de 17 de Abril
Considerando que a redução dos lugares de 1.ª classe na categoria de arquivistas, prevista pelo n.º 2.º da Portaria 319/73, de 9 de Maio, afecta a situação dos arquivistas daquela classe que, na situação de licença ilimitada, sejam autorizados a regressar ao serviço:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:
É aditada à Portaria 319/73, de 9 de Maio, o seguinte número:
3.º A extinção de lugares prevista no n.º 2.º não se verificará, porém, se a vaga que ocorrer em 1.ª classe for preenchida por funcionário de nomeação vitalícia que, na situação de licença ilimitada e nas condições exigidas por lei, seja autorizado a regressar ao serviço para colocação naquela classe do respectivo quadro.
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, 27 de Março de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Mário Tello Polleri.