Anúncio 166/2005 (2.ª série). - Faz-se saber que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 135/05.3BEMDL, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em que é autor Manuel António Alves de Araújo e réu o Ministério da Educação.
Pelo presente anúncio são os contra-interessados constantes da lista provisória de ordenação do concurso de professores para o ano lectivo 2004-2005, disciplinado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, e publicitado pelo aviso 8917-A/2004, de 29 de Setembro, através do site do Ministério da Educação (www.dgrhe.min-edu.pt), nomeadamente os que se encontram ordenados entre os n.os 702 (número de ordem a que o autor teria direito) e 1067 (número de ordem atribuído ao autor), notificados para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto de pedido consiste à adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
24 de Outubro de 2005. - O Juiz de Direito, Miguel Nuno da Cerveira Pinto Nadais de Vasconcelos. - A Escrivã-Adjunta, Fernanda de Jesus Caíres Cardoso de Neto Gouveia.