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Aviso (extracto) 9933/2005, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 9933/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - O artigo 62.º da lei geral tributária e o artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo permitem que os funcionários que desempenham funções de dirigência possam delegar competências nos que lhe estejam imediatamente subordinados.

Assim, delego no adjunto Jorge Simões Lopes todas as competências cometidas ao chefe do Serviço de Finanças, excepto:

Na área da tributação:

A coordenação e controlo dos procedimentos de avaliação realizados no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

A decisão da concessão de isenção de imposto municipal sobre imóveis.

Na área da justiça tributária:

1) Execuções fiscais:

Os actos relacionados com a marcação de datas de abertura de propostas apresentadas para a venda de bens penhorados e actos posteriores;

A determinação da modalidade da venda dos bens penhorados;

A declaração em falhas;

As competências referidas no artigo 201.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

As competências para autorizar o pagamento em prestações previstas no artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2) Em processos de contra-ordenação:

A fixação das coimas e actos posteriores;

3) Em processos de reclamação graciosa:

A decisão da reclamação.

Na área dos recursos humanos:

Distribuição de funções;

Disciplina;

Férias;

Faltas e sua justificação.

De carácter geral:

Assinatura de ofícios ou outros documentos dirigidos aos directores de finanças ou entidades equiparadas, directores-gerais e outras entidades de nível institucional relevante;

A gestão de equipamento e instalações e sua conservação.

Produção de efeitos. - As delegações elencadas produzem efeitos a partir da data de publicação do presente despacho, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelo delegado.

17 de Outubro de 2005. - O Chefe de Finanças de Miranda do Corvo, Vítor Manuel F. Assunção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2351055.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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