Decreto Legislativo Regional 5/90/A
Fundo Regional dos Transportes
Pelo Decreto Regional 5/77/A, de 20 de Abril, foi criado o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, na dependência da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, com a actuação restrita aos transportes colectivos terrestres.Revelando-se de interesse dotar a Região Autónoma dos Açores de um órgão de apoio ao sector dos transportes, na sua globalidade, agora na dependência da Secretaria Regional da Economia, opera-se pelo presente decreto legislativo regional o alargamento do âmbito de actuação daquele Fundo, por forma a assegurar um apoio adequado ao sistema regional de transportes, que se pretende eficaz e acessível.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Designação e natureza
1 - O Fundo Regional dos Transportes Terrestres, criado pelo Decreto Regional 5/77/A, de 20 de Abril, passa a designar-se Fundo Regional dos Transportes (FRT) e funciona na directa dependência do Secretário Regional da Economia.2 - O FRT é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Competência
1 - O FRT assegura, na Região Autónoma dos Açores, a execução de todos os apoios financeiros e técnicos aos transportes, previstos ou que venham a ser criados por diploma legal, competindo-lhe, designadamente:a) Habilitar o Secretário Regional da Economia com os elementos adequados à definição e execução da política de apoio ao sector dos transportes;
b) Suportar os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respectiva componente social;
c) Prestar apoio financeiro directo, mediante subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, às empresas que operem na Região;
d) Suportar, total ou parcialmente, os encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelas empresas concessionárias de transportes, que tenham por objectivo a remodelação, substituição ou aquisição de novas unidades de transporte;
e) Prestar garantias, sob a forma de avales, às operações de financiamento das empresas concessionárias de transportes, que se traduzam em investimentos;
f) Proceder, directa ou por intermédio de serviços ou entidades especializados, à elaboração dos estudos necessários a uma criteriosa apreciação dos pedidos de apoio financeiro;
g) Assegurar a aplicação de quaisquer outras medidas de apoio aos transportes e às empresas concessionárias que lhe forem determinadas superiormente.
2 - A concessão dos apoios previstos nas alíneas c) e d) do número anterior carece de prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.
3 - A prestação de garantias previstas na alínea e) do n.º 1 deste artigo carece de prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.
Artigo 3.º
Compromissos e encargos financeiros
Para a realização dos seus fins, poderá o FRT:a) Contrair os empréstimos que se revelem necessários à prestação de apoio financeiro directo, nos moldes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Assumir perante quaisquer instituições de crédito os compromissos resultantes dos encargos financeiros derivados da contracção dos empréstimos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, bem como da prestação de garantias e avales;
c) Constituir reservas ou provisões, convertidas em títulos da dívida pública e outros títulos cotados oficialmente ou não.
Artigo 4.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FRT:a) O produto de cobrança de taxas que lhe venha a ser destinado;
b) Os diferenciais de custos ou de preços que lhe sejam afectos;
c) Os reembolsos de juros e amortizações das operações de apoio financeiro às empresas;
d) Os depósitos de garantia de quaisquer contratos em que intervenha o FRT e que revertam para o mesmo;
e) Os juros de depósitos e o rendimento da carteira de títulos e de outras aplicações financeiras;
f) Os rendimentos provenientes da alienação, arrendamento ou exploração de equipamentos de infra-estruturas de transportes e, em geral, dos bens que lhe sejam afectos;
g) O produto de empréstimos ou outras operações de crédito, contraídas com vista à execução de planos de financiamento aprovados;
h) As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo Regional ou por outras entidades públicas;
i) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe estejam ou venham a ser atribuídas.
2 - Fica dependente de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do FRT, bem como a contracção de empréstimos.
Artigo 5.º
Cobrança coersiva de dívidas
A cobrança coersiva de dívidas ao FRT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pela respectiva comissão de gestão e autenticada com o selo branco da Secretaria Regional da Economia.
Artigo 6.º
Comissão de gestão
1 - O FRT será gerido por uma comissão de gestão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados em comissão de serviço pelo período de dois anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Economia.2 - Um dos vogais da comissão de gestão será indicado pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 7.º
Gratificação mensal
1 - Os membros da comissão de gestão terão direito a uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Economia.2 - Os membros da comissão de gestão terão ainda direito, quando se desloquem no desempenho das suas funções, a abono de transportes e a ajudas de custo fixados para os vencimentos superiores ao índice 405 do sistema retributivo da função pública.
Artigo 8.º
Serviços de apoio
O apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do FRT será prestado pelos serviços da Secretaria Regional da Economia, nos termos que vierem a ser definidos pelo respectivo titular.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias.
Artigo 10.º
Revogação
Fica revogado o Decreto Regional 5/77/A, de 20 de Abril, e respectiva legislação complementar.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.