Arábia Unida.
1 - Fica entendido que o acesso a esta Convenção não significa de forma alguma o reconhecimento de Israel pelo Governo da República Árabe Unida. Por conseguinte, não dará origem a relações entre a República Árabe Unida e Israel.
2 - O parágrafo 1 do artigo 46 respeitante à isenção do registo de estrangeiros e de autorização de residência não deverá ser aplicado aos empregados consulares.
3 - O artigo 49 respeitante à isenção fiscal deverá ser aplicado apenas aos funcionários consulares, suas mulheres e filhos. Esta isenção não poderá abranger os empregados consulares nem os membros do pessoal de serviço.
4 - O artigo 62 respeitante à isenção de direitos aduaneiros e taxas sobre artigos destinados a uso oficial de um posto gerido por um funcionário honorário não deverá ser aplicado.
5 - O artigo 65 não é aceite. Os funcionários consulares honorários não são isentos do registo de estrangeiros nem de autorização de residência.
6 - A República Árabe Unida entende que os privilégios e imunidades especificados nesta Convenção são aplicáveis ùnicamente aos funcionários consulares, suas mulheres e filhos menores, não podendo ser aplicados a outros membros das respectivas famílias.
Checoslováquia:
Contràriamente ao princípio da igualdade soberana dos Estados e ao direito que todos eles têm de participar nos tratados gerais multilaterais, os artigos 74 e 76 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares privam certos Estados do seu inalienável direito de serem partes num tratado de carácter geral, respeitante a matérias de legítimo interesse para todos, o qual, segundo o seu preâmbulo, deverá contribuir para o desenvolvimento das relações de amizade entre as nações, independentemente das diferenças dos seus sistemas constitucional e social.
A República Socialista Checoslovaca salientou no passado e salienta no presente o facto de o território de Berlim Ocidental nunca ter sido, nem ser, parte da República Federal da Alemanha. A declaração do Governo da República Federal da Alemanha referente à aplicação das obrigações resultantes para a República Federal da Alemanha dos tratados internacionais à atrás mencionada entidade políticamente especial, é ilegal.
Cuba:
O Governo Revolucionário de Cuba faz reserva expressa ao disposto nos artigos 74 e 76 da Convenção, em virtude de, dada a natureza do conteúdo e das disposições da Convenção, todos os Estados livres e soberanos terem o direito de nela participar, sendo por conseguinte o Governo Revolucionário de Cuba em favor de se facilitar o acesso de todos os países à comunidade internacional, sem distinção do tamanho territorial dos Estados, do número dos seus habitantes ou dos seus sistemas político, económico ou social.
Fiji:
O Fiji interpretará a isenção acordada aos membros do posto consular pelo parágrafo 3 do artigo 44 da obrigação de depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções como abrangendo apenas os actos a respeito dos quais os funcionários ou os empregados consulares gozam de imunidade em face da jurisdição das autoridades judiciais ou administrativas do Estado receptor, de acordo com o prescrito no artigo 43 da Convenção.
Grã-Bretanha:
O Reino Unido interpreta a isenção acordada aos membros do posto consular pelo parágrafo 3 do artigo 44 da obrigação de depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções como abrangendo apenas os actos a respeito dos quais os funcionários e os empregados consulares gozam de imunidade em face da jurisdição das autoridades judiciais ou administrativas do Estado receptor, de acordo com o prescrito no artigo 43 da Convenção.
[...] O Reino Unido confirma, portanto, a sua declaração respeitante ao parágrafo 3 do artigo 44 da Convenção feita aquando da sua assinatura, e, além disso, declara que interpretará o capítulo II da Convenção como de aplicação a todos os empregados consulares de carreira, incluindo aqueles que se encontrem colocados em postos consulares chefiados por funcionário consular honorário.
Iraque:
A adesão da República do Iraque à presente Convenção não constitui do forma alguma o reconhecimento do membro das Nações Unidas designado por Israel, nem implica qualquer obrigação ou relação com o referido membro.
Itália:
Com referência à disposição contida no artigo 36, parágrafo 1, da Convenção sobre Relações Consulares, o Governo Italiano considera que o direito do agente consular a visitar os nacionais do seu Estado por qualquer motivo colocados sob custódia e agir no seu interesse não pode ser derrogado, porquanto está compreendido nos princípios gerais de direito. O Governo Italiano agirá, portanto, com base na reciprocidade.
Lesotho:
O Reino de Lesotho interpreta a isenção acordada aos membros do posto consular pelo parágrafo 3 do artigo 44 da obrigação de depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções ou facultar o exame de correspondência oficial ou documentos respeitantes ao mesmo, como não abrangendo os factos, correspondência ou documentos relacionados com os bens de pessoa falecida, a respeito dos quais tenham sido estabelecidos poderes de representação em favor de um membro do posto consular.
México:
o México não aceita a parte do artigo 31, parágrafo 4, da Convenção, que se refere à expropriação dos bens consulares imobiliários. A principal razão desta reserva é motivada pela circunstância de este parágrafo, prevendo a possibilidade de expropriação de bens consulares imobiliárias do Estado que envia, pressupor que o Estado que envia é proprietário de tais bens. Tal situação é excluída na República do México pelo artigo 27 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, segundo o qual os Estados estrangeiros não podem adquirir propriedades imobiliárias, a menos que estejam situadas na sede permanente do Poder Federal e sejam necessárias ao uso directo das suas embaixadas ou legações.
Roménia:
O Conselho de Estado da República Socialista Romena considera que as disposições dos artigos 74 e 76 da Convenção são incompatíveis com o princípio de que os tratados internacionais multilaterais, cujo conteúdo e propósitos são de interesse para a comunidade internacional no seu conjunto, devem ser aberto à acessão universal.
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 20 de Outubro de 1972. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.