aos requerentes.
3 - O INAG submeterá os processos de delimitação, já devidamente instruídos, ao parecer inicial da CDPM, através do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Em caso de parecer favorável da CDPM, compete ao INAG promover a constituição de respectiva Comissão de Delimitação (CD) com o mandato de proceder à delimitação de harmonia com o referido parecer. A CD será composta por um presidente e dois vogais, sendo o presidente indicado pelo INAG, um dos vogais indicado pelo Ministério de Defesa Nacional, e outro vogal pelo proprietário interessado na delimitação.
5 - As comissões de delimitação desenvolvem os seus trabalhos e elaboram a proposta de delimitação (na forma de auto de delimitação e respectiva planta) seguindo os procedimentos e critérios para o efeito ora estabelecidos (Normas a observar pelas comissões de delimitação) tendo por base o Parecer 5833 da CDPM:
Normas a observar pelas comissões de delimitação 1 - Após a recepção do processo, o presidente da Comissão de Delimitação (CD) convoca os restantes membros e promove a primeira reunião, logo que possível, para dar continuidade ao processo.
2 - Nesta reunião, o presidente dá conhecimento do processo aos restantes vogais, sendo estudados os documentos que o constituem, particularmente o último parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM), e das presentes normas, de que entrega cópia ao vogal representante do requerente.
3 - O procedimento subsequente depende da conclusão do citado parecer.
Assim:
a) Se, no parecer, for expressamente reconhecida a propriedade privada de qualquer parcela de leito ou margem, a CD procede de seguida ao seu reconhecimento, no terreno e faz colocar estacas nos pontos, vértices, necessários à delimitação do domínio público marítimo (D. P. M.) com terrenos de outra natureza. Esses pontos são ligados e referenciados à rede geodésica nacional. Idêntico procedimento ocorre mesmo que o prédio apenas confine com a margem;
b) No caso de haver dúvidas que só no terreno possam ser esclarecidas, a CD faz as visitas ao local, que forem julgadas necessárias para esclarecimento dessas dúvidas, após o que procede de acordo com o estabelecido na alínea anterior;
c) Se, na sequência dos trabalhos da CD, houver conveniência em juntar novos documentos, o vogal representante do requerente fica disso incumbido, para o que dispõe do prazo de três meses; em condições excepcionais, face à justificação apresentada, poderá o presidente da CD prorrogar esse prazo por mais três meses. Depois de esclarecidas as dúvidas, a CD procede de acordo com o estabelecido na alínea a);
4 - Se, após duas ou mais convocatórias para uma das reuniões da CD o vogal representante do requerente não comparecer, e por isso os trabalhos da comissão estejam parados por mais de seis meses, será o procedimento declarado deserto e devolvido o processo ao INAG.
5 - Para apresentação da planta de delimitação, abaixo referida no n.º 7), alínea e), aplica-se o prazo indicado no n.º 3), alínea c).
6 - Das reuniões são lavradas actas, nas quais deve ser indicada a natureza física do prédio, da margem e do leito, complementada com fotografias, se conveniente, e apresentada a fundamentação das decisões tomadas.
7 - Auto de delimitação:
a) A CD, caso proponha uma delimitação, elabora o auto de delimitação cujo objectivo principal é identificar as coordenadas rectangulares dos vértices que definem a poligonal, aberta ou fechada, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimita as delimitam o D.P.M.;b) No continente, as coordenadas rectangulares dos vértices, que definem as poligonais, são referidas ao Sistema de Projecção Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa, com origem do Ponto Central (próximo de Melriça). Nas Regiões Autónomas, as coordenadas rectangulares dos vértices, que definem as poligonais, são referidas ao Sistema de Projecção U.T.M.
(Universal Transverse Mercator), Elipsóide Internacional e Datum das respectivas ilhas;
c) Em cada poligonal, os vértices são numerados sequencialmente por algarismos árabes: havendo duas ou mais poligonais estas são designadas por letras maiúsculas e, então, os números dos vértices têm como sufixo a letra da poligonal a que pertencem;
d) O auto deve referir o número atribuído ao processo pela CDPM, o parecer que lhe deu origem e, se for reconhecida propriedade privada na margem, a seguir às coordenadas dos vértices inclui-se o seguinte parágrafo: «O requerente foi alertado para o direito de preferência do Estado, em caso de alienação, face ao disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 54/2005 de 15 de Novembro, e para as servidões, limitações e obrigações constantes do artigo 21.º do mesmo diploma»;
e) Este auto é lavrado em duplicado e a ele é anexada a planta de delimitação.
Nesta planta, elaborada de acordo com os elementos para elaboração da planta de delimitação, a seguir, e que devem ser seguidos pelo topógrafo, são indicadas as posições dos vértices, o traçado da respectiva poligonal, ou poligonais, e incluída uma planta de localização do terreno.
8) As várias diligências devem ser efectuadas com a maior brevidade, tendo em conta a natureza e complexidade do processo.
9) O presidente da CD deve informar, no final de cada semestre do ano civil, a situação do processo. Essa informação é enviada ao INAG, que a comunica à CDPM.
Elementos para a elaboração da planta de delimitação Planta topográfica do prédio e da área adjacente, elaborada com pormenor adequado, em escala apropriada à sua dimensão, contendo cotas relativas ao nível médio adoptado (Datum Altimétrico) e ligadas à rede geodésica nacional em vigor, de forma a permitir uma rigorosa interpretação do relevo do leito e da margem e na qual são assinalados:
a) A direcção do Norte geográfico indicada por uma seta encimada pela maiúscula N;
b) As escalas numérica e gráfica;
c) A linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE) actual, traçado de acordo com o artigo 10.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, e assinalada com a legenda LMPAVE;
1) Em regra, a LMPAVE é materializada pelas curvas de nível correspondentes às seguintes cotas:
a) Portugal continental, costa oeste: 4 m
b) Portugal continental, costa sul: 3 m;
c) Portugal continental, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima, nomeadamente no interior de rios, estuários, e portos: 2 m;
d) Arquipélago da Madeira: 3,4 m;
e) Arquipélago da Madeira, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima: 1,4 m;
f) Arquipélago dos Açores: 3,5 m;
g) Arquipélago dos Açores, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima: 1 m 2) O critério de materialização da LMPAVE, definido no n.º 1) pode ser alterado em função da observação das condições específicas de cada local. Contudo, qualquer desvio relativamente às cotas mencionadas, carece de justificação lavrada em acta da Comissão de Delimitação (CD).d) As LMPAVE referidas a outras datas, se conhecidas, assinaladas com a legenda LMPAVE e as datas ou os anos respectivos;
e) A linha limite da margem, traçada de acordo com o artigo 11.º da citada Lei, assinalada com a legenda «LIMITE DA MARGEM», e a representação das dunas e das bases e cristas das arribas se as houver;
f) As estremas do prédio com que se pretende delimitar o D.P.M.;
g) Os vértices, numerados sequencialmente por algarismos árabes, e a poligonal, aberta ou fechada, que os une; havendo duas ou mais poligonais estas são designadas por letras maiúsculas e, então, os números dos vértices têm como sufixo a letra da poligonal a que pertencem.
2) Planta de localização constituída por um extracto (de pequena dimensão) de uma carta, na escala 1:25 000, onde esteja devidamente assinalado o prédio e com indicação da respectiva escala numérica.
3) Quadro com os números dos vértices e as respectivas coordenadas rectangulares que, no continente, são referidas ao Sistema de Projecção Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa, com origem no Ponto Central (próximo de Melriça) e, nas Regiões Autónomas, são referidas ao sistema de Projecção U.T.M., Elipsóide Internacional e Datum das respectivas ilhas.
4) De forma bem destacada: «DELIMITAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO COM UM PRÉDIO (ou expressão aplicável) EM...(local). É Requerente...(nome)» 5) As assinaturas do presidente e vogais da CD encimadas pela expressão: «A COMISSÃO DE DELIMITAÇÃO» 6) O nome, o número da carteira profissional e a assinatura do topógrafo.
7) A planta de delimitação é constituída por um ou mais desenhos, a tinta preta, em base translúcida, com duas cópias em opaco (igualmente assinadas conforme 5.), com a dimensão máxima A2, cada folha, e com o título: «PLANTA DE DELIMITAÇÃO ANEXA AO AUTO DE DELIMITAÇÃO DE...(data) DO PROCESSO N.º.. (n.º) DA CPDM».
6 - O INAG submeterá o auto e planta anexa elaborado pela CD através do Ministro da Defesa Nacional ao parecer final da CDPM e, em caso de parecer favorável, submetelo-á à homologação governamental e respectiva publicação.
7 - Uma vez publicada a delimitação no Diário da República o respectivo processo deverá ser devolvido à entidade que o instruiu sendo uma cópia arquivada pelo INAG.