de 28 de Outubro
Atendendo à necessidade de assegurar o mais ràpidamente possível a cobertura da periferia com serviços de saúde adequados e eficientes, de acordo, aliás, com o disposto no Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, impõe-se a promulgação de medidas que permitam a fixação de pessoal, designadamente médico e de enfermagem, a exemplo das que, relativamente a estabelecimentos hospitalares, estão previstas no n. 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, poderão ser concedidos subsídios, através da Direcção-Geral de Saúde, a centros de saúde, bem como aos serviços, estabelecimentos ou instituições dependentes daqueles serviços locais ou que com eles funcionem coordenadamente, para fixação de pessoal, designadamente médico e de enfermagem, nas áreas onde mais difícil se torne o seu recrutamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.