Decreto-lei 409/72, de 26 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 250/1972, Série I de 1972-10-26.
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Data:
1972-10-26
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Extingue os serviços das brigadas móveis distritais a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.
Decreto-Lei 409/72
de 26 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. São extintos os serviços das brigadas móveis distritais a que se referem os artigos 145.º a 153.º do regulamento aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942.
2. Os actuais chefes de brigada e os agentes fiscais em serviço nas brigadas móveis distritais transitam nesta data para o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com as categorias de, respectivamente, escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/26/plain-235032.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/235032.dre.pdf .
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