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Decreto-lei 409/72, de 26 de Outubro

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Sumário

Extingue os serviços das brigadas móveis distritais a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/72

de 26 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. São extintos os serviços das brigadas móveis distritais a que se referem os artigos 145.º a 153.º do regulamento aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942.

2. Os actuais chefes de brigada e os agentes fiscais em serviço nas brigadas móveis distritais transitam nesta data para o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com as categorias de, respectivamente, escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/26/plain-235032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-10-30 - Decreto 32341 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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