de 13 de Junho
O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS
ACTIVIDADES DE PESCA DE PALMETA
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece um regime de apoio à cessação temporária das actividades de pesca dos pescadores e dos armadores das embarcações de pesca, abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta, adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), cujas regras gerais e condições de aplicação pela Comunidade Europeia foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço de pesca da Palmeta.2 - O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o n.º 1 é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em que o presente regime de apoio se encontrar em vigor.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações de pesca abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta.2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;
b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação cuja actividade profissional se exerça a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.
Artigo 3.º
Condições específicas de acesso
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições específicas de acesso ao presente regime:a) A embarcação ser detentora de licença de pesca especial para o exercício da pesca da palmeta na zona NAFO;
b) A embarcação ter permanecido, pelo menos, 75 dias no mar no ano anterior ao da apresentação da candidatura;
c) Comprovar ter entregue a licença de pesca na capitania até ao primeiro dia da cessação temporária da actividade.
Artigo 4.º
Período de paragem
1 - O período de paragem decorre, em cada ano civil, durante 30 dias seguidos no decurso da vigência do presente Regulamento.2 - A cessação temporária de actividade é decidida pelos armadores, que, para tanto, devem comunicar à DGPA a data a partir da qual procederão à paragem da respectiva actividade, com a antecedência mínima de 10 dias, actualizando, em conformidade, o respectivo plano de pesca, sendo este prazo contado nos termos do artigo 14.º
Artigo 5.º
Natureza e montante do apoio
1 - Os apoios a conceder são sempre pagos aos armadores das embarcações, revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, nos termos do quadro i do anexo ao presente Regulamento;
b) Uma compensação salarial destinada aos tripulantes durante o período de imobilização temporária da actividade da embarcação, nos termos do quadro ii do anexo ao presente Regulamento.
2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é feito aos armadores, após comprovação de estes terem pago o montante correspondente aos tripulantes respectivos, mediante transferência bancária, nos termos referidos na alínea b) do artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.
Artigo 6.º
Condições de acesso relativas aos tripulantes
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:
a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada durante os 90 dias que antecedem o período de paragem;
b) Se encontrem inscritos na segurança social, na qualidade de tripulantes;
c) Não tenham cessado o respectivo contrato de trabalho durante o período de paragem;
d) Tenham depositado a cédula marítima na capitania durante todo o período de paragem.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 25 dias após o início do período de paragem previsto no artigo 4.º, contando-se este prazo como procedimental, para efeitos do artigo 14.º 2 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
Decisão e contratação
1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor.2 - As candidaturas devem estar decididas no prazo máximo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
Artigo 9.º
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP em duas prestações:a) A primeira, relativa ao apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias após a celebração do respectivo contrato;
b) A segunda, relativa ao apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias após apresentação pelo armador de documento bancário comprovativo do pagamento das compensações salariais aos tripulantes respectivos e da comprovação do cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 6.º;
c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores têm natureza procedimental para efeitos do artigo 14.º
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos armadores manter o navio imobilizado em porto durante o período de paragem.2 - Constitui obrigação dos tripulantes não exercerem qualquer outra actividade profissional remunerada durante o período de paragem para além daquela a que estão contratualmente vinculados com o armador.
Artigo 11.º
Acumulação dos apoios
1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.2 - A compensação salarial é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrerem situações que dêem lugar ao recebimento de quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.
Artigo 12.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
Artigo 13.º
Vigência deste regime
Este regime vigora durante os anos de 2008 e 2009.
Artigo 14.º
Disposição final
Todos os prazos de natureza procedimental se contam em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO
Montante das compensações aos armadores das embarcações
A compensação financeira a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é calculada em função da arqueação da embarcação, de acordo com o quadro i:
QUADRO I
(ver documento original) As compensações salariais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º correspondem aos montantes dos apoios indicados no quadro ii.
QUADRO II
(ver documento original)