de 26 de Outubro
Considerando a conveniência de actualizar as disposições que regulam a estrutura e funcionamento dos organismos oficiais destinados a proceder à depuração de moluscos;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o Centro de Depuração de Moluscos (C. D. M.), que funcionará na dependência do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas.
2. São transferidos para o C. D. M. o pessoal, material e infra-estruturas do Posto de Depuração de Ostras do Tejo, criado pela Portaria 13677, de 15 de Setembro de 1951.
3. Ao C. D. M. são aplicadas as disposições que pelo Decreto-Lei 39159, de 11 de Abril de 1953, foram estabelecidas para o Posto de Depuração de Ostras do Tejo.
Art. 2.º Ao Centro de Depuração de Moluscos, além das atribuições a que se refere o Decreto-Lei 39159 e das que competem aos postos de depuração, pertence administrar e fiscalizar o funcionamento de todos os postos oficiais de depuração de moluscos.
Art. 3.º A criação ou extinção de postos oficiais de depuração de moluscos realiza-se por portaria do Ministro da Marinha, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).
Art. 4.º Os regulamentos internos do Centro de Depuração de Moluscos e dos postos oficiais de depuração de moluscos são estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.