de 28 de Outubro
Considerando a conveniência em definir por forma diferente a delimitação das mesmas áreas concedidas ao abrigo do Decreto 49443, de 16 de Dezembro de 1969;Atendendo ao que foi proposto pelo Governador-Geral do Estado de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. Aos n.os 3, 4 e 5 da base I anexa ao Decreto 49443, de 16 de Dezembro de 1969, são introduzidas as seguintes alterações:
BASE I
................................................................................3. No limite norte é eliminado: «(34º 23' E.)»; no limite sul é eliminado: «(34º 33' E.)».
4. ............................................................................
Área B:
Ponto 1 - ponto de intercepção do paralelo 16º 18' S. com a linha de fronteira com o Malawi.
................................................................................
Ponto 11 - ponto de intercepção do paralelo 15º 46' S. Com a linha de fronteira com o Malawi.
................................................................................
Área 1:
Ponto 1 - ponto de intercepção do paralelo 14º 26' S. com a linha de fronteira com o Malawi.
................................................................................
Área 2:
Ponto 1 - ...
................................................................................
Ponto 4 - ...
A sul, desde o ponto 4 até ao ponto 1, pela margem direita do rio Zambeze.
................................................................................
Área 4:
Ponto 1 - ...
................................................................................
Ponto 8 - ...
A sul, desde o ponto 1 até ao ponto 2, pela margem direita do rio Zambeze e desde o ponto 5 ao ponto 6, pela margem esquerda.
5. Até ao fim de cada um dos três primeiros anos da fase inicial de pesquisas, a área total inicial de pesquisas, constituída pela soma das áreas parcelares definidas no n.º 4 desta base, será reduzida pela forma a seguir discriminada:
Até ao fim do primeiro ano será reduzida para 60 por cento da área total inicial; até ao fim do segundo ano, para 40 por cento da mesma área inicial, e até ao fim do terceiro ano, para 20 por cento da referida área inicial.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.