Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7385/2005, de 4 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7385/2005 (2.ª série) - AP. - Plano de Urbanização de Real de Baixo, definido pela Avenida Villagarcia de Arosa, Rua de D. Nuno Álvares Pereira, Estrada da Circunvalação e Avenida de D. Maria II, em Matosinhos. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 26 de Setembro de 2005, deliberou mandar elaborar o Plano de Urbanização de Real de Baixo, definido pela Avenida de Villagarcia de Arosa, Rua de D. Nuno Álvares Pereira, Estrada da Circunvalação e Avenida de D. Maria II, em Matosinhos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do referido diploma legal, decorrerá por um período de 30 dias úteis, a contar da data desta publicação no Diário da República, um processo de audição ao público, durane o qual os interessados poderão formular sugestões, bem como apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do Plano Urbanização de Real de Baixo, definido pela Avenida de Villagarcia de Arosa, Rua de D. Nuno Álvares Pereira, Estrada da Circunvalação e Avenida de D. Maria II, em Matosinhos.

3 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda