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Resolução do Conselho de Ministros 95/2008, de 18 de Junho

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, na área delimitada na planta anexa e pelo prazo de dois anos, e publica o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal em 22 de Dezembro de 2006 para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal aprovou, em 22 de Dezembro de 2006, a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Carregal do Sal, na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM de Carregal do Sal foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2001, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2005, de 21 de Setembro.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM.

Na realidade, o espaço industrial previsto no PDM tem vindo, progressivamente, a ser ocupado por indústrias de grande dimensão, sendo que as zonas naquele previstas para afectação de usos industriais não se revelam, actualmente, suficientes para dar uma resposta satisfatória às novas unidades de projecto que a Câmara Municipal pretende viabilizar, uma vez que a capacidade do parque industrial se encontra praticamente esgotada.

Acresce que a área ora objecto de suspensão não só permitirá garantir uma oferta de amplos espaços como, pela sua localização privilegiada, salvaguardará e potenciará importantes aspectos logísticos e de proximidade face à localização das unidades industriais já instaladas.

Por outro lado, a área proposta prossegue, integralmente, os propósitos das empresas que se pretendem instalar, potenciando, a um tempo, a ampliação do espaço industrial de Sampaio e, a outro, a criação de aproximadamente quatro centenas de postos de trabalho.

A presente suspensão parcial incide sobre uma área de 16 ha, qualificada na planta de ordenamento como «Espaço florestal» e «Espaço agrícola não pertencente à RAN», localizando-se a Este da zona industrial existente e encontrando-se servida, por essa razão, pelas mesmas infra-estruturas, em particular o nó de ligação de Oliveirinha ao itinerário complementar n.º 12.

A presente suspensão parcial do PDM encontra-se em conformidade com as disposições legais em vigor e foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que, no âmbito da apreciação realizada, emitiu parecer favorável datado de 22 de Janeiro de 2008.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, concretamente as disposições constantes do n.º 3 do artigo 12.º e dos artigos 18.º e 19.º do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Carregal do Sal em 22 de Dezembro de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Articulado regulamentar

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vinculativo na área identificada na planta anexa da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Centro (CCDR-C) os seguintes actos ou actividades:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área delimitada na planta anexa corresponde ao território sujeito a medidas preventivas, coincidente com a área objecto de suspensão parcial do PDM

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor.

Planta de ordenamento

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/18/plain-235074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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