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Edital 589/2005, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Edital 589/2005 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, por unanimidade, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2005, as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

15 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

Decorrido cerca de um ano e meio sobre a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), é tempo de fazer o balanço da sua aplicação prática.

Deste modo, foram introduzidas as alterações julgadas relevantes para tornar a sua aplicabilidade mais clara. Assim, e sem desvirtuar as opções inicialmente tomadas, foram corrigidas algumas imprecisões formais, adaptadas algumas normas às alterações legislativas entretanto surgidas e finalmente foram adequadas as normas às novas tecnologias.

Assim, visando a uniformização de critérios, e responsabilizando os técnicos internos e externos à Câmara Municipal foram incluídas nos normativos algumas definições legais. Paralelamente, foi dada maior incidência à responsabilidade dos técnicos.

Da mesma forma, visando clarificar, uniformizar e modernizar a instrução processual, foram definidas normas que definem com rigor quais os elementos que devem instruir alguns procedimentos que não se encontram claramente definidos na Portaria 1110/2001.

Por outro lado, foram estabelecidas algumas regras novas para o regime da comunicação prévia que visaram essencialmente pôr termo a algumas distorções que a norma anteriormente permitia, designadamente pela construção em banda de diversos prédios com áreas inferiores a 40 m2. No que respeita às taxas aplicáveis, foram também feitas pequenas alterações de pormenor e que se prendem essencialmente com as fórmulas de aplicação de taxas, sendo que a matriz em que se fundamenta a incidência em nada é alterada.

No que concerne aos projectos tipo, foram também incluídas algumas alterações que se prendem designadamente com a faculdade de os técnicos municipais poderem proceder à assinatura de projectos tipo, faculdade que não se encontrava prevista no Regulamento inicial, gerando algumas situações de complexidade em especial ao nível da responsabilidade disciplinar.

Finalmente, ao nível da tabela de taxas prevista em anexo ao Regulamento, procedeu-se ao arredondamento das taxas existentes.

O projecto de alterações foi objecto de discussão pública através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 18 de Abril de 2005, e por editais afixados nos locais de estilo.

A alteração proposta inclui também uma proposta de republicação do Regulamento a fim de facilitar a leitura.

"Artigo 2.º

Definições

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal, funcionalmente autónoma desta e localizada no mesmo prédio;

h) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área da classe de solo em que se pretende proceder à edificação do prédio e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,80 m. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de implantação do coeficiente 0,50;

i) Polígono de base para a implantação do edifício - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, incluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes;

j) ...

l) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento ou a estacionamento e arrecadação o seu valor não será considerado para efeito do cálculo do índice de construção. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de construção do coeficiente 0,50;

m) Densidade populacional - o quociente entre a população prevista e a área do prédio;

n) Área de implantação - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos encerrados e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,80 m;

o) Caves - dependências enterradas ou semienterradas de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da cota de soleira da porta de saída para o exterior do edifício.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei 555/99, entende-se como construção que se incorpora no solo com carácter de permanência aquela que tiver uma utilização prevista superior a um ano.

Artigo 3.º

[...]

1 - Nos casos legalmente previstos, os projectos de arquitectura serão elaborados por arquitecto.

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O acompanhamento a que se refere o número anterior deverá ser feito por um técnico exterior ao município.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Independentemente da responsabilidade criminal que possa existir, as obras que ameacem ruína ou qualquer situação danosa serão comunicadas à respectiva associação profissional em que o técnico se encontre inscrito no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

3 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - O pedido deverá ser igualmente instruído com uma cópia do projecto em formato digital.

5 - Os pedidos de autorização ou licenciamento de loteamentos deverão ser instruídos com levantamento topográfico da área a lotear e das áreas circundantes, com referência à rede geodésica nacional.

Artigo 7.º-A

Legalização das construções

1 - No caso de legalização de construções concluídas, os requerimentos para a emissão de alvará serão instruídos de acordo com o disposto na Portaria 1105/2001, salvo os seguintes documentos:

a) No caso do alvará de obras de edificação - os documento previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do n.º 3.º;

b) No caso das obras de demolição - os documentos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do n.º 3.º;

c) No caso de trabalhos de remodelação de terrenos - os documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do n.º 6.º

2 - Os requerentes deverão fazer prova de que o empreiteiro que procedeu à construção da edificação possuía à data da edificação da mesma alvará de empreiteiro.

3 - No caso de legalização de construções parcialmente concluídas, serão aplicáveis todas as normas constantes da Portaria 1105/2001.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - As alterações de pequena relevância e as alterações que pela sua dimensão causam dificuldade na leitura do código cromático encontram-se dispensadas da apresentação de peças desenhadas de acordo com o referido código.

3 - Caso a Câmara Municipal assim o entenda, poderá sempre exigir a representação em código cromático.

Artigo 9.º

Actividades isentas de licença ou autorização

1 - As obras isentas de licença ou autorização municipal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser antecedidas de comunicação prévia pelo interessado ao presidente da Câmara Municipal.

2 - ...

a) Construção, alteração e ampliação de anexos à habitação, nomeadamente garagens, arrecadações, telheiros, fumeiros e congéneres, cuja área bruta de construção não seja superior a 40 m2 e a altura não seja superior a 4,5 m;

b) Construção, alteração e ampliação de abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área bruta de construção não seja superior a 10 m2;

c) Construção alteração e ampliação de muros simples, não confinantes com a via pública, até 2 m de altura;

d) Construção alteração e ampliação de muros simples confinantes com a via pública, até 2 m de altura, cujo alinhamento será efectuado pelos serviços municipais mediante o pagamento da taxa respectiva;

e) Construção, alteração e ampliação de tanques e piscinas, até 75 m2 do plano de água;

f) ...

g) Construção e alteração de reservatórios de GPL até 75 m2 de área de ocupação;

h) Construção, alteração e ampliação de vedações em rede, as quais, se confinantes com estradas ou caminhos municipais, estarão sujeitas a alinhamento a ser efectuado pelos serviços municipais mediante o pagamento da taxa respectiva.

3 - Para efeitos do número anterior, as construções previstas nas alíneas a), b) e e) apenas são consideradas obras de escassa relevância urbanística desde que sejam isoladas.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão, da qual deve constar também o número de descrição do prédio na conservatória do registo predial;

b) Planta de localização;

c) Extracto das cartas do PDM;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico;

f) Caderneta predial ou certidão comprovativa do teor.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Planta de implantação à escala 1/500 ou superior com indicação precisa, a vermelho, dos limites e da área da propriedade, a verde, da parcela e da área a destacar, e, a preto, da implantação das construções projectadas ou existentes na propriedade com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque e com indicação das áreas de implantação e construção;

d) ...

e) Extracto das plantas do PDM.

2 - ...

Artigo 12.º

[...]

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento de edifício ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

b) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) O somatório das fracções e ou unidades de utilização independentes seja ou venha a ser superior a 16 com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

d) Que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 14.º

[...]

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, incluindo as peças escritas e desenhadas que em função das alterações efectuadas no decurso da obra se justifiquem, devendo ainda incluir termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos, declarando que a obra se encontra executada conforme as as telas finais apresentadas e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As telas finais deverão ser entregues em três cópias, sendo uma em formato digital.

3 - Caso não existam alterações em obra, apenas deverão ser apresentadas duas cópias em formato de papel.

4 - Uma das cópias será devolvida para efeitos de declaração do imposto municipal sobre imóveis.

Artigo 22.º

[...]

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como empreendimentos turísticos e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 29.º

[...]

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação sempre que estas impliquem a ligação à rede pública ou pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Com a emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - (Revogado.)

Artigo 30.º

[...]

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e dos equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=PE(A(índice h)K(índice h)+A(índice c)K(índice c)+A(índice i)K(índice i)+A(índice p)K(índice p))

a) ...

b) P (euro/metro quadrado) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos - a definir anualmente após a aprovação do PPI;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

i) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - Esta taxa poderá ser reduzida para 40% caso as obras de urbanização apenas obriguem a Câmara Municipal a efectuar as ligações às redes existentes.

Artigo 31.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos ou inseridas em loteamentos urbanos sem obras de urbanização

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e dos equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=PE(A(índice h)K(índice h)+A(índice c)K(índice c)+A(índice i)K(índice i)+A(índice p)K(índice p))

a) ...

b) P (euro/metro quadrado) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos - a definir anualmente após a aprovação do PPI;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

i) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 34.º

[...]

Os pedidos de licenciamento ou de autorização de loteamento e os pedidos de licenciamentos ou autorização de obras de edificação quando respeitam a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 36.º

[...]

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de parte ou da totalidade das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - ...

3 - ...

Artigo 41.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 46.º

Projectos tipo

1 - ...

2 - O fornecimento de projectos tipo será exclusivamente feito em situações de insuficiência económica devidamente comprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento, e, bem assim, nos em casos em que o particular pretende proceder à edificação de um muro confinante com a via pública após cedência de uma faixa de terreno para o alargamento da mesma.

3 - No caso previsto no n.º 2 in fine, não será aplicável a taxa prevista no quadro XV.

CAPÍTULO III

Utilização de materiais

Artigo 47.º

Toldos

1 - A colocação de toldos sobre a via pública está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Os elementos a apresentar junto da Câmara Municipal para o referido licenciamento são os seguintes:

a) ...

b) Alçado ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o toldo e as suas dimensões.

3 - ...

4 - ...

Artigo 48.º

[...]

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado a instalar em fachada que confronta com a via pública está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Alçado ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e as suas dimensões.

Artigo 49.º

[...]

1 - Nos aglomerados urbanos, é interdita a colocação de qualquer tipo de antena nas fachadas dos edifícios.

2 - ...

3 - A colocação de antenas parabólicas está sujeita a licenciamento municipal, mediante a apresentação de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) ...

b) Desenho ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e as suas dimensões.

Artigo 50.º

[...]

1 - Os reclamos luminosos e placas publicitárias estão sujeitos a licenciamento municipal.

2 - Os elementos a apresentar junto da Câmara Municipal para o referido licenciamento são os seguintes:

a) ...

b) Alçado ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o reclamo ou placa e as suas dimensões;

c) ...

3 - A Câmara Municipal poderá indeferir a colocação de reclamos luminosos e placas publicitárias com os seguintes fundamentos:

a) Criarem obstáculo à livre circulação de pessoas e viaturas;

b) Não se integrarem esteticamente no conjunto edificado;

c) Quando salientes da fachada, não respeitarem a distância mínima de 2,10m entre o passeio e o limite inferior desses elementos.

4 - Os proprietários dos reclamos e ou placas deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.

Artigo 52.º

[...]

1 - As cores a aplicar nas construções deverão manter as características da região, autorizando-se somente a aplicação de cores claras, aconselhando-se o branco.

2 - ...

3 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - Sempre que o requerente pretenda proceder à aplicação de azulejos e painéis de azulejos em fachadas, deverá apresentar junto aos documentos previstos na Portaria 1110/2001 uma amostra dos materiais a colocar, sendo a pretensão analisada casuisticamente pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

2 - O requerido será indeferido sempre que, por motivos estéticos, a pretensão não se integre no conjunto edificado.

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - A colocação de alumínio, aço ou ferro ou outros materiais será analisada casuisticamente.

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Verificação da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

Artigo 61.º

Deveres dos donos das obras

1 - Os titulares da licença ou autorização, de entre outros deveres decorrentes da lei, estão obrigados a:

a) Facultar, por eles ou por terceiros, aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro de obra;

b) Permitir o registo de qualquer indicação de correcção ou alteração pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo;

c) Solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, antes e no decorrer da execução de obras de urbanização, designadamente no que toca a rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, para que possa proceder-se à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar as condições de aplicação

Artigo 61.º-A

Limpeza da área e reparação dos estragos

1 - Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas no mesmo número.

3 - A caução deverá ser apresentada até ao fim do prazo para a conclusão da obra previsto na licença ou autorização, incluindo o prazo de prorrogação.

4 - O montante da caução será de 5% do valor da obra.

Artigo 63.º

[...]

1 - ...

2 - Salvo os projectos municipais ou apoiados pelo município, não podem ser elaborados projectos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito do licenciamento e autorização de obras particulares.

Artigo 65.º

[...]

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente.

2 - A revisão das taxas prevista no n.º 1 do presente artigo é efectuada no início do mês de Janeiro de cada ano e tem por base o último valor conhecido do índice de preços do consumidor para medir a inflação média no 1.º dia útil do ano.

3 - A primeira revisão operar-se-á em Janeiro após ter decorrido, pelo menos, um ano civil após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 66.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O valor TB é de Euro 75, sendo o seu valor anualmente actualizável no início do mês de Janeiro de cada ano, e tem por base o último valor conhecido do índice de preços do consumidor para medir a inflação média no 1.º dia útil do ano.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará:

a) De licença ... 105

b) De autorização ... 75

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 31

b) Por fogo ... 11

c) Por outras unidades de ocupação ... 21

d) Prazo inicial - por cada mês ou fracção ... 21

2 - Alteração do alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado ... -

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 52

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Pela emissão:

a) De licença ... 75

b) De autorização ... 52

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 21

b) Por fogo ... 11

c) Por outras unidades de ocupação ... 21

2 - Alteração do alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado ... -

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 52

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Pela emissão de alvará:

a) De licença ... 62

b) De autorização ... 47

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo inicial:

Por cada mês ou fracção ... 31

b) Tipo de infra-estruturas - redes de abastecimento de água, saneamento, arranjos exteriores, gás, etc.:

Por cada tipo de obra ... 52

2 - Alteração do alvará - aplicam-se as taxas previstas no número anterior ... -

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 52

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação.

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,10

2 - Anexos à habitação, com área bruta superior a 40 m2, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,80

3 - Comércio, serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,10

4 - Tanques e piscinas com plano de água superior a 75 m2, por metro ... 2,10

5 - Equipamentos ao ar livre, incluindo áreas respeitantes a empreendimentos turísticos, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,55

6 - Estabelecimentos industriais por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,60

7 - Armazéns e similares, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,80

8 - Muros, por metro linear ... 1

9 - Abrigos para animais com área superior a 10 m2, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,10

10 - Terraços utilizáveis no prolongamento do edifício, por metro quadrado ... 1,50

11 - Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado da superfície modificada ... 2,70

12 - Varandas e alpendres na parte projectada sobre a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção ... 25

13 - Outros corpos salientes, por metro quadrado de área bruta de construção ... 20

14 - Estufas para hortofloricultura ou similares, por metro quadrado de área de ocupação ... 0,10

15 - Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, por metro quadrado de área intervencionada ... 0,10

16 - Demolições de edifícios e outras construções quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de construção, por piso ... 16

17 - Antenas de comunicações por ondas radioeléctricas e instalações anexas, por metro quadrado de área ocupada ... 100

18 - Instalação de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes ... 30

19 - Taxa geral a acumular a todas as licenças ou autorizações, prazo inicial:

a) Por período até duas semanas ... 4

b) Por período superior a duas semanas e por cada mês ou fracção ... 7

QUADRO V

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por:

a) Fogo e seus anexos ... 5,50

b) Comércio, serviços, armazéns e equipamentos encerrados ... 11

c) Equipamentos ao ar livre ... 8,20

d) Indústria ... 15,50

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 11

QUADRO VI

Licenças ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 21

b) De restauração ... 31

c) De restauração e de bebidas ... 42

d) De restauração e ou de bebidas com dança ... 310

e) De restauração e ou de bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados ... 205

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:

a) Por cada empreendimento turístico, casas de hóspedes e quartos particulares ... 310

b) Por unidade de alojamento ... 11

3 - Outras licenças ou autorizações ... 52

4 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 11

5 - Licença para instalação ou ampliação de parques de sucata a título precário, pelo prazo de sete anos, por metro quadrado ou fracção ... 1

6 - Renovação da licença a título precário, pelo prazo de três anos, por metro quadrado ou fracção ... 0,55

QUADRO VII

Emissão de alvarás de licença parcial

... Percentagem

Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura (percentagem do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo) ... 30

QUADRO VIII

Prorrogações

... Percentagem

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7

QUADRO IX

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valores em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 52

QUADRO X

Ocupação da via pública por motivo de obra

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,55

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 0,75

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 11

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,10

QUADRO XI

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação e seus anexos, por fogo e por anexo ... 31

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio, serviços e equipamentos, por unidade de ocupação ... 31

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns, equipamentos e indústrias, por unidade de ocupação ... 36

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização ou autorização relativa a ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento ... 36

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos e similares ... 115

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por unidade de alojamento, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 7

6 - Vistoria para constituição de propriedade horizontal, por fracção ... 15,50

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25

QUADRO XII

Operações de destaque

... Valor em euros

Pela emissão da certidão de aprovação ou certidão negativa ... 42

QUADRO XIII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 21

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 42

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11

3 - Para redução da caução por lote ... 11

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização por cada averbamento ... 14

2 - Averbamento à descrição na conservatória do registo predial ... 31

3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, por lauda ... 42

4 - Outras certidões, por lauda ... 4,20

5 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha em formato A4 ... 0,35

6 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha em formato A4 ... 2,50

7 - Cópia simples de peças desenhadas, em formato A4 ... 1,05

8 - Cópia simples de peças desenhadas, por folhas noutros formatos ... 3,10

9 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha em formato A4 ... 2,60

10 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folhas noutros formatos ... 4,50

11 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, por folha em formato A4 ... 2,10

12 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ... 36

13 - Fornecimento de cartografia digital, até 1 ha ... 62

14 - Fornecimento de cartografia digital com mais de 1 ha, por hectare ou fracção ... 125

15 - Localização de furos artesianos coordenados por furo ... 7

16 - Cartas da RAN e REN, em formato A4 ... 6,50

17 - Extractos de PMOT, em formato A4 ... 6,50

18 - Fornecimento de livro de obras ... 7,50

19 - Fornecimento de modelos de aviso ... 11

20 - Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público ... 31

21 - Por cada 100 m2 ou fracção, em acumulação com o número anterior ... 11

22 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores, quando justificável, buscas a efectuar no arquivo, por cada 10 anos ou fracção ... 5

23 - Depósito da ficha técnica de habitação ... 2

24 - Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação, por folha ... 2,19

QUADRO XV

Projectos - Tipo

... Valor em euros

1 - Projectos:

1.1 - Habitação (inclui assistência técnica pelo período de um ano) ... 380

a) Assistência técnica, por mês além de um ano ... 18

1.2 - Fumeiros, arrecadações e garagens ... 132

1.3 - Muros ... 28

2 - Alterações:

a) Habitação, por cada 20 m2 ou fracção ... 83

b) Cozinhas de fumeiro, arrecadações e garagens, por cada 10 m2 ou fracção ... 68

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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