de 16 de Abril
Tendo decorrido o período de suspensão da entrada em vigor do regime estabelecido pelas Portarias n.os 775/73 e 780/73, respectivamente de 8 e 9 de Novembro, sem que tenha ainda sido concluído pelas entidades competentes o estudo económico sobre a indústria de bordados da Madeira e dos Açores, e não sendo conveniente, por lesar os interesses das trabalhadoras, prorrogar aquela suspensão, considera-se como solução mais adequada, porque em nada afecta os direitos das beneficiárias, diminuir provisoriamente o montante das contribuições das entidades patronais por período que não ultrapasse o prazo de garantia de seis meses, sem embargo de eventual revisão, no seu termo, das condições financeiras.Aproveita-se também para, à semelhança do que já foi feito, por razões de ordem administrativa, com outros grupos de trabalhadores recentemente enquadrados na Previdência, alterar o prazo para pagamento de contribuições.
Deste modo, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:
1. Por um período de seis meses, a partir do dia 1 de Abril de 1974, a contribuição da entidade patronal estabelecida no n.º 4 das Portarias n.os 775/73 e 780/73, respectivamente de 8 e 9 de Novembro, é alterada para $60.
2. O prazo de pagamento das contribuições estabelecido na alínea a) do n.º 4 das portarias referidas no número anterior passa a ser do dia 11 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
3. A presente portaria considera-se em vigor desde 1 de Abril de 1974.
Ministério das Corporações e Segurança Social, 1 de Abril de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.