Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alcobaça aprovou, em 14 de Dezembro de 2007, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça (PPQCO), em vigor na área delimitada na planta de implantação anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.
O PPQCO foi ratificado através da Portaria 1255/93, de 9 de Dezembro.
O município fundamenta a suspensão parcial do PPQCO na necessidade de construção do novo centro escolar de Alcobaça, de acordo com a carta educativa do concelho.
Verifica-se, concretamente, que a Escola Básica do 1.º Ciclo de Alcobaça (EB1/JI) não responde às necessidades impostas pela presente reforma educativa, não dispondo de refeitório, ginásio ou qualquer outro tipo de sala de convívio ou polivalente, funcionando em regime duplo e com uma taxa de ocupação de 162 %.
A carta educativa do concelho de Alcobaça prevê a necessidade de construção de um centro escolar na cidade de Alcobaça, com 20 salas para o 1.º ciclo e 4 salas para a valência de jardim-de-infância, a concluir no final de 2009 e que irá receber as crianças da EB1/JI de Alcobaça, EB1 da Bemposta e EB1 da Boavista (escolas estas a encerrar após a construção do centro escolar de Alcobaça).
O novo centro escolar de Alcobaça necessita de uma área de construção de 4300 m2, com uma área de implantação de 2200 m2 e necessita de um terreno com 10 440 m2.
De acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Educação, os estabelecimentos de ensino devem estar inseridos no tecido urbano, considerando a proximidade e articulação funcional entre a escola e as zonas residenciais, os equipamentos desportivos, culturais e sociais.
Deve, igualmente, tomar-se em consideração a rede de transportes públicos e adequadas condições ambientais (níveis de ruído e qualidade do ar), de segurança, de abastecimento de água, de energia eléctrica, de drenagem de esgotos e de recolha de lixos. Estes edifícios devem ainda ser implantados em terrenos com declives suaves, com boas condições de salubridade e geologicamente favoráveis.
Os únicos terrenos que o município tem disponíveis em Alcobaça e que respondem às exigências de um projecto deste tipo, encontram-se dentro da área do PPQCO, o que em boa medida se deve ao facto da maioria da área a que respeita o Plano permanecer na disponibilidade do município.
Os terrenos em questão possuem as características ideais para a implantação de uma escola, dado se encontrarem no centro da cidade com excelentes acessibilidades, servido por todas as infra-estruturas, perto da Biblioteca Municipal, do Cine-Teatro, do Hospital, do próprio Mosteiro, possuindo ainda, num raio de 700 m, piscinas municipais, pavilhão gimnodesportivo, campo de futebol, campos de ténis e ainda as Escolas Frei Estêvão Martins (2.º e 3.º ciclos), D. Pedro I (3.º ciclo e secundário) e D. Inês de Castro (3.º ciclo e secundário).
Tais terrenos consubstanciam, pois, o local ideal para a localização do centro escolar, com possibilidade de concretização dentro do período de tempo definido na carta educativa.
O actual PPQCO, não permite a concretização deste estabelecimento.
A solução passa pela suspensão parcial do PPQCO que incide sobre uma área de 12 500 m2, englobando esta por sua vez 7900 m2 de parque urbano, parte de arruamento proposto e os lotes 18, 19, 20, 21, 30 e 31, delimitada na planta anexa e abrange as alíneas a) e c) do n.º 1.1, as alíneas b) e c) da zona 4 do n.º 2.1, assim como o último parágrafo deste número, no que diz respeito ao parque urbano, as alíneas c) e d) e subalínea 2) da alínea k) do n.º 2.2 e o n.º 3.2 do respectivo regulamento.
A presente suspensão parcial do PPQCO encontra-se em conformidade com as disposições legais em vigor.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça, concretamente as disposições constantes as alíneas a) e c) do n.º 1.1, as alíneas b) e c) da zona 4 do n.º 2.1, assim como o último parágrafo deste número, no que diz respeito ao parque urbano, as alíneas c) e d) e subalínea 2) da alínea k) do n.º 2.2 e o n.º 3.2 do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Alcobaça, em 14 de Dezembro de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
As seguintes medidas preventivas surgem na sequência da suspensão parcial do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça e de acordo com o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 1.º
Objectivos
As medidas preventivas têm como objectivo a integração de um centro escolar na área suspensa do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área suspensa do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça em Alcobaça, conforme delimitado em planta anexa.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas a aplicar à área referenciada consistem na proibição das seguintes acções:
a) Novas operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil;
c) Obras de demolição de edifícios existentes;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do número anterior todas as obras de iniciativa municipal com vista à execução do centro escolar de Alcobaça.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, contado a partir da sua publicação, podendo ser prorrogável por mais um ano caso a Assembleia Municipal assim o considere necessário.
(ver documento original)