de 4 de Abril
Cabe ao Governo, nos termos dos n.os 1 e 4 da base XIII da Lei 8/73, de 26 de Dezembro, para execução do IV Plano de Fomento nas províncias ultramarinas, providenciar sobre a obtenção de recursos financeiros a elas estranhos.Torna-se necessário estabelecer as condições em que o Tesouro prestará essa assistência financeira.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas, em cada um dos anos de execução do IV Plano de Fomento, empréstimos ou subsídios reembolsáveis até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 2.º - 1. Os empréstimos ou subsídios concedidos ao abrigo do artigo anterior serão reembolsados em vinte anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro do oitavo ano posterior ao da sua concessão.
2. Os empréstimos, a partir da data da entrega do capital, vencem o juro anual de 4% sobre o capital em dívida, pagável em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
3. Fica ressalvado às províncias o direito de anteciparem, no todo ou em parte, a amortização dos empréstimos a que se refere o presente diploma.
Art. 3.º - 1. Os empréstimos a conceder às províncias ultramarinas de Cabo Verde e da Guiné não vencerão juro enquanto se mantiver a sua actual situação financeira.
2. Os financiamentos à província ultramarina de Timor serão concedidos a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das suas possibilidades orçamentais.
3. Desde a data da entrega dos capitais que lhes tenham sido facultados de harmonia com o disposto nos números anteriores e enquanto os mesmos não forem reembolsados, as províncias ultramarinas de Cabo Verde, da Guiné e de Timor ficam obrigadas a enviar anualmente à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio do Ministério do Ultramar, estudo da sua situação económica e financeira.
4. Em face dos elementos do estudo a que se refere o número precedente, o Ministro das Finanças decidirá, de acordo com o Ministro do Ultramar, sobre a exigibilidade dos juros ou o início do reembolso dos subsídios, conforme os casos.
Art. 4.º As operações de que trata este diploma serão objecto de contrato em que outorgará, por parte do Estado, o director-geral da Fazenda Pública.
Art. 5.º - 1. Serão inscritas anualmente no orçamento do Ministério do Ultramar, como despesa extraordinária, as importâncias dos empréstimos e dos subsídios que sejam concedidos em cada ano ao abrigo do presente decreto-lei.
2. Os encargos resultantes desses empréstimos e subsídios constituem despesa obrigatória e preferencial das províncias ultramarinas, devendo oportunamente ser inscritas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às amortizações de capital e aos juros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 27 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.