A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 854/90, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Acrescenta uma substância activa à lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em frutos e produtos hortícolas, constante do anexo II à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho.

Texto do documento

Portaria 854/90

de 19 de Setembro

Tendo em atenção a necessidade de acrescentar uma substância activa à lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em frutos e produtos hortícolas constante do anexo II à Portaria 488/90, de 29 de Junho.

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º À lista de limites máximos de resíduos em frutos e produtos hortícolas constante do anexo II à Portaria 488/90, de 29 de Junho, é acrescentado, entre as substâncias activas heptacloro e lindano, o seguinte:

(ver documento original) 2.º O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 22 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/19/plain-23510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 488/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos. Publica as respectivas listas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda