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Regulamento 78/2005, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento 78/2005. - Regulamento do pagamento de propinas. - Nos termos da alínea b) do artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, é aprovado o seguinte regulamento:

1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos alunos validamente matriculados numa das escolas do Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado IPS), inscritos em cursos de bacharelato e licenciatura.

2.º

Objecto

O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito das escolas integradas no IPS, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

3.º

Montante das propinas

1 - Os alunos matriculados numa das escolas do IPS pagarão uma taxa de frequência, designada por propina.

2 - O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo e a um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

3 - O valor da propina a que se refere o número anterior é fixado por deliberação do conselho geral e divulgado nas diversas unidades orgânicas.

4 - O produto do pagamento das propinas constitui receita própria da respectiva escola.

4.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

1 - O pagamento de propinas confere ao aluno o direito de:

a) Frequentar as aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das disciplinas em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que leccionam essas mesmas disciplinas;

b) Ver avaliados nos termos do regulamento escolar interno da respectiva escola os seus conhecimentos das matérias leccionadas e sumariadas nessas mesmas disciplinas no ano lectivo em que se inscreveu;

c) Utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização, a biblioteca, centros de informática, salas de estudo e outras estruturas de apoio existentes na escola;

d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pela secretaria e as despesas com o seguro escolar.

5.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento da propina pode ser efectuado:

a) Na tesouraria da escola;

b) Por cheque remetido por correio, desde que o carimbo comprove ter sido remetido dentro do prazo estipulado para o pagamento;

c) Por vale-postal, devendo ser correctamente referidos o nome e o número do aluno e a escola em que está matriculado.

2 - As escolas poderão admitir, se assim o entenderem, outros sistemas de pagamento, nomeadamente por multibanco ou transferência bancária.

3 - No caso de optarem por instituir o(s) sistema(s) de pagamento referido(s) no número anterior, deverão as escolas assegurar a necessária segurança dos diversos dados relevantes, nomeadamente o nome e o número de aluno.

6.º

Prazos de pagamento

1 - O aluno poderá optar pelo pagamento da propina no máximo de três prestações, nos seguintes termos:

No acto de inscrição será efectuado o pagamento da 1.ª prestação ou da totalidade das propinas;

A 2.ª prestação, quando o estudante tenha optado por esta modalidade, será paga entre os dias 16 e 31 de Janeiro;

A 3.ª prestação será paga durante o mês de Maio.

2 - Os alunos da Escola Superior de Enfermagem que ingressem no 2.º semestre pagarão a 2.ª prestação nos 15 dias subsequentes ao início das aulas.

3 - Aos alunos bolseiros aplica-se o disposto no artigo 11.º deste regulamento.

7.º

Atraso no pagamento

1 - O atraso no pagamento da propina implica a aplicação de uma multa:

Euro 25 nos cinco dias úteis contados a partir do último dia do prazo;

Euro 50 entre os 5 dias e os 10 dias úteis contados a partir do último dia do prazo.

2 - Excedidos os prazos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, transcrito no artigo 8.º deste regulamento.

8.º

Consequência do não pagamento das propinas

O não pagamento da propina devida implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

9.º

Anulação da matrícula

1 - A anulação voluntária da matrícula até 31 de Dezembro não isenta do pagamento da 1.ª prestação.

2 - Aos alunos que venham a ser recolocados na 2.ª ou na 3.ª fase do mesmo concurso nacional de acesso será, oficiosamente, realizada a transferência do valor pago em propinas.

3 - A anulação em data posterior a 31 de Dezembro implica o pagamento da totalidade da propina relativa a esse ano lectivo.

10.º

Situações especiais

1 - Aos alunos abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, é aplicável o protocolo 20/98, celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - Aos alunos abrangidos pela alínea b) do artigo 35.º da Lei 37/2003 aplica-se o despacho conjunto 335/98, dos Gabinetes dos Secretários de Estado da Administração Educativa e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998.

3 - No caso de alunos abrangidos pela alínea d) do artigo 35.º da Lei 37/2003, proceder-se-á de forma análoga à referida no n.º 1 deste artigo, sendo a respectiva lista nominativa remetida à entidade legalmente competente.

4 - Os alunos bolseiros oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação mantêm a situação prevista nos mesmos.

5 - Os alunos dos 3.º e 5.º anos da Escola Superior Agrária e da Escola Superior de Gestão que não entreguem o relatório de actividades ou o trabalho de fim de curso, realizado no âmbito da disciplina de Estágio, nas datas estipuladas no regulamento escolar interno ou não obtenham aprovação na mesma deverão inscrever-se em novo ano lectivo no prazo de sete dias úteis após o término do prazo de entrega do trabalho ou após a publicação do resultado da avaliação, procedendo ao pagamento integral da propina em vigor nesse ano lectivo.

11.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que se matriculem pela primeira vez numa das escolas do IPS e pretendam candidatar-se a bolsa de estudos deverão entregar declaração, sob compromisso de honra, de modelo anexo ao presente regulamento, devidamente preenchida e assinada, devendo a assinatura ser coincidente com a do bilhete de identidade.

2 - Os alunos já inscritos no ano imediatamente anterior em escolas do IPS e que tenham requerido bolsa de estudo nos Serviços de Acção Social deverão, no momento da inscrição, comprovar tal facto mediante a exibição do respectivo recibo ou de outro documento emitido por aqueles Serviços.

3 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração a que se refere o n.º 1, o aluno não apresente a candidatura a bolsa de estudos, a matrícula e ou inscrição só se tornará efectiva com o pagamento da propina na totalidade, acrescida do montante máximo da multa prevista no artigo 7.º deste regulamento.

5 - Os estudantes que preencherem com fraude a declaração de honra a apresentar na candidatura à atribuição de bolsa de estudo ficam sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 30.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

6 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido disporão de um prazo de 15 dias úteis a contar a partir da publicitação do indeferimento para procederem ao pagamento da totalidade das propinas ou da 1.ª prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

7 - Os alunos bolseiros poderão pagar o valor da propina mínima definida no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, integralmente no acto da matrícula e ou inscrição ou optar pelo pagamento em duas prestações:

a) A 1.ª durante o mês de Fevereiro;

b) A 2.ª de 15 de Junho a 15 de Julho.

8 - A diferença entre o valor da propina fixada para o ano lectivo em causa, nos termos do artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e o valor mínimo definido no n.º 2 do artigo 16.º da mesma lei é pago directamente pelo Estado aos estabelecimentos de ensino, de acordo com o regulamento de atribuição de bolsa de estudo a estudantes do ensino superior.

9 - Se por razões não imputáveis aos bolseiros as prestações da bolsa de estudos não forem postas à sua disposição de forma a tornar possível o cumprimento dos prazos previsto no n.º 7, estes prolongar-se-ão por mais 15 dias úteis a contar a partir do momento em que a prestação social for posta à sua disposição.

12.º

O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006.

14 de Outubro de 2005. - O Presidente, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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