Anúncio 164/2005 (2.ª série). - Faz-se saber que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 130/05.2BEMDL, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em que é autora Susana Isabel da Costa Rodrigues Taveira e réu o Ministério da Educação.
Pelo presente anúncio são os docentes constantes da lista provisória de ordenação e posicionados a partir do n.º 25 117 até ao número de ordem 31 934 da lista provisória de ordenação do concurso de docentes (1.º ciclo do ensino básico), ano escolar 2004-2005, publicada no site do Ministério da Educação, Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, notificados para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto de pedido consiste na adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Outubro de 2005. - O Juiz de Direito, Miguel Nuno da Cerveira Pinto Nadais de Vasconcelos. - O Oficial de Justiça, Carlos Lopes.